Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003535-28.2020.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: CIRENE MACEDO PINTO
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): FABIO MOLEIRO FRANCI (OAB SP370252)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: RARO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): MARCO VINICIO MARTINS DE SA (OAB MG064847)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença nos próprios autos que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Evento 235. A exequente apresenta cálculos - atualizados até 31/05/2025 - e requer a intimação das executadas para pagamento na forma do art. 523, CPC, e uma vez efetuados e comprovados nos autos por depósitos judiciais, que os saldos das contas sejam transferidos para conta corrente de seu patrono indicado, com a informação de seus dados bancários.
Obrigação de pagar: as rés, solidariamente, ao pagamento de R$8.969,58 (oito mil novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) a título de danos materiais. Juros de mora desde a citação e correção monetária desde a elaboração do laudo, de acordo com os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.
Título Judicial: sentença, evento 201;
dec. TRF, eventos 18/9, autos da apelação.
1. O requerimento atende aos requisitos do art. 524, caput, CPC, não sendo perceptível à primeira vista possível excesso (art. 524, § 1o, CPC).
2. Intimem-se a CEF e a RARO ENGENHARIA LTDA. para pagamento do débito exequendo, na forma do art. 523, CPC, conforme valores no evento em destaque, item 2.
3. Ressalte-se que requerimento para dilação de prazo não será deferido, uma vez ser peremptório o prazo para pagamento estipulado pelo suso mencionado dispositivo da lei adjetiva civil.
4. Fica desde já as partes cientes de que, em caso de não pagamento no prazo legal de 15 (quinze) dias, o montante será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, CPC. Estará sujeita, ainda, à adoção de medidas de constrição de bens previstas na legislação.
5. Comprovado o pagamento por meio de depósitos judiciais, dê-se vista à exequente e manifeste no prazo de 15 dias.
6. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, dê-se vista à exequente.