Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0700942-32.1999.4.02.5109/RJ
APELANTE: ESPÓLIO DE JOSE PAULO MORENO MORAES (Espólio) (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): edson brasil de matos nunes (OAB RJ118534)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo ESPÓLIO DE JOSÉ PAULO MORENO MORAES no evento 9, após ser intimado para complementar as custas recursais, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §§2º e 4º do CPC.
Na origem, a execução fiscal ajuizada pela União Federal em face do ESPÓLIO DE JOSÉ PAULO MORENO MORAES, ora Apelante, para a cobrança de créditos tributários.
Na sentença (evento 269), o Juízo de origem (i) extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, pela perda superveniente do objeto, em razão da decisão proferida nos autos dos embargos à execução fiscal, que desconstituiu o título executivo em que se fundamenta a execução fiscal; e (ii) deixou de condenar a União ao pagamento de honorários, sob o fundamento de já terem sido fixados nos embargos à execução fiscal.
Contra a sentença, a Apelada interpôs apelação (evento 276 dos autos de origem), sustentando, em síntese, o cabimento da fixação de honorários na execução fiscal. Após a apresentação de contrarrazões pela União (evento 281 dos autos de origem), os autos foram remetidos a este Tribunal.
Em 23/10/2025 (evento 4), a Subsecretaria desta 3ª Turma Especializada, por meio de ato ordinatório, intimou o Apelante para complementar as custas recursais, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.007, §§2º e 4º do CPC/15, sob pena de deserção.
Intimada, a Apelante juntou petição no evento 09, requerendo a concessão do benefício da eventual gratuidade de justiça, sob o argumento de que “é pessoa juridicamente pobre e não possuir meios financeiros para arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família”. Na ocasião, anexou declaração de hipossuficiência em nome de Vanice Nogueira da Silva, qualificada na petição como inventariante.
Pois bem.
Ocorre que eventual concessão do benefício de gratuidade de justiