Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0165090-95.2017.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: EDUARDO LUIZ DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(A): JESSICA LEONE SANTOS (OAB RJ202154)
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL MAFFEI BALTHAR (OAB RJ172751)
EXECUTADO: IGUASSU DA COSTA PINTO
ADVOGADO(A): JESSICA LEONE SANTOS (OAB RJ202154)
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL MAFFEI BALTHAR (OAB RJ172751)
EXECUTADO: RONALDO MANHAES ROCHA
ADVOGADO(A): JESSICA LEONE SANTOS (OAB RJ202154)
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL MAFFEI BALTHAR (OAB RJ172751)
EXECUTADO: MARCOS VENICIO ARAUJO LOPES
ADVOGADO(A): JESSICA LEONE SANTOS (OAB RJ202154)
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL MAFFEI BALTHAR (OAB RJ172751)
EXECUTADO: ANA CLAUDIA PENHA
ADVOGADO(A): JESSICA LEONE SANTOS (OAB RJ202154)
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL MAFFEI BALTHAR (OAB RJ172751)
EXECUTADO: DULCINEIA DA ROCHA FREITAS
ADVOGADO(A): JESSICA LEONE SANTOS (OAB RJ202154)
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL MAFFEI BALTHAR (OAB RJ172751)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença (evento 25, SENT83) que julgou improcedentes os pedidos dos autores, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando os mesmo em honorários advocatícios incidentes sobre o valor da causa, calculados com base nos menores percentuais do parágrafo 3º do artigo 85, do CPC, e segundo a sistemática do parágrafo 5º do mesmo dispositivo legal.
Em sede de recurso, foi decidido extinguir o processo, sem resolução de mérito, em relação ao autor falecido UBIRATAN DE GUSMÃO CAMPELO LIMA, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, julgando prejudicado o recurso interposto pela parte, e de conhecer e negar provimento à apelação relativamente aos apelantes remanescentes, majorando os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, conforme artigo 85, parágrafo 11, CPC.
Por ocasião do julgamento do Recurso Especial, restou negado provimento ao agravo interno, com o trânsito em julgado em 26 de junho de 2025 e determinada a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado.
Com o retorno dos autos a este Juízo, foi determinado, ao evento 95.1, a expedição de ofício à CEF para que informasse todas as contas vinculadas ao presente feito com o respectivo extrato, o que foi cumprido ao evento 100.1.
Instada a se manifestar, a PREVIC - SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR promoveu a execução do julgado no que se refere aos honorários sucumbenciais, apresentando cálculos com o valor total de R$26.808,97 (vinte e seis mil oitocentos e oito reais e noventa e sete centavos), atualizado em 02/2026, bem como requerendo que cada executado pague 1/6 do valor, isto é, R$ 4.468,16 (quatro mil quatrocentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos), haja vista a exclusão de UBIRATAN DE GUSMÃO CAMPELO LIMA da lide. E, por fim, requereu, ainda, que o depósito judicial efetuado por MARCOS VENICIO ARAUJO LOPES (eventos 26.76 e 100.1) seja utilizado para pagamento de sua cota parte, devendo o saldo remanescente ser liberado em favor do mesmo.
Por seu turno, ao evento 107.1, MARCOS VENICIO ARAUJO LOPES concordou com o valor apurado a título de honorários de sucumbência, no que se refere à sua cota parte na condenação, e por consequência, requereu que a importância devida seja abatida do depósito judicial e o saldo remanescente liberado em seu favor.
Decido.
Inicialmente, ante o trânsito em julgado da sentença e acórdãos proferidos nestes autos, proceda a Secretaria à alteração da classe nos termos do artigo 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, para que dela passe a constar Cumprimento de Sentença, invertendo-se os polos, bem como proceda, ainda, à exclusão de UBIRATAN DE GUSMAO CAMPELO LIMA, do feito, conforme determinado ao evento 89, VOTO2, da lide.
Ante a anuência de MARCOS VENICIO ARAUJO LOPES, OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal, agência 0625, para que, no prazo máximo de 5(cinco) dias, proceda à conversão em renda do montante de R$ 4.468,16 (quatro mil quatrocentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos) da conta 0625.005.86409890-0 (evento 100, RESPOSTA1), conforme os parâmetros indicados no evento 106.1, devendo, ainda, remeter a este Juízo cópia da referida transação, sobretudo, do saldo remanescente na referida conta.
Com a resposta, voltem os autos, imediatamente, à conclusão, para deliberação acerca da liberação do saldo remanescente.
Outrossim, nos termos do artigo 523 do CPC, intimem-se os demais Executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagarem voluntariamente, cada um, a quantia de R$ 4.468,16 (quatro mil quatrocentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos), atualizada em 02/2026, apontada pela parte autora como devida, ao evento 91, EXECUMPR1, sob pena de não o fazendo, serem acrescidos ao valor devido a multa de 10% bem como os honorários advocatícios, também de 10%, de acordo com o parágrafo 1º do mesmo dispositivo.