Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029068-66.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: KEILA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(A): TATIANA PINTO DE MELO (OAB RJ131671)
ADVOGADO(A): ANNA CARLA GOMES NEVES CARLOS (OAB RJ167070)
ADVOGADO(A): MARCEL SANTOS DE OLIVEIRA (OAB RJ146142)
DESPACHO/DECISÃO
Ev.232 - No que diz respeito à sistemática das ações versando sobre contratos de SFH, esta restou alterada pela Lei nº 10.931/2004:
“Art. 50. Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia.
§ 1o O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.
§ 2o A exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados.
§ 3o Em havendo concordância do réu, o autor poderá efetuar o depósito de que trata o § 2o deste artigo, com remuneração e atualização nas mesmas condições aplicadas ao contrato:
I - na própria instituição financeira credora, oficial ou não; ou
II - em instituição financeira indicada pelo credor, oficial ou não, desde que estes tenham pactuado nesse sentido.
§ 4o O juiz poderá dispensar o depósito de que trata o § 2o em caso de relevante razão de direito e risco de dano irreparável ao autor, por decisão fundamentada na qual serão detalhadas as razões jurídicas e fáticas da ilegitimidade da cobrança no caso concreto.
§ 5o É vedada a suspensão liminar da exigibilidade da obrigação principal sob a alegação de compensação com valores pagos a maior, sem o depósito do valor integral desta.
Pela mudança processual, constitui condição específica das ações versando sobre empréstimo do Sistema Financeiro da Habitação:
- o depósito da parcela incontroversa das prestações, diretamente à Instituição Financeira e nas mesmas condições contratuais;
- o depósito da parcela controvertida (a diferença entre a prestação que julga devida e a prestação cobrada pela CEF), sob pena de continuar com a sua exigibilidade.
Com relação às prestações vencidas e não pagas, estas deverão ser integralmente depositadas, conforme precedentes do Egrégio TRF da 2ª Região:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS SEM CORREÇÃO MONETÁRIA. MUTUÁRIO NÃO LIBERADO DA DÍVIDA. PRECEDENTE DO EG. STJ. (...) 2- Por outro lado, a finalidade do depósito é justamente purgar a mora com vistas a impedir o prosseguimento da execução extrajudicial, sendo certo que este fim somente será alcançado como depósito das prestações vencidas e vincendas. No entanto, deve ser ressaltado que no pagamento das prestações em atraso, não pode o mutuário pretender liberar-se da dívida consignando apenas o valor do principal, sem a incidência de correção monetária e demais encargos contratuais. (TRF da 2ª Região, AC 188486, Processo 980250224-3, 5ª Turma, Rel. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, in DJU 01/09/2004, Pg. 211/212).
Desta forma, considerando o que restou decidido pelo E. TRF da 2ª Região e considerando o disposto acima, deverá a autora emendar a inicial, atendendo ao disposto no artigo 50, §§ 1º e 2º da L. 10.931/2004. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. (ac)
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2026 A 10/04/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029068-66.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: KEILA SANTOS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): TATIANA PINTO DE MELO (OAB RJ131671)
ADVOGADO(A): ANNA CARLA GOMES NEVES CARLOS (OAB RJ167070)
ADVOGADO(A): MARCEL SANTOS DE OLIVEIRA (OAB RJ146142)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, ANULANDO A SENTENÇA E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5029068-66.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: KEILA SANTOS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): TATIANA PINTO DE MELO (OAB RJ131671)
ADVOGADO(A): ANNA CARLA GOMES NEVES CARLOS (OAB RJ167070)
ADVOGADO(A): MARCEL SANTOS DE OLIVEIRA (OAB RJ146142)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM OUVIR PREVIAMENTE A PARTE APELANTE SOBRE O FUNDAMENTO UTILIZADO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILM QUE TAMBÉM VEDA A SENTENÇA SURPRESA. SENTENÇA ANULADA.
I – Os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil vedam a sentença surpresa, determinando a intimação da parte que eventualmente venha a ser prejudicada antes de proferir decisão com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado oportunidade de manifestação.
II – No caso vertente, o juízo a quo deixou de intimar a parte recorrente antes de proferir sentença extintiva, deixando, outrossim, de determinar a emenda à exordial, ou mesmo a manifestação acerca das condições que reputou descumpridas pela parte autora por ocasião do ajuizamento da ação.
III – Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à vara de origem para continuidade da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2026.
16/04/2026, 00:00
Publicação (Acórdão)
15/04/2026, 07:43
Sentença confirmada em parte
13/04/2026, 22:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 31/03/2026, com início à 0h e término em 10/04/2026 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada. As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Apelação Cível Nº 5029068-66.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 8)
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: KEILA SANTOS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): TATIANA PINTO DE MELO (OAB RJ131671)
ADVOGADO(A): ANNA CARLA GOMES NEVES CARLOS (OAB RJ167070)
ADVOGADO(A): MARCEL SANTOS DE OLIVEIRA (OAB RJ146142)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
PROCURADOR(A): MARCIO MIRANDA DE SOUZA
PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 12 de março de 2026.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
Presidente
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5029068-66.2022.4.02.5101 distribuido para GABINETE 14 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 27/08/2025.
29/08/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
27/08/2025, 19:47
Distribuição (prevenção)
27/08/2025, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029068-66.2022.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 221 - À apelada (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF) para contrarrazões pelo prazo legal, conforme artigo 1010, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2a Região, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. (cs/ac)
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029068-66.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: KEILA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(A): TATIANA PINTO DE MELO (OAB RJ131671)
ADVOGADO(A): ANNA CARLA GOMES NEVES CARLOS (OAB RJ167070)
ADVOGADO(A): MARCEL SANTOS DE OLIVEIRA (OAB RJ146142)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Isto posto, DEIXO DE CONHECER os Embargos Declaratórios. Publique-se. Intime-se. (am)
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029068-66.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: KEILA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(A): TATIANA PINTO DE MELO (OAB RJ131671)
ADVOGADO(A): ANNA CARLA GOMES NEVES CARLOS (OAB RJ167070)
ADVOGADO(A): MARCEL SANTOS DE OLIVEIRA (OAB RJ146142)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ev.203 - Tendo em vista a possibilidade de serem concedidos efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, dê-se vista ao Embargado, pelo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.1.023, §2º, do NCPC.
Após, voltem conclusos. (ac)