Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0043859-77.2012.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CELIA MACHADO GUIMARAES E SOUZA
ADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898)
ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)
EXECUTADO: VICTORIA REGIA DE MATTOS MOTTA
ADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898)
ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)
EXECUTADO: VALDETE NASCIMENTO NORONHA
ADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898)
ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)
EXECUTADO: CELIA CORREA BARBOSA JONES
ADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898)
ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)
EXECUTADO: MARIA TERESA DA COSTA NOGUEIRA
ADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898)
ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de saneamento de valores bloqueados via sistema SISBAJUD, após a extinção da execução pelo pagamento. As executadas, por meio da petição do evento 494, impugnaram a qualidade das informações prestadas pela Caixa Econômica Federal (CEF), arguindo a insuficiência dos extratos juntados. A União, no evento 496, manifestou não se opor à liberação de eventuais valores excedentes.
É o relatório. Decido.
A análise dos documentos acostados (Evento 492) corrobora a alegação das executadas de que a documentação é insuficiente. A instituição financeira limitou-se a colacionar extratos de contas judiciais específicas, sem apresentar um relatório consolidado que explique a trajetória dos valores desde a ordem de bloqueio do protocolo indicado no evento 427. Impõe-se que o Poder Judiciário garanta a rastreabilidade integral de valores, não sendo admissível a permanência de numerário em contas judiciais após a quitação do débito.
Quanto ao pleito de liberação dos valores de Maria Teresa da Costa Nogueira, considerando a concordância expressa da União, é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Ante o exposto:
ACOLHO a impugnação das executadas (Evento 494) e DETERMINO a reintimação da Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente relatório conclusivo e unificado, contendo:a) Rastreamento detalhado do protocolo SISBAJUD n. 20250024133338, indicando o valor total bloqueado na origem, as transferências efetuadas e as contas de destino;b) Justificativa clara para os lançamentos de entrada e saída (especialmente o valor de R$ 60.529,54 mencionado no Ev. 494), esclarecendo se há valores retidos em contas de passagem ou pendentes de transferência;c) Declaração expressa se ainda remanesce qualquer ativo vinculado à executada Maria Teresa da Costa Nogueira em nome deste processo.
DEFIRO a imediata liberação dos valores incontroversos pertencentes à executada Maria Teresa da Costa Nogueira. Expeça-se alvará ou ordene-se a transferência eletrônica para a conta bancária de titularidade da executada.
Após o cumprimento da diligência pela CEF, dê-se nova vista às partes pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.