Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003126-06.2020.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: JENNIFER SANTOS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PMCMV. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DA CEF. INCONSISTÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS A PARTIR DA DATA DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso de apelação e recurso adesivo à apelação, nos autos de ação de indenização, em que se controverte sobre a obrigação de indenização de danos materiais e morais em sede de Programa “Minha Casa Minha Vida”, instituído pelo Governo Federal por meio das Leis nº 11.977/2009 e nº 12.424/2011.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em, na apelação, verificar se há responsabilidade da CEF por vícios construtivos, se há inconsistências no laudo pericial e se deve haver indenização por danos morais. Já em sede de recurso adesivo de apelação, discute-se acerca da possibilidade de majoração de danos morais, da obrigação de reembolso quanto a gastos despendidos com assistente técnico, de possibilidade de computar juros de mora quanto aos danos morais a partir da citação e de majoração de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A CEF deixa claro nos autos que o imóvel adquirido pela parte autora é vinculado ao PMCMV, com recursos provenientes do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, cujas garantias são prestadas pelo próprio FAR, de modo que tal entidade é responsável por eventuais vícios construtivos na unidade habitacional adquirida pela autora, não havendo que se falar em ilegitimidade ou em ausência de responsabilidade por vícios construtivos. A CEF é a responsável pela gestão operacional do PMCMV, e, assim, por indenização referente a vícios de construção. Registre-se que o contrato de financiamento habitacional em questão é pertinente ao Fundo de Arrendamento Residencial FAR – Faixa 1, do Programa Minha Casa Minha Vida, em que o STJ já consolidou o entendimento de legitimidade da CEF. Assim, a CEF responde pela segurança e solidez da construção, tendo em vista que tinha o dever de fiscalizar a qualidade do imóvel objeto do contrato, assim compreendido o acompanhamento da execução das obras e serviços até sua conclusão e entrega.
Há responsabilidade da CEF seja por ter escolhido equivocadamente a construtora que efetuaria a obra, seja por não ter fiscalizado a realização da obra adequadamente, conforme seu dever. Como bem assevera a apelada: “Não há dúvida que a cláusula que exclui a cobertura por vicio construtivo deve ser considerada ilegal e iníqua, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, além de ser incompatível com a boa-fé e a equidade, pois ofende e se encontra em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e colocaram o consumidor em situação excessivamente onerosa e desvantajosa”. Portanto, deve subsistir a responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos.
Restou claro que o perito respondeu a todos os questionamentos feitos, não havendo que se falar em omissão ou cerceamento de defesa. Verificou-se, por meio de tal laudo, que há, de fato, vícios construtivos que ensejam pretensão indenizatória por parte da autora. Isso se justifica porque se confirmou a aplicação de técnicas e materiais inadequados à construção, que levou aos respectivos vícios. Merece relevo o fato de que o orçamento juntado em seguida pela perita não possui validade tendo em vista que adentrou em análise jurídica acerca de prazos de garantia, o que não é de competência de um expert da área da engenharia. No caso em comento, percebe-se que o primeiro laudo pericial está muito mais detalhado, pois apontou todos os problemas construtivos, de forma que não deve ser desconsiderado em detrimento do laudo complementar, em que o valor dos vícios construtivos foi reformulado e reduzido sem explicação plausível. Assim, o julgamento deve se pautar no primeiro laudo, que havia especificado pontualmente cada vício de construção e atribuiu o orçamento adequado. Portanto, evidencia-se que a ré busca apenas a alteração das conclusões realizadas pelo perito judicial, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
No caso em comento, verificou-se que o comprometimento das condições normais de habitabilidade do imóvel e o surgimento de incertezas quanto à gravidade e à progressividade dos danos estruturais ultrapassam o mero aborrecimento, de modo a configurarem circunstâncias aptas a ensejar a obrigação de reparar o dano moral. Houve danos em valores pessoais e íntimos, em razão da frustração de se adquirir um imóvel novo e desde o início a unidade apresentar falhas, além do transtorno gerado pela convivência com os defeitos provocados pelos vícios de construção, de acordo com o laudo pericial. Dessa forma, reputam-se verificados o ato ilícito e o respectivo nexo de causalidade de reparação civil, de modo que a CEF deve ser responsabilizada.
Tendo havido violação a direitos da personalidade da autora, que ultrapassa o mero aborrecimento, a indenização a título de danos morais é imprescindível no caso em comento, não podendo, contudo, ser majorada, sob pena de enriquecimento sem causa.
Sustenta-se a necessidade de reembolso de gastos despendidos com o assistente técnico, mas a decisão do juízo a quo não merece reforma, dado que não fora possível comprovar o pagamento dos honorários do assistente técnico e, por isso, não poderia a Ré ser responsabilizada por ressarcir tais valores. Isso se justifica porque a autora apenas juntou aos autos contrato de prestação de serviços, não restando comprovado o respectivo pagamento.
Com relação ao argumento de que os juros de mora sobre os danos morais devem ser contabilizados a partir da citação, a sentença também não merece reforma, posto que os danos morais devem ser corrigidos a partir da data em que arbitrados, ou seja, a partir da data da sentença, e acrescidos de juros de mora contados desde o evento danoso. Contudo, apesar de a sentença indicar incidência de juros de mora a partir da data da sentença, não há injustiça nesse caso, uma vez que os juros que, em tese, poderiam incidir até a sentença já estão considerados no valor fixado a título de danos morais.
Por fim, com relação à majoração dos honorários advocatícios, a pretensão da parte autora não merece prosperar, pois o valor do proveito econômico da presente demanda não reputa-se irrisório, razão pela qual não se aplicam os §8º e 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil. Portanto, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação e recurso adesivo à apelação desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em função de vícios construtivos em imóvel do PMCMV, impõe-se responsabilidade da CEF por danos materiais e morais, não havendo que se falar em inconsistências do laudo pericial. Não cabe, contudo, reembolso quanto a gastos despendidos com assistente técnico e nem majoração de danos morais. Os juros de mora dos danos morais podem ser computados a partir da data da sentença e não reputa-se cabível majoração de honorários advocatícios."
Dispositivos relevantes citados: art. 5.º, V e X, CRFB/88; art. 85 §8º, §8º-A e §11 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: (i) TRF2, Apelação Cível, 5000525-90.2021.4.02.5003, Rel. FERREIRA NEVES, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - FERREIRA NEVES, julgado em 18/02/2025, DJe 02/03/2025 23:12:47; (ii) TRF2, Apelação Cível, 5002947-75.2020.4.02.5002, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 18/10/2024, DJe 23/10/2024 15:26:07
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação e ao recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.