Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5034440-64.2020.4.02.5101/RJ
APELANTE: NATHALY CRISTINE CIPRIANO FREITAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIANO FERREIRA DE AMORIM (OAB RJ190189)
APELANTE: NATALIA CIPRIANO DE OLIVEIRA (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIANO FERREIRA DE AMORIM (OAB RJ190189)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada, assim ementado (evento 39):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPANHEIRA. FILHA MENOR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO QUANTO A UM DOS PEDIDOS. READEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por NATÁLIA CIPRIANO DE OLIVEIRA e NATHALY CRISTINE CIPRIANO FREITAS, representada por sua genitora, contra sentença que (i) declarou a ausência de Carlos Alberto Freitas de Queiroz, (ii) concedeu pensão por morte exclusivamente em favor de NATHALY CRISTINE, na qualidade de filha menor do instituidor, com termo inicial na data da sentença (30/07/2024) e (iii) indeferiu o pedido formulado por NATÁLIA, por ausência de comprovação da condição de companheira do falecido. As apelantes requerem a concessão do benefício para ambas, com termo inicial a partir da data da morte presumida (08/01/2014), ou, subsidiariamente, a partir da citação ou contestação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se NATÁLIA CIPRIANO DE OLIVEIRA comprovou união estável com o instituidor do benefício até a data de seu desaparecimento, para fins de concessão de pensão por morte; e (ii) estabelecer se o termo inicial do benefício concedido à menor NATHALY CRISTINE deve retroagir à data da morte presumida do pai.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da pensão por morte depende da comprovação do óbito (inclusive presumido), da qualidade de segurado do instituidor e da dependência do beneficiário, nos termos dos arts. 74, III, 78 e 16 da Lei nº 8.213/91 e art. 112, I, do Decreto nº 3.048/99.
4. Carlos Alberto desapareceu em 08/01/2014 e mantinha a qualidade de segurado à época, em razão do período de graça previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
5. NATÁLIA não apresentou prova documental inequívoca da alegada união estável, tendo juntado apenas documentos pessoais, certidão de nascimento da filha em comum e fotografias, o que, somado à prova testemunhal fragilizada e contraditória, não permite reconhecer a relação de dependência econômica exigida pela legislação.
6. A ausência de conteúdo probatório eficaz quanto à alegada união estável atrai a incidência do art. 485, IV e VI, do CPC, conforme a tese firmada no Tema 629 do STJ, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito quanto ao pedido de NATÁLIA.
7. A menor NATHALY CRISTINE é absolutamente incapaz à época do desaparecimento presumido do pai (com 1 ano e 10 meses), razão pela qual a prescrição não corre contra ela (art. 198, I, do CC), devendo o benefício ser fixado desde 08/01/2014, data da morte presumida.
8. O termo inicial do benefício previdenciário devido ao absolutamente incapaz deve ser a data do óbito do segurado, conforme jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte.
9. A correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre as parcelas vencidas devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação da taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício.
10. Os honorários advocatícios devem ser fixados desde logo, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC, observando-se a Súmula 111 do STJ e a majoração recursal. Contudo, sua exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA E DE OFÍCIO (I) DETERMINADA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM RELAÇÃO À APELANTE NATÁLIA CIPRIANO DE OLIVEIRA, NOS TERMOS DO ART. 485, IV E VI, DO CPC E DO TEMA 629 DO STJ E (II) RETIFICADA A SENTENÇA QUANTO À FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
Opostos embargos declaratórios, restaram rejeitados em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 74):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e por NATHALY CRISTINE CIPRIANO FREITAS, representada por sua genitora, em face de acórdão que concedeu parcialmente a apelação cível das autoras, para reconhecer o direito da menor à pensão por morte presumida de seu genitor, Carlos Alberto Freitas de Queiroz, com início em 08/01/2014, sem incidência de prescrição quinquenal, e, de ofício, determinou a extinção sem resolução de mérito quanto ao pedido de NATÁLIA CIPRIANO DE OLIVEIRA, com base no art. 485, IV e VI, do CPC e no Tema 629 do STJ, além de retificar a sentença quanto aos juros de mora e correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão nos embargos de declaração: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não fixar o termo inicial do benefício na data da decisão que declarou a morte presumida, conforme alegado pelo INSS; e (ii) verificar se houve omissão quanto à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios e à suspensão de sua exigibilidade, conforme sustentado por NATHALY.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado expressamente fixa o termo inicial do benefício previdenciário em 08/01/2014, data da morte presumida do instituidor, com base na incapacidade absoluta da beneficiária menor de idade, aplicando o art. 198, I, do Código Civil, e afastando a prescrição quinquenal, conforme entendimento consolidado no STJ.
