Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0005022-81.2011.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELADO: EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): DANIELLE BLANCO FARO VILARDO (OAB RJ173913)
ADVOGADO(A): LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO (OAB RJ137721)
APELADO: ESTALEIRO ITAJAI S/A (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO DE MOURA FRANCO (OAB RS036188)
ADVOGADO(A): TAARIK DE FREITAS CASTILHO (OAB SP257528)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO RECONHECIDA. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos em face do acórdão que deu provimento à remessa necessária e à apelação da embargada para reformar a sentença e afastar o acolhimento da prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão na decisão que afastou a prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não ocorre na presente hipótese.
4. O acórdão ora embargado examinou de forma adequada e fundamentada todos os argumentos suscitados pelas partes, concluindo que, tanto na hipótese de prescrição intercorrente, quanto na hipótese de prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal, o decurso do prazo não pode ser imputado à inércia da Fazenda Pública, mas sim à mora do próprio Poder Judiciário, o que atrai a aplicação da Súmula nº 106 do STJ.
5. Ausente essa inércia, visto que restou comprovada a atuação diligente da exequente e entraves atribuíveis à própria marcha processual, não há que se falar em prescrição, devendo ser assegurada a continuidade da execução fiscal.
6. Portanto, uma vez que todos os pontos relevantes para a resolução da questão foram devidamente analisados, não se verificando qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não há fundamento para a insurgência apresentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração desprovidos.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.