Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2256077/RJ (2026/0031994-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: FABIO BREYER AMORIM
ADVOGADO: FÁBIO BREYER AMORIM (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ124274
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ANDRE PIRES GODINHO - RJ100272
GERSON DE CARVALHO FRAGOZO - RJ106445
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES - RJ175056
INTERESSADO: PAULO GASPAR MARQUES
INTERESSADO: FELLIPE FERNANDES PEDRO
INTERESSADO: JULIANA ALBUQUERQUE MASSAROTTO
INTERESSADO: LUCIANO GOMES BONELLI
INTERESSADO: PAULA SOARES DE MOURA DE LUCA
ADVOGADO: CAROLINA FURTADO THIBAU - RJ173048
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 427/428): APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOR ELEVADO. 1. Reexame de acórdão determinado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal 2ª Região, com fulcro no art. 1.030, inciso II, do CPC, para aferir aparente divergência do acórdão proferido pela Quinta Turma Especializada com o entendimento do STJ, para que, eventualmente, haja a devida adequação do v. acórdão recorrido com os Recursos Especiais nº 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP (Tema 1.076). 2. O Superior Tribunal de justiça- STJ, no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP, REsp 1906618/SP e sob o rito dos recursos repetitivos estabeleceu a tese (Tema 1.076) de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 3. Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1890101, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 28.4.2022. 4. No caso, o valor da causa inicialmente havia sido consignado pelo demandante no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). No entanto, o magistrado na origem estabeleceu que este deveria corresponder a R$ 4.265.000,00 com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ que permite a sua alteração de ofício pelo juízo, sob o fundamento de que tal quantia corresponderia ao valor do contrato cujas cláusulas a parte autora pretende ver cumpridas, com a efetivação da consolidação da propriedade em favor da empresa pública recorrente. 5. Na origem, foi proferida sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral e condenou a instituição financeira recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85 do CPC. Em sede recursal, esta Turma Especializada, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para reduzir a verba honorária, com base na apreciação pro equidade, no percentual de 0,2% sobre o valor da causa (R$ 4.265.000,00), fixada em R$ 8.530,00 (oito mil, quinhentos e trinta reais), devidamente atualizada, com fundamento no art. 85, §8º do CPC. 6. Tal orientação contida no aresto deste TRF2 se encontra em desacordo com a tese fixada pelo STJ no Tema 1.076, já que o valor fixado na origem não se revela irrisório, de modo que os honorários devem ser fixados conforme o art. 85, §2º, do CPC, na proporção de 10% sobre o valor da causa, conforme determinado pelo Juízo de origem. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0063177-41.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 7.7.2022. 7. Constata-se, assim, que a presente hipótese comporta novo julgamento por este Tribunal, razão pela qual deve o acórdão que deu parcial provimento à apelação ser reformado para negar provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença. 8. Juízo de retratação exercido. Sustenta a parte recorrente violação ao(s) art(s). 1.022, II; 1.030, II; 1.040, II; 489, § 1º, VI; 927, III; e 85, § 2º, todos do Código de Processo Civil. Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. A controvérsia trazida aos autos diz respeito à possibilidade de arbitramento por equidade (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) versus a obrigatoriedade de observância dos percentuais legais quando o valor da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), à luz do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional. De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial. Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa. Ultrapassa a questão, tem-se que, em juízo de retratação, o Tribunal de origem, decidiu manter integralmente a sentença quanto aos honorários, alinhando-se ao Tema 1.076 do STJ e afastando a fixação por equidade. Nesse contexto, em relação à alegada violação ao(s) art(s). 85, § 2º, 1.030, II; 1.040, II; 489, § 1º, VI; 927, III a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. Quanto ao tema, esta Corte Superior vem se manifestando da seguinte forma: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CANCELAMENTO DE HIPOTECA. ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS. EQUIDADE. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. TEMA 1076. NÃO PROVIDO. 1. "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema Repetivo 1076). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.099.963/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS. ARBITRAMENTO NOS TERMOS DO ART. 85, § 2°, DO CPC/2015. 1. A Segunda Seção do STJ, nos termos do novo CPC, concluiu que a atual redação do diploma processual impõe que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo (REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 2. Na espécie, houve impugnação ao pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial, conferindo litigiosidade ao processo, atraindo a incidência do art. 85, § 2º do CPC/2015. Precedentes. 3. Entender de forma diversa ao acórdão recorrido para concluir que não teria havido resistência da agravante com relação à impugnação de crédito demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.834.297/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.) Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA