Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2238304/RJ (2025/0398270-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: ANGELO PUBLIO SIMPSON
ADVOGADO: LEIDE MÁRCIA LIMA GOMES - RJ086795
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANGELO PUBLIO SIMPSON com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 104): PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSS. VERBA PREVIDENCIÁRIA RECEBIDA INDEVIDAMENTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 780/2017. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de cobrança por meio de execução fiscal de verbas que o Exequente alega terem sido recebidas indevidamente pela parte executada a título de benefício previdenciário. 2. Somente a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 780/2017, os lançamentos feitos sob a égide do parágrafo acrescido pela Medida Provisória em apreço terão respaldo legal e poderão ser cobrados pela via da Ação de Execução Fiscal. 3. No caso em análise, valor cobrado é relativo ao período de 12/1997 a 08/2007 e o lançamento ocorreu em 23/06/2017, com a posterior inscrição em dívida ativa em 09/2018, após, portanto, à alteração do artigo 115, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 13.494/2017, razão pela qual a execução de dívida ativa de origem está de acordo com a disciplina legal. 4. Apelação provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 117-119). Em suas razões (e-STJ, fls. 121-157), a parte recorrente aponta violação dos arts. 8º, 10, 487, parágrafo único, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; 11 das Leis 13.494/2017 e 13.846/2019. Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, apontando as seguintes teses: i) existência de contradição/obscuridade no acórdão por incongruência entre a fundamentação que reconhece o Tema 1.064 do STJ e o desfecho que reforma a sentença que anulou a CDA, apesar da ausência de procedimento administrativo prévio com contraditório e ampla defesa; ii) omissão quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal de ofício, diante de fato gerador entre 12/1997 e 08/2007, lançamento em 23/06/2017 e inscrição em 09/2018, sem registro de suspensão. Afirma que, embora a decisão tenha mencionado as teses do Tema 1.064, não aplicou corretamente as leis ao caso concreto, pois a constituição e inscrição em dívida ativa exigem observância do procedimento administrativo regular, com contraditório e ampla defesa, sendo nulas as inscrições quando os processos administrativos foram iniciados antes das vigências das MPs 780/2017 e 871/2019, tal qual ocorreu no presente caso. Invoca a possibilidade de decretação de ofício da prescrição ocorrida antes da propositura da execução fiscal, correlacionando com a necessidade de pronunciamento de ofício da prescrição no caso concreto. Menciona que, ainda que haja necessidade de prévia oitiva das partes, isso não impede o reconhecimento de ofício da prescrição, o que não foi observado pelo acórdão. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 233-236). A Vice-Presidência do Tribunal originário determinou o retorno dos autos à Oitava Turma Especializada, para adequação do acórdão ao Tema 1.064/STJ (e-STJ, fl. 242). O colegiado de origem não exerceu o juízo de retratação, por maioria, (e-STJ, fls. 249-253), nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 249): APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1064. STJ. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA REALIZADA APÓS A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 780/2017. CDA DE ACORDO COM A DISCIPLINA LEGAL. EXECUÇÃO REGULAR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Reexame previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015 do acórdão em que a Oitava Turma Especializada decidiu, por unanimidade, anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução de origem, pois a inscrição em dívida ativa ocorreu após a alteração do artigo 115, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, pela Lei nº 13.494/2017, razão pela qual a execução de dívida ativa de origem está de acordo com a disciplina legal. 2. Ciente do julgamento do STJ no R Esp 1860018/RJ (Tema 1064) no qual se entendeu que " as inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis"; e que "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis", mantenho o entendimento exarado por esta Oitava Turma Especializada no sentido de que somente a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 780/2017, os lançamentos feitos sob a égide do parágrafo acrescido pela Medida Provisória em apreço terão respaldo legal e poderão ser cobrados pela via da Ação de Execução Fiscal. 3. Os créditos foram constituídos, por meio do lançamento, em 23 de junho de 2017, quando já vigente a Medida Provisória nº 780, de 19 maio de 2017; sendo efetivamente inscritos em dívida ativa em 20 de setembro de 2018, momento posterior à alteração do artigo 115, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 13.494/2017, razão pela qual a execução de dívida ativa de origem está de acordo com a disciplina legal. 4. Juízo de retratação não exercido. O ora recorrente complementou as razões de seu recurso especial, asseverando que o ponto nodal da controvérsia fora devidamente analisado no âmbito do voto divergente, qual seja, de que "o advento da MP nº 780/2017 possibilitou a inscrição em dívida ativa de créditos dessa natureza, porém, apenas daqueles créditos cujos processos administrativos tenham se iniciado após a sua vigência (22.05.2017), o que não é o caso" (e-STJ, fls. 260-261). Novas contrarrazões apresentadas, diante da complementação das razões recursais (e-STJ, fls. 264-266). O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 268-269). Brevemente relatado, decido. O recurso especial merece provimento. O feito tem origem em execução fiscal proposta pelo INSS para cobrança de valores recebidos alegadamente de forma indevida, a título de benefício previdenciário, na qual a sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade da CDA e extinguiu a execução sem resolução do mérito, decisão que foi posteriormente reformada pelo Tribunal de origem ao prover a apelação do INSS. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, exarou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 101-102, grifos distintos do original): A controvérsia cinge-se à possibilidade de cobrança por meio de execução fiscal de verbas que o Exequente alega terem sido recebidas indevidamente pela parte executada a título de benefício previdenciário. O caso dos autos não carece de mais divagação, visto que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.064, em sede de recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: "1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e 2ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis. (Grifei)" Nesse sentido, somente a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 780/2017, os lançamentos feitos sob a égide do parágrafo acrescido pela Medida Provisória em apreço terão respaldo legal e poderão ser cobrados pela via da Ação de Execução Fiscal. No caso em análise, valor cobrado é relativo ao período de 12/1997 a 08/2007 e o lançamento ocorreu em 23/06/2017, com a posterior inscrição em dívida ativa em 09/2018 (evento 1 – CDA2 – JFRJ), após, portanto, à alteração do artigo 115, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 13.494/2017, razão pela qual a execução de dívida ativa de origem está de acordo com a disciplina legal. Conforme consignou o ilustre Procurador Regional da República, Jaime Arnoldo Walter no parecer de evento 5: "In casu, os créditos foram constituídos, por meio do lançamento, em 23 de junho de 2017, quando já vigente a Medida Provisória nº 780, de 19 maio de 2017; sendo efetivamente inscritos em dívida ativa em 20 de setembro de 2018 (Evento 01, CDA2/ 1º grau), momento posterior à alteração do artigo 115, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 13.494/2017, razão pela qual a execução de dívida ativa de origem está de acordo com a disciplina legal. Por conseguinte, a certidão de dívida ativa goza de certeza e liquidez, pois estas decorrem da presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos." Desse modo, a constituição do crédito em cobrança, a inscrição em dívida ativa e a posterior propositura da execução mostram-se de acordo com a legislação em vigor, de modo que a sentença deve ser anulada. Ademais, quando instado a realizar o reexame previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, o colegiado originário deixou de exercer o juízo de retratação, afirmando o seguinte (e-STJ, fl. 246): Portanto, os créditos foram constituídos, por meio do lançamento, em 23 de junho de 2017, quando já vigente a Medida Provisória nº 780, de 19 maio de 2017; sendo efetivamente inscritos em dívida ativa em 20 de setembro de 2018 (evento 1, CDA2), momento posterior à alteração do artigo 115, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 13.494/2017, razão pela qual a execução de dívida ativa de origem está de acordo com a disciplina legal. Ressalte-se, todavia, que foi proferido voto divergente, em que foi adotada a seguinte fundamentação, tal qual asseverado pelo ora recorrente (e-STJ, fls. 251-253, grifos distintos do original): Consoante cediço, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp nº 1.852.691/PB sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1064), fixou as seguintes teses a respeito da inscrição na dívida ativa de valor indevido recebido por segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), verbis: [...] Na ocasião, o relator, Ministro Mauro Campbell Marques, consignou que o processo administrativo que enseja a constituição do crédito (lançamento) há que ter início (notificação para defesa) e término (lançamento) dentro da vigência das leis novas para que a inscrição em dívida ativa seja válida, concluiu Mauro Campbell Marques. Assim restou ementado o R Esp 1.852.691: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO REPETITIVO. TEMA CORRELATO AO TEMA N. 598 CONSTANTE DO REPETITIVO RESP. N. 1.350.804-PR. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FINANCEIRO E PREVIDENCIÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO, QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APLICABILIDADE DOS §§3º E 4º, DO ART. 115, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 780/2017 (LEI N. 13.494/2017) E MEDIDA PROVISÓRIA N. 871/2019 (LEI N. 13.846/2019) AOS PROCESSOS EM CURSO DONDE CONSTAM CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS REFERIDAS LEIS. IMPOSSIBILIDADE. [...] 4. Considerando-se as razões de decidir do repetitivo R Esp. n. 1.350.804-PR, as alterações legais não podem retroagir para alcançar créditos constituídos (lançados) antes de sua vigência, indiferente, portanto, que a inscrição em dívida ativa tenha sido feita depois da vigência das respectivas alterações legislativas. O processo administrativo que enseja a constituição do crédito (lançamento) há que ter início (notificação para defesa) e término (lançamento) dentro da vigência das leis novas para que a inscrição em dívida ativa seja válida. Precedentes: R Esp. n. 1.793.584/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 02.04.2019; AR Esp n. 1.669.577/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04.08.2020; AR Esp. n. 1.570.630 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12.11.2019; R Esp. n. 1.826.472 / PE, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 15.10.2019; AR Esp. n. 1.521.461 / RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03.10.2019; R Esp. n. 1.776.760 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.04.2019;AR Esp n. 1.432.591/RJ, decisão monocrática, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, D Je 21.2.2019; R Esp. n. 1.772.921/SC, Decisão monocrática, Rel. Min. Assusete Magalhães, D Je 18.2.2019. No caso, segundo se infere da CDA, trata-se de processo administrativo referente à cobrança de dívida decorrente de benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou má-fé, compreendida entre 12/1997 e 08/2007, com lançamento em 23/06/2017 e inscrição na dívida ativa em 20/09/2018 (evento 1, CDA2). Com efeito, o fato de o lançamento ou inscrição terem ocorrido na vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017, não convalida os atos pretéritos. Noutro dizer, o advento da MP nº 780/2017 possibilitou a inscrição em dívida ativa de créditos dessa natureza, porém, apenas daqueles créditos cujos processos administrativos tenham se iniciado após a sua vigência (22.05.2017), o que não é o caso. Assim sendo, a presente inscrição é nula, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis. Ausente fundamento legal para a cobrança válida da CDA, revela-se inviável a emenda ou a substituição da CDA, tendo-se em vista que o vício refere-se ao próprio lançamento do crédito. É de aplicar-se, na espécie, a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (R Esp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, D Je 18/12/2009). Por tais fundamentos, peço vênia para divergir do em. Desembargador Federal Relator, e voto no sentido de exercer o juízo de retratação a fim de julgar, de ofício, extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, e §3º do CPC, restando prejudicada a análise da apelação. Acerca da controvérsia dos autos, registre-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou, no âmbito do julgamento do Tema 1.064/STJ, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 23/06/2021, as seguintes teses: "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis"; e "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis". Confira-se a ementa do referido julgado (sem grifo no original): RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO REPETITIVO. TEMA CORRELATO AO TEMA N. 598 CONSTANTE DO REPETITIVO RESP. N. 1.350.804-PR. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FINANCEIRO E PREVIDENCIÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO, QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APLICABILIDADE DOS §§3º E 4º, DO ART. 115, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 780/2017 (LEI N. 13.494/2017) E MEDIDA PROVISÓRIA N. 871/2019 (LEI N. 13.846/2019) AOS PROCESSOS EM CURSO DONDE CONSTAM CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS REFERIDAS LEIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O presente repetitivo Tema/Repetitivo n. 1064 é um desdobramento do Tema/Repetitivo n. 598, onde foi submetida a julgamento no âmbito do REsp. n. 1.350.804-PR (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.06.2013) a "Questão referente à possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido, qualificado como enriquecimento ilícito". Naquela ocasião foi definido que a inscrição em dívida ativa de valor decorrente de ilícito extracontratual deve ser fundamentada em dispositivo legal específico que a autorize expressamente, o que impossibilitava a inscrição em dívida ativa de valor indevidamente recebido, a título de benefício previdenciário do INSS, pois não havia lei específica que assim o dispusesse. Essa lacuna de lei tornava ilegal o art. 154, §4º, II, do Decreto n. 3.048/99 que determinava a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente, já que não dispunha de amparo legal. 2. Pode-se colher da ratio decidendi do repetitivo REsp. n. 1.350.804-PR três requisitos prévios à inscrição em dívida ativa: 1º) a presença de lei autorizativa para a apuração administrativa (constituição); 2º) a oportunização de contraditório prévio nessa apuração; e 3º) a presença de lei autorizativa para a inscrição do débito em dívida ativa. 3. Após o advento da Medida Provisória n. 780/2017 (convertida na Lei n. 13.494/2017) a que se sucedeu a Medida Provisória n. 871/2019 (convertida na Lei n. 13.846/2019), que alteraram e adicionaram os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 115, da Lei n. 8.213/91, foi determinada a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal - PGF dos créditos constituídos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive para terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação. 4. Considerando-se as razões de decidir do repetitivo REsp. n. 1.350.804-PR, as alterações legais não podem retroagir para alcançar créditos constituídos (lançados) antes de sua vigência, indiferente, portanto, que a inscrição em dívida ativa tenha sido feita depois da vigência das respectivas alterações legislativas. O processo administrativo que enseja a constituição do crédito (lançamento) há que ter início (notificação para defesa) e término (lançamento) dentro da vigência das leis novas para que a inscrição em dívida ativa seja válida. Precedentes: REsp. n. 1.793.584/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 02.04.2019; AREsp n. 1.669.577/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04.08.2020; AREsp. n. 1.570.630 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12.11.2019; REsp. n. 1.826.472 / PE, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 15.10.2019; AREsp. n. 1.521.461 / RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03.10.2019; REsp. n. 1.776.760 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.04.2019; AREsp n. 1.432.591/RJ, decisão monocrática, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 21.2.2019; REsp. n. 1.772.921/SC, Decisão monocrática, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 18.2.2019. 5. Desta forma, propõe-se as seguintes teses: 5.1. "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis"; e 5.2. "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis". 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.852.691/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021). Verifica-se, pois, que é indiferente que a inscrição em dívida ativa tenha sido feita depois da vigência das respectivas alterações legislativas. É imperioso que o processo administrativo que enseja a constituição do crédito (lançamento) tenha tanto início (notificação para defesa) quanto término (lançamento) dentro da vigência das leis novas para que a inscrição em dívida ativa seja válida. Consoante se depreende dos autos, o processo administrativo referente à cobrança de dívida decorrente de benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou má-fé, entre 12/1997 e 08/2007, com lançamento em 23/06/2017 e inscrição na dívida ativa em 20/09/2018, teve início antes da vigência da MP 780/2017, não atendendo aos critérios delineados no Tema 1.064/STJ para o prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, e §3º do CPC. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE