Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003535-28.2020.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: CIRENE MACEDO PINTO
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): FABIO MOLEIRO FRANCI (OAB SP370252)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 248. A CEF impugna os cálculos apresentados pela exequente (evento 235) por haver excesso de R$1.440,77 e entende que o valor devido é de R$12.821,57.
No mesmo evento apresenta depósitos judiciais nos valores de R$1.165,60 e R$11.655.97 (itens 2 e 3) e o valor em excesso no importe de R$1.440,77 (item 1), como garantia do juízo, além da planilha de cálculos atualizada até julho/2025.
Evento 255. A parte exequente alega que não merece prosperar a declaração da CEF de que há excesso na execução, uma vez que a executada não calculou os juros desde a citação.
No mesmo evento indica a conta bancária, de titularidade do patrono FÁBIO MOLEIRO FRANCI, para transferência dos valores e requer sejam reservados além dos honorários sucumbenciais, os honorários contratuais fixados em 35% (trinta e cinco por cento) do valor final, conforme contrato de honorários anexado aos autos sob o evento 1 – CONHON8.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a procuração, com poderes especiais para receber e dar quitação, foi outorgada pela parte autora aos advogados Hérika Cristina Costa Gomes Springer (OAB/RJ 160.637), Hans Springer da Silva (OAB/RJ 107.620) e Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB/SP 140.741) – evento 1, anexo 2.
No curso do processo, há vários substabelecimentos sendo que alguns foram efetuados apenas por movimentação do sistema E-proc, sem especificação dos poderes conferidos ao advogado outorgado.
O artigo 105 do Código de Processo Civil (CPC) é claro ao dispor sobre a necessidade de poderes especiais para a prática de certos atos, entre eles o de receber e dar quitação. O caput do dispositivo exige que a procuração geral para o foro confira poderes para praticar todos os atos do processo, salvo aqueles para os quais a lei exige poderes especiais.
Para que o advogado substabelecido possa outorgar poderes de recebimento e quitação (ou ele próprio postular o recebimento), a cadeia de substabelecimento deve estar livre de dúvidas quanto à existência desses poderes, oriundos da procuração originária ou outorgados por meio de cláusula especial no próprio substabelecimento.
DECIDO.
1. Diante dos diversos substabelecimentos com diferentes poderes existentes nos autos, determino a intimação do(a) exequente para que, no prazo de 15 dias, regularize a representação processual, apresentando: 1) procuração/substabelecimento que contenha, de forma expressa, os poderes especiais para receber e dar quitação outorgado pelo(a) próprio(a) exequente ou por um dos advogados que detenha esses poderes na procuração original; ou 2) requeira o pagamento em conta de titularidade da própria parte exequente (autora) ou de um dos advogados com poderes expressos nos autos para tal mister.
2. Em relação ao requerimento para destaque dos honorários, a fim de determinar se há litígio entre patrono e constituinte ou alguma razão plausível para que o requerimento não seja deferido - ex: pagamento antecipado parcial -, intime-se a parte autora por correspondência com aviso de recebimento para que, no prazo de 10 dias, diga se se opõe à reserva de honorários.
2.1. Fica facultado ao(à/s) patrono(a/s) da parte exequente promover a juntada de declaração de não oposição à reserva de honorários assinada pelo(a/s) exequente(s), com data posterior ao trânsito em julgado, a fim de possibilitar a expedição da requisição com o destaque desejado.
3. Tudo feito, voltem conclusos, momento em que apreciarei a impugnação da CEF e a manifestação da exequente.
Intimem-se.