Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0205746-94.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA.
ADVOGADO(A): SERGIO BERMUDES (OAB DF002192A)
ADVOGADO(A): VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO (OAB RJ104227)
ADVOGADO(A): RICARDO SANTOS JUNQUEIRA DE ANDRADE (OAB RJ112230)
ADVOGADO(A): ANDRE CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS (OAB RJ118663)
ADVOGADO(A): RAFAEL SIQUEIRA MAIA VINAGRE MOCARZEL (OAB RJ179145)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAF. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. ILEGALIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. EMBARGOS DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL DESPROVIDOS. EMBARGOS DA AUTORA PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos por ambas as partes contra acórdão que deu provimento à apelação da DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA para declarar a nulidade da cobrança do FUNDAF.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão e obscuridade quanto à instituição do FUNDAF, à aplicação do REsp 1.275.858/DF e à fixação de honorários por equidade; e (ii) saber se os honorários devem incidir sobre o valor da causa ou sobre o proveito econômico representado pelo débito anulado.
III. Razões de decidir
3. O acórdão consignou que a fixação de seus elementos essenciais por atos infralegais viola a legalidade tributária e os arts. 145, II, § 2º, e 150, I, da CF/1988. Ademais, o acórdão asseverou, claramente, que o ressarcimento ao FUNDAF possui natureza jurídica de taxa, porquanto decorrente do exercício regular do poder de polícia da fiscalização aduaneira desenvolvida pela RFB, dotado de compulsoriedade; e, nesta qualidade jurídica, encontra-se subordinada à legalidade tributária e à vedação da adoção de base de cálculo dos impostos.
4. O REsp 1.275.858/DF foi suscitado a título de reforço argumentativo, aplicando-se ao caso, porquanto cuidou de hipótese em que não havia necessidade de deslocamento, tendo-se reafirmado, naquela ocasião, que os valores cobrados têm natureza de taxa, tendo em vista que o seu pagamento é compulsório e decorre do exercício regular de típico poder de polícia, conforme se afere do artigo 22, do Decreto-Lei 1.455/76; e que, não havendo definição dos elementos constitutivos do tributo em lei, mas em atos regulamentares da Receita Federal, inexigível sua cobrança, em atenção ao Princípio da Legalidade Estrita.
5. O acórdão embargado consignou, também que, no âmbito deste Eg. TRF-2ª Região, especificamente quanto à DUFRY, já se adotou a compreensão de que, como esta empresa opera loja franca no Aeroporto do Galeão, local em que há unidade da Receita Federal, a cobrança do FUNDAF seria nula, não havendo que se falar em natureza jurídica de preço público, nem em violação a contrato, afastando-se, com isso, a aplicação do entendimento firmado no REsp 1.571.392/PR, em suma, de que o FUNDAF é uma exação devida somente quando o recinto alfandegado se situa em local onde inexistem unidades de alfândega ou inspetoria, em razão dos custos de deslocamento da fiscalização.
6. A fixação de honorários observou o Tema Repetitivo 1076/STJ, que veda a equidade quando o proveito econômico for elevado.
7. Assiste razão à DUFRY, pois os honorários devem incidir sobre o débito anulado, que representa o proveito econômico obtido, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos da União Federal/Fazenda Nacional desprovidos. Embargos da DUFRY providos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 145, II, § 2º, e 150, I; CPC, arts. 85, § 2º e § 3º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1076; STJ, REsp 1.275.858/DF; TRF2, 4ª Turma Especializada, AC/RN nº 201450010051382, DJ 22/08/2015; 3ª Turma Especializada, AI nº 0001432-08.2013.4.02.0000, DJ 10/11/2015; 3ª Turma Especializada, AC/RN nº 0049199-02.2012.4.02.5101, DJ 06/09/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES e a Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI, dar provimento aos embargos de declaração da DUFRY, e, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de março de 2026.