4. A fundamentação jurídica adotada pela Turma está alinhada à jurisprudência do STJ no sentido de que o art. 74 da Lei nº 8.213/91 não se sobrepõe à proteção conferida aos absolutamente incapazes pelo Código Civil, devendo o termo inicial coincidir com a data do óbito, mesmo em casos de morte presumida.
5. Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão analisou expressamente a matéria, fixando os honorários nos termos do art. 85 do CPC e suspendendo sua exigibilidade apenas em favor das autoras, beneficiárias da gratuidade de justiça, sendo descabida a alegação de omissão.
6. O recurso de embargos de declaração não se presta ao reexame do mérito ou à simples manifestação de inconformismo com a decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
7. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, mesmo que rejeitados, atende à finalidade prevista no art. 1.025 do CPC, e não caracteriza protelação (Súmula 98 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Em suas razões recursais (evento 85), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria violado o disposto no art. 74, III da Lei nº 8.213/91, argumentando, em síntese, que o termo inicial para o pagamento de benefício de pensão por morte presumida deve ser, impreterivelmente, a data da decisão judicial que a declarou, não sendo cabível a retroação dos efeitos financeiros à data da morte presumida do segurado, ainda que o beneficiário seja menor absolutamente incapaz, por se tratar de norma especial que não comporta exceções.
Contrarrazões no evento 91, pugnando pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, caso admitido, lhe seja negado provimento.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
No caso, o recurso especial interposto merece ser admitido.
A controvérsia reside na definição do termo inicial para o pagamento do benefício de pensão por morte presumida, quando o dependente é menor absolutamente incapaz, especificamente se deve prevalecer a data da decisão judicial que declara a morte, conforme o art. 74, III, da Lei nº 8.213/91, ou a data do desaparecimento do segurado - da morte presumida.
O acórdão recorrido, embora reconhecendo a literalidade do art. 74, III, da Lei nº 8.213/91, concluiu pela retroação dos efeitos financeiros à data do óbito presumido do instituidor. Fundamentou sua decisão na consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assegura a proteção aos menores absolutamente incapazes, contra os quais não corre a prescrição (art. 198, I, do Código Civil).
A recorrente sustenta que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 74, III, da Lei nº 8.213/91, argumentando que o dispositivo legal é norma especial e expressa ao fixar o termo inicial do benefício na data da decisão judicial, não comportando exceções, ainda que o beneficiário seja absolutamente incapaz.
Aparentemente, há questão de direito a ser submetida à apreciação do Tribunal Superior, consistente em definir se a norma especial do art. 74, III, da Lei nº 8.213/91, que estabelece a data da decisão judicial como marco inicial da pensão por morte presumida, pode ser afastada em favor de dependente absolutamente incapaz, para que os efeitos financeiros retroajam à data do desaparecimento do segurado, com base na causa impeditiva de prescrição prevista no art. 198, I, do Código Civil.
Ademais, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso especial, tais como cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, tempestividade e regularidade formal, em atendimento aos requisitos exigidos pela legislação processual, para além do pressuposto específico do prequestionamento.
Ante o exposto, admito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.