Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0048853-46.2015.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: EDENIA ALVES SANTOS
ADVOGADO(A): JOSE AGRIPINO DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ146341)
ADVOGADO(A): LUCIMAR DE FATIMA LIMA (OAB RJ185472)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de fazer imposta à executada foi convertida em perdas e danos, tendo sido determinada a realização de perícia para apuração do equivalente econômico da prestação originalmente reconhecida no título executivo judicial.
O perito judicial apresentou laudo técnico no evento 319, posteriormente complementado nos eventos 337, 371 e 400, no qual elaborou duas propostas distintas para enfrentamento da situação constatada no imóvel da exequente.
A Proposta 01 reproduz a solução técnica originalmente indicada na fase de conhecimento, ao passo que a Proposta 02 contempla solução mais abrangente, concebida posteriormente pelo expert com o objetivo de eliminar de forma mais ampla os problemas identificados no local.
As partes apresentaram manifestações e impugnações ao trabalho pericial.
DECIDO.
A questão a ser solucionada consiste na definição do valor das perdas e danos decorrentes da conversão da obrigação de fazer.
Inicialmente, cumpre registrar que a liquidação e o cumprimento de sentença devem observar rigorosamente os limites da coisa julgada, sendo vedado ampliar, modificar ou substituir o conteúdo da condenação estabelecida no título executivo judicial.
No caso dos autos, a decisão que determinou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos consignou expressamente que a apuração deveria buscar o equivalente econômico da obrigação originariamente imposta, não se destinando à criação de obrigação nova nem à adoção de solução técnica diversa daquela contemplada no título executivo.
Nesse contexto, merece destaque que o próprio perito judicial esclareceu que a Proposta 01 corresponde à solução originalmente indicada na fase de conhecimento, enquanto a Proposta 02 foi concebida posteriormente a partir de sua avaliação técnica acerca da melhor forma de solucionar a situação verificada no imóvel.
Embora não haja qualquer razão para questionar a qualificação técnica do expert ou a seriedade do trabalho desenvolvido, é necessário reconhecer que a perícia judicial possui função instrumental e não pode alterar os limites objetivos da condenação transitada em julgado.
Com efeito, o perito é profissional imparcial, detentor do conhecimento técnico necessário para identificar os serviços, materiais, métodos construtivos e respectivos custos envolvidos na execução da obrigação. Todavia, a definição do objeto da condenação decorre do título executivo judicial e não da avaliação técnica posteriormente realizada na fase de cumprimento de sentença.
Assim, ainda que a Proposta 02 possa representar, sob a ótica da engenharia, solução mais ampla ou mais eficiente, sua adoção implicaria atribuir à executada obrigação diversa daquela efetivamente reconhecida na fase de conhecimento, em afronta à coisa julgada.
Por essa razão, o valor das perdas e danos deve ser apurado com base na Proposta 01, única que guarda correspondência com a obrigação originariamente estabelecida no título executivo.
Todavia, a quantificação da indenização substitutiva deve limitar-se ao custo necessário para a execução da obra correspondente à obrigação de fazer originalmente imposta.
Nesse particular, verifico que o perito incluiu, além dos custos diretos da intervenção, valores relativos à elaboração e aprovação de projetos e à locação temporária de imóvel durante a execução da obra.
Quanto aos custos de projeto, embora possam ser compreendidos como decorrência natural da execução da intervenção, observa-se que a sentença limitou-se a impor a realização da obra indicada na perícia produzida na fase de conhecimento, sem estabelecer obrigação autônoma de custeio de despesas acessórias futuras.
De todo modo, a questão assume especial relevância em relação à verba destinada à locação temporária de imóvel.
Isso porque a sentença jamais condenou a CEF ao custeio de moradia provisória da autora, tampouco reconheceu direito ao pagamento de aluguel substitutivo durante a execução das intervenções. Referida despesa surgiu apenas no contexto da perícia realizada na fase de cumprimento de sentença e decorre da estimativa formulada pelo expert acerca das condições necessárias à execução da obra.
Logo, a inclusão de tal verba na indenização representaria ampliação do conteúdo econômico da condenação, em descompasso com os limites da coisa julgada.
Nessa linha, considerando que a conversão em perdas e danos deve refletir exclusivamente o valor da obrigação de fazer originariamente reconhecida, reputo adequado adotar o custo da intervenção correspondente à Proposta 01, limitado aos serviços efetivamente necessários à execução da obra, acrescidos do BDI apurado pelo perito judicial.
Conforme consignado no laudo, o custo total da obra correspondente à Proposta 01 perfaz R$ 32.817,09, valor obtido a partir da composição dos serviços necessários à implementação da solução originalmente determinada, acrescido do respectivo BDI.
Inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar a metodologia empregada pelo perito judicial, o referido montante deve ser adotado como equivalente econômico da obrigação de fazer convertida em perdas e danos.
Ante o exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE o laudo pericial para FIXAR as perdas e danos em R$ 32.817,09 (trinta e dois mil e oitocentos e dezessete reais e nove centavos), em março/2025 (data do laudo pericial), correspondente ao custo da execução da obrigação de fazer originariamente reconhecida no título executivo, excluídas as verbas referentes à locação temporária de imóvel e demais despesas que não integrem o conteúdo da condenação transitada em julgado.
Preclusa esta decisão, voltem conclusos para prosseguimento.
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0048853-46.2015.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: EDENIA ALVES SANTOS
ADVOGADO(A): JOSE AGRIPINO DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ146341)
ADVOGADO(A): LUCIMAR DE FATIMA LIMA (OAB RJ185472)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Diante da manifestação do Perito (ev. 400), providencie a Secretaria, de imediato, o contato com o Setor de Mandados solicitando a devolução do Mandado n. 510018773721 (ev. 397), independentemente de cumprimento.
Não obstante, intimem-se as partes para se manifestem sobre o laudo complementar (ev. 400), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos.
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0048853-46.2015.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Defiro a dilação de prazo requerida pela CEF, por 15 (quinze) dias, improrrogáveis, para que se manifeste sobre o laudo complementar (ev. 371).
Após, voltem conclusos.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0048853-46.2015.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: EDENIA ALVES SANTOS
ADVOGADO(A): JOSE AGRIPINO DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ146341)
ADVOGADO(A): LUCIMAR DE FATIMA LIMA (OAB RJ185472)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Intimem-se as partes para que se manifestam sobre o laudo complementar (ev. 371), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0048853-46.2015.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Eventos 337 e 347 - Manifeste-se a parte ré, em 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0048853-46.2015.4.02.5101/RJ RELATOR: FRANA ELIZABETH MENDES
EXEQUENTE: EDENIA ALVES SANTOS
ADVOGADO(A): JOSE AGRIPINO DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ146341)
ADVOGADO(A): LUCIMAR DE FATIMA LIMA (OAB RJ185472)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 337 - 26/05/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR
Evento 335 - 20/05/2025 - Despacho
27/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/03/2023, 18:30
Publicação (Acórdão)
24/02/2023, 18:33
Sentença desconstituída
16/02/2023, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR: ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
APELADO: EDENIA ALVES SANTOS (AUTOR) ADVOGADO: LUCIMAR DE FATIMA LIMA (OAB RJ185472) ADVOGADO: JOSE AGRIPINO DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ146341)
INTERESSADO: ULTRAPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2022. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária Eletrônica do dia 08 de FEVEREIRO de 2023, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094 DE 14/10/2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 0048853-46.2015.4.02.5101/RJ (Pauta: 166) RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
19/12/2022, 00:00
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)