Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5029032-87.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELANTE: LUIZ AUGUSTO DO VALLE DE LIMA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RODRIGO THOMAZ SCOTTI MUZZI (OAB SP056557)
ADVOGADO(A): FABRICIA AIELLO DAL JOVEM (OAB SP324575)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES DO § 8º DO ART. 85 DO CPC. AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO POR EQUIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1076/STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por executado em face de sentença que, nos autos de exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal, reconheceu a prescrição da CDA nº 7021800213476 e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade no valor de R$ 60.000,00, sendo tal fixação o único ponto objeto de insurgência recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a fixação de honorários advocatícios por equidade em execução fiscal cujo valor da causa supera quatorze milhões de reais, à luz do art. 85, §§ 3º, 5º, 6º-A e 8º do CPC/2015, do art. 3º da Lei nº 14.365/2022 e do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1076.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença se baseou no art. 85, § 8º, do CPC para fixar honorários advocatícios por equidade, alegando inconstitucionalidade da interpretação que limita a aplicação desse dispositivo às hipóteses ali enumeradas.
4. Tal fundamentação, no entanto, contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema 1076, segundo o qual a fixação equitativa somente é cabível nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo.
5. A introdução do § 6º-A ao art. 85 do CPC pela Lei nº 14.365/2022 reforça a vedação à fixação equitativa de honorários quando o valor da causa for líquido ou liquidável e não se enquadrar nas hipóteses do § 8º.
6. No caso concreto, o valor da execução fiscal ultrapassa R$ 14.800.000,00, sendo líquido e certo, o que impede a fixação por equidade, devendo-se observar os percentuais previstos no § 3º do art. 85 do CPC, na forma dos §§ 5º e 6º-A.
7. Este entendimento vem sendo reiteradamente adotado pela 3ª Turma Especializada do TRF2, conforme precedentes citados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação provida para reformar a sentença, determinando que a verba honorária seja fixada com base nos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor do crédito exequendo, apurado em sede de execução do julgado.
Tese de julgamento: "Nas hipóteses em que o valor da causa ou o proveito econômico for líquido e elevado, é vedada a fixação de honorários advocatícios por equidade, devendo-se aplicar os percentuais do § 3º do art. 85 do CPC, conforme o entendimento do Tema 1076/STJ e do § 6º-A incluído pela Lei nº 14.365/2022."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incisos LIV e XXII; CPC, arts. 8º, 85, §§ 2º, 3º, 5º, 6º-A e 8º, 927, III; Lei nº 6.830/80, art. 1º; Lei nº 14.365/2022, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076; TRF2, RN CÍVEL 5084576-60.2023.4.02.5101/RJ; TRF2, AC/RN 0183070-55.2017.4.02.5101; TRF2, AC 0148720-41.2017.4.02.5101; TRF2, AC 5044481-22.2022.4.02.5101.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.