Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5116391-46.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARCELO WROBEL
ADVOGADO(A): FLAVIA RODRIGUES FERREIRA DE SA KLOH MULLER NEVES (OAB RJ142682)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 105 - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, sob a alegação de que a decisão contida no evento 94 padece dos vícios de obscuridade e erro material, alegando que o valor de RMI apurado (R$ 3.292,48) é fruto apenas de uma simulação da CEAB e, portanto, não deveria ter sido homologado. Diz que o tempo de contribuição apurado dá direito ao autor a um beneficio no valor de 1 salário mínimo.
É o breve relatório. Decido.
Nego provimento aos embargos de declaração, pois a pretexto de obscuridade e erro material, busca a parte embargante uma nova decisão a respeito do correto valor de RMI do beneficio de Aposentadoria por Tempo de contribuição, com DIB em 26/4/2021.
Ressalte-se que, em qualquer das suas hipóteses de cabimento, os embargos de declaração não possuem a finalidade de rediscutir a decisão, e, desse modo, o mero inconformismo com o seu teor não constitui hipótese de utilização desta via.
Após discussão a respeito do valor da RMI, os autos foram remetidos ao contador para apurar a renda mensal inicial, conforme regra de transição (número 3) disposta no art. 17 da EC nº 103/2019, desde a data do requerimento administrativo (26/04/2021), de acordo com o título executivo.
Pois bem, esse órgão apurou o valor de R$ 3.179,16 (evento 72) demonstrando os parâmetros utilizados, os quais foram decididos e mantidos pela decisão do evento 13 do processo 5116391-46.2021.4.02.5101/TRF2. Vejamos:
"42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (EC 103, art. 17):
Autor possuia em 26/04/2021 (DIB) Tempo comum (até 13/11/2019): 34 anos e 14 dias Tempo com pedágio: 35 anos, 5 meses e 27 dias Carência: 415
Exigido: Tempo comum (até 13/11/2019): 33 anos Tempo com pedágio: 35 anos, 5 meses e 23 dias Carência: 180"
Ou seja, o autor cumpriu na DER = DIB com o tempo de contribuição e a carências exigidos, isso é fato.
Além disso, verifica-se no documento contido no evento 104 (CONBAS) que não foi apenas uma simulação da CEAB. O INSS já implantou o benefício do autor com uma RMI de R$ 3.292,48, valor este bem próximo do apurado pela contadoria, não merecendo provimentos os embargos opostos pelo INSS.
Diante do exposto, inexistentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apesar de tempestivos, rejeito os presentes embargos de declaração.
Intimem-se as partes.