Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009582-84.2002.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: EDITORA RIO PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHO (OAB RJ144373)
ADVOGADO(A): ROMULO OLIVEIRA DE SOUZA PINTO (OAB RJ131061)
ADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO (OAB RJ123451)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) em face de EDITORA RIO PARTICIPAÇÕES LTDA.
O feito foi relatado no evento 379 e, como ali se vê, a execução promovida pela ECT mostrou-se até o momento infrutífera, embora empregados diversos meios executivos. Os autos foram suspensos nos moldes do artigo 921 do CPC por força do que restou decidido no evento 343.
No evento 452, a ECT tornou a manifestar-se no feito, apresentando o valor de seu crédito atualizado até janeiro de 2026. A seu requerimento, foram realizadas novas consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme se vê nos eventos 461/463. Intimada, a exequente limitou-se a solicitar dilação de prazo “para diligenciar visando ao prosseguimento da presente execução”.
Os sistemas mencionados já haviam sido antes empregados, também sem sucesso. Ao que parece, continua não sendo possível localizar bens do executado que sejam servíveis a esta execução, situação que, em fevereiro de 2023 (evento 343), ensejou o sobrestamento do processo por um ano, na forma do §1º do artigo 921 do CPC.
Note-se que a determinação de suspensão do feito foi posterior à entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, que alterou o §4º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Portanto, aplica-se ao caso a redação atual do referido parágrafo:
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
É certo que o prazo de prescrição intercorrente corresponde ao prazo fixado para a prescrição do direito material vindicado e tem como marco inicial o fim do prazo de suspensão definido pelo Juízo ou, na sua ausência, a partir do transcurso de um ano da suspensão. Salienta-se que é desnecessária decisão judicial para o início do prazo prescricional, tendo em vista que o marco inicial tem previsão expressa em lei.
Daí decorre que, consoante o artigo 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso deste processo foi 30/01/2013 (primeira folha do evento 257), data em que a ECT foi intimada, através de publicação, para que tivesse ciência do resultado infrutífero do mandado expedido para a penhora e avaliação dos bens da devedora. Mais tarde, com o insucesso dos outros meios executivos que foram empregados, houve o sobrestamento do processo por um ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC (evento 343).
Diante de todo o exposto, intimem-se as partes para fins do disposto no artigo 921, §5º, do CPC.