Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0069853-65.2016.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: EWERTON CARLOS FREIRE JUNIOR (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNA BRAGA FELIX SOARES (OAB RJ129834)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que analisou a regularidade de contratos bancários, rechaçando a alegação de abusividade nas taxas de juros pactuadas e considerando suficiente a prova pericial produzida nos autos. O embargante alega contradições internas no laudo pericial judicial, especialmente nos itens 3.2.2, 3.2.3, 3.2.5 e 3.2.9, e sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao não reconhecer tais inconsistências.
2. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
3. Conforme ressaltado no voto condutor, foram analisados todos os documentos constantes nos autos, incluindo informações, cálculos da Contadoria Judicial e o laudo pericial contestado. A prova pericial produzida em Juízo, associada aos demais documentos constantes nestes autos, demonstraram-se suficientes para a decisão da lide.
4. O julgado embargado concluiu que restou comprovado nos autos o abatimento dos valores pagos pelo recorrente anteriormente ao refinanciamento das dívidas, e que, em relação aos contratos analisados, há dois percentuais cobrados dentre os mais baixos do mercado para a data acordada, e que somente um deles se afasta dos percentuais mais baixos.
5. O julgado destacou também que "as taxas de juros pactuadas entre as partes, embora variáveis, não se mostram abusivas em comparação com os índices de mercado divulgados pelo BACEN, não se verificando os requisitos excepcionais para revisão judicial desses encargos".
6. O acórdão reportou-se, ainda, ao entendimento pacificado no STJ "de que, em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar – como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado –, por si só, não configura abusividade".
7. Forçoso concluir que inexiste qualquer vício no julgado, e que o embargante insurge-se contra a própria decisão proferida no acórdão atacado, sendo incabível a oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir questões analisadas e devidamente fundamentadas na decisão, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
8. A insatisfação com o resultado do julgamento deve desafiar recurso próprio, não sendo os embargos de declaração sucedâneo recursal.
9. A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, erro material, devem ser desprovidos os embargos de declaração.
10. Embargos de Declaração opostos por EWERTON CARLOS FREIRE JUNIOR não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração opostos por EWERTON CARLOS FREIRE JUNIOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025.