Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009582-84.2002.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: EDITORA RIO PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHO (OAB RJ144373)
ADVOGADO(A): ROMULO OLIVEIRA DE SOUZA PINTO (OAB RJ131061)
ADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO (OAB RJ123451)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) em face de EDITORA RIO PARTICIPAÇÕES LTDA.
O feito foi relatado no evento 379 e, como ali se vê, a execução promovida pela ECT mostrou-se sempre infrutífera, embora empregados diversos meios executivos.
O despacho do evento 470, fazendo menção à decisão do evento 343, que determinou a suspensão dos autos nos moldes do artigo 921, III, do CPC, instou as partes a se manifestarem quanto à possível ocorrência de prescrição intercorrente, haja vista que a ciência da exequente do primeiro meio executivo baldado, um mandado expedido para a penhora e avaliação dos bens da devedora, ocorreu em 30/01/2013.
A executada peticionou no evento 477 defendendo ter-se operado a prescrição.
A ECT, porém, sustentou não haver que se falar em prescrição, pois, não sendo possível a aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021, o marco inicial do prazo não ocorreu em 30/01/2013. Entende ter restado o processo sobrestado entre 01/02/2023 (data da decisão do evento 343) e 01/02/2024, começando a correr a partir daí o prazo prescricional, o qual, sendo de cinco anos, ainda não se esgotou.
De fato, a Lei nº 14.195/2021 não se aplica retroativamente, o que torna incorreta a tese de prescrição aventada no despacho retro.
Contudo, um exame mais aprofundado destes longos autos revela que a primeira ordem de suspensão do feito em decorrência da inexistência de bens foi exarada não no evento 343, mas anos antes, na decisão do evento 283. Reproduzo-a:
I - Fixo o prazo de trinta dias para que a exequente esclareça como pretende dar prosseguimento à execução, indicando bens livres e passíveis de sofrerem constrição judicial.
II - Não sendo encontrados bens, suspenda-se o curso da presente execução, por força do art. 921, inciso III, do NCPC, sobrestamento que deverá durar, inicialmente, o prazo de um ano (art. 921, §1º do NCPC).
III - Transcorrido o interregno acima, sem que o exequente tenha provocado o andamento do processo, arquivem-se, independentemente de nova intimação. A partir de tal momento, começa a fluir o prazo prescricional (§ 4º do art. 921 do NCPC).
IV - Passados cinco anos do arquivamento, reativem-se os autos, intimando-se o exequente para falar se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição. Prazo de 5 dias.
V - Com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença (art. 921 §5º do NCPC).
Intime-se.
Trata-se de decisum prolatado em 15/05/2019 – já sob a égide do CPC/2016, mas ainda antes da alteração do § 4º do artigo 921 proporcionada pela Lei nº 14.195/2021 – de modo que o termo inicial para a contagem da suspensão prevista no § 1º era ainda a data em que a exequente tomou ciência da ordem de suspensão: no caso, 21/05/2019 (evento 285).
Apenas em 11/07/2019 (evento 288) – salvo engano, já ultrapassados os trinta dias fixados pelo Juízo – a ECT manifestou-se, não para indicar bens penhoráveis, mas para apresentar nos próprios autos incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O incidente foi a princípio admitido, como se vê no evento 290, mas em nada aproveitou a esta execução. Nenhum bem ou valor foi obtido e anos mais tarde, no evento 343, foi acolhida a impugnação dos sócios da empresa executada que haviam sido trazidos ao polo passivo, para determinar sua exclusão. Uma nova chance foi concedida à exequente para ajuizar propriamente seu incidente: distribuindo em autos apartados, formulando pedido certo e determinado para desconsideração da personalidade jurídica, indicando as pessoas que pretendia ver incluídas no polo passivo, com a respectiva qualificação, etc. A ECT tornou a apresentar o incidente no bojo desta execução, sendo alertada no evento 352 que deveria seguir corretamente o comando do juízo; nada fez e os autos foram então suspensos.
Diante do relatado e dos argumentos trazidos pela ECT, revejo o despacho do evento 470: a determinação de suspensão do feito em decorrência da inexistência de bens foi proferida em 15/05/2019, no evento 283, e a credora dela teve ciência em 21/05/2019. Como não foram encontrados quaisquer bens servíveis à satisfação da dívida, a execução iniciou seu ano de suspensão previsto no § 1º do artigo 921, prazo durante o qual apenas foram praticados atos relativos à desconsideração da personalidade jurídica pretendida pela ECT, sem que a execução em nada progredisse. Parece-me, portanto, que o prazo prescricional começou a correr em 21/05/2020 e transcorreu por completo em 21/05/2025.
No entanto, atento ao artigo 10 do Código de Processo Civil, determino mais uma vez a intimação das partes para fins do disposto no artigo 921, §5º, do CPC.