Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0048853-46.2015.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: EDENIA ALVES SANTOS
ADVOGADO(A): JOSE AGRIPINO DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ146341)
ADVOGADO(A): LUCIMAR DE FATIMA LIMA (OAB RJ185472)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de fazer imposta à executada foi convertida em perdas e danos, tendo sido determinada a realização de perícia para apuração do equivalente econômico da prestação originalmente reconhecida no título executivo judicial.
O perito judicial apresentou laudo técnico no evento 319, posteriormente complementado nos eventos 337, 371 e 400, no qual elaborou duas propostas distintas para enfrentamento da situação constatada no imóvel da exequente.
A Proposta 01 reproduz a solução técnica originalmente indicada na fase de conhecimento, ao passo que a Proposta 02 contempla solução mais abrangente, concebida posteriormente pelo expert com o objetivo de eliminar de forma mais ampla os problemas identificados no local.
As partes apresentaram manifestações e impugnações ao trabalho pericial.
DECIDO.
A questão a ser solucionada consiste na definição do valor das perdas e danos decorrentes da conversão da obrigação de fazer.
Inicialmente, cumpre registrar que a liquidação e o cumprimento de sentença devem observar rigorosamente os limites da coisa julgada, sendo vedado ampliar, modificar ou substituir o conteúdo da condenação estabelecida no título executivo judicial.
No caso dos autos, a decisão que determinou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos consignou expressamente que a apuração deveria buscar o equivalente econômico da obrigação originariamente imposta, não se destinando à criação de obrigação nova nem à adoção de solução técnica diversa daquela contemplada no título executivo.
Nesse contexto, merece destaque que o próprio perito judicial esclareceu que a Proposta 01 corresponde à solução originalmente indicada na fase de conhecimento, enquanto a Proposta 02 foi concebida posteriormente a partir de sua avaliação técnica acerca da melhor forma de solucionar a situação verificada no imóvel.
Embora não haja qualquer razão para questionar a qualificação técnica do expert ou a seriedade do trabalho desenvolvido, é necessário reconhecer que a perícia judicial possui função instrumental e não pode alterar os limites objetivos da condenação transitada em julgado.
Com efeito, o perito é profissional imparcial, detentor do conhecimento técnico necessário para identificar os serviços, materiais, métodos construtivos e respectivos custos envolvidos na execução da obrigação. Todavia, a definição do objeto da condenação decorre do título executivo judicial e não da avaliação técnica posteriormente realizada na fase de cumprimento de sentença.
Assim, ainda que a Proposta 02 possa representar, sob a ótica da engenharia, solução mais ampla ou mais eficiente, sua adoção implicaria atribuir à executada obrigação diversa daquela efetivamente reconhecida na fase de conhecimento, em afronta à coisa julgada.
Por essa razão, o valor das perdas e danos deve ser apurado com base na Proposta 01, única que guarda correspondência com a obrigação originariamente estabelecida no título executivo.
Todavia, a quantificação da indenização substitutiva deve limitar-se ao custo necessário para a execução da obra correspondente à obrigação de fazer originalmente imposta.
Nesse particular, verifico que o perito incluiu, além dos custos diretos da intervenção, valores relativos à elaboração e aprovação de projetos e à locação temporária de imóvel durante a execução da obra.
Quanto aos custos de projeto, embora possam ser compreendidos como decorrência natural da execução da intervenção, observa-se que a sentença limitou-se a impor a realização da obra indicada na perícia produzida na fase de conhecimento, sem estabelecer obrigação autônoma de custeio de despesas acessórias futuras.
De todo modo, a questão assume especial relevância em relação à verba destinada à locação temporária de imóvel.
Isso porque a sentença jamais condenou a CEF ao custeio de moradia provisória da autora, tampouco reconheceu direito ao pagamento de aluguel substitutivo durante a execução das intervenções. Referida despesa surgiu apenas no contexto da perícia realizada na fase de cumprimento de sentença e decorre da estimativa formulada pelo expert acerca das condições necessárias à execução da obra.
Logo, a inclusão de tal verba na indenização representaria ampliação do conteúdo econômico da condenação, em descompasso com os limites da coisa julgada.
Nessa linha, considerando que a conversão em perdas e danos deve refletir exclusivamente o valor da obrigação de fazer originariamente reconhecida, reputo adequado adotar o custo da intervenção correspondente à Proposta 01, limitado aos serviços efetivamente necessários à execução da obra, acrescidos do BDI apurado pelo perito judicial.
Conforme consignado no laudo, o custo total da obra correspondente à Proposta 01 perfaz R$ 32.817,09, valor obtido a partir da composição dos serviços necessários à implementação da solução originalmente determinada, acrescido do respectivo BDI.
Inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar a metodologia empregada pelo perito judicial, o referido montante deve ser adotado como equivalente econômico da obrigação de fazer convertida em perdas e danos.
Ante o exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE o laudo pericial para FIXAR as perdas e danos em R$ 32.817,09 (trinta e dois mil e oitocentos e dezessete reais e nove centavos), em março/2025 (data do laudo pericial), correspondente ao custo da execução da obrigação de fazer originariamente reconhecida no título executivo, excluídas as verbas referentes à locação temporária de imóvel e demais despesas que não integrem o conteúdo da condenação transitada em julgado.
Preclusa esta decisão, voltem conclusos para prosseguimento.