Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5088828-72.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: JURANDY DE OLIVEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): BRUNO BERNARDO PLAZA (OAB RJ100516)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por JURANDY DE OLIVEIRA (evento 19) em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada (evento 13), que negou provimento ao recurso de apelação interposto.
Considerando que o presente recurso foi interposto sem o respectivo preparo, conforme se constata da certidão acostada ao evento 28, e que não foi juntada qualquer documentação apta a comprovar a hipossuficiência do recorrente, intime-se o recorrente para recolher as custas ou comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5088828-72.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50888287220244025101/RJ) RELATOR: SERGIO SCHWAITZER
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 19 - 30/09/2025 - RECURSO ESPECIAL
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5088828-72.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5088828-72.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: JURANDY DE OLIVEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): BRUNO BERNARDO PLAZA (OAB RJ100516)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS OBSERVADOS. JUROS ABUSIVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
- Os requisitos legais para o ajuizamento de ação monitória (art. 700, CPC) restam observados a partir da cópia do negócio jurídico firmado entre as partes, com extrato bancário em nome da executada e evolução da dívida, estando o feito instruído com a documentação necessária a fundamentar a pretensão posta em juízo.
- Quantos aos juros abusivos, não se vislumbra qualquer abusividade praticada pela Caixa Econômica Federal, sendo certo que a contratação entabulada entre as partes foi regular, não havendo elementos hábeis a infirmar a cláusula pacta sunt servanda e a autonomia da vontade, nos termos da jurisprudência (Súmula 596/STF e Súmula 539/STJ.
- Nesses termos, não se vislumbra qualquer abusividade ou ilegalidade praticada pela CEF, inexistindo, portanto, elemento hábil a amparar a pretensão recursal.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JURANDY DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO BERNARDO PLAZA (OAB RJ100516)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5088828-72.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
18/08/2025, 00:00
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Lista de distribuição Outros - Processo 5088828-72.2024.4.02.5101 distribuido para GABINETE 21 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 03/08/2025.
05/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/08/2025, 23:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5088828-72.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 43: Abra-se vista à parte apelada para oferecimento das contrarrazões, no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as homenagens deste juízo.
23/07/2025, 00:00
Mero expediente
22/07/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
MONITÓRIA Nº 5088828-72.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: JURANDY DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): BRUNO BERNARDO PLAZA (OAB RJ100516)
SENTENÇA
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO para declarar constituído o título executivo judicial no valor R$ 98.269,25 (noventa e oito mil duzentos e sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos), atualizado até 08/2024, conforme cálculos juntados na inicial, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c artigo 702, § 7º, ambos do CPC. Tal montante deverá ser atualizado pelos idênticos critérios acima referidos, para fins de início da fase de execução. Sem custas, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/96. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do §2º do artigo 85 do CPC. Transitada em julgado, intime-se o réu para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do CPC, acrescendo-se ao valor da condenação, em caso de não pagamento, multa de 10% (dez por cento).