Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5037396-24.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: CONDOR S/A INDUSTRIA QUIMICA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIO HENRIQUE ANDRADE DOS SANTOS (OAB RJ133340)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ELEVADO DA CAUSA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS PERCENTUAIS DO ART. 85, § 3º, DO CPC. FAZENDA PÚBLICA PARTE DA DEMANDA – APLICAÇÃO DO ART. 5º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ (TEMA Nº 1.076). JÚIZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Retorno dos autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao Recurso Especial nº 1.926.928/RJ, interposto pela União, ao reconhecer que o acórdão recorrido divergiu da orientação firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076/STJ. Em decorrência, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou a devolução dos autos a este órgão julgador, para que seja realizada a devida adequação do v. acórdão recorrido ao entendimento firmado no referido leading case.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão diz respeito à fixação da verba honorária em dissonância com a orientação fixada pelo STJ no Tema 1.076/STJ.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da tese firmada no Tema nº 1.076 do STJ, a fixação dos honorários por apreciação equitativa somente é admissível quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou quando o valor da causa for muito baixo, hipóteses não configuradas na espécie. Assim, sendo elevado o valor da causa, impõe-se a fixação dos honorários conforme os percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, aplicando-se o escalonamento progressivo e cumulativo previsto no § 5º do mesmo dispositivo legal, sobre o valor do proveito econômico obtido, em atendimento à determinação do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Juízo de retratação exercido, para adequar o acórdão recorrido ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.076. Mantido o parcial provimento da apelação da parte autora.
Tese de julgamento: “Adequação da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais ao entendimento firmado no Tema 1.076 do STJ, que determina que, em causas de valor elevado, a fixação dos honorários deve seguir os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, não cabendo o uso do critério de equidade, que só é aplicável em causas de valor irrisório ou inestimável.”
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§2º, 3º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1.076 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, para adequar o acórdão recorrido ao entendimento firmado no paradigma (Tema nº 1.076 do STJ), fixando a condenação em honorários conforme as disposições do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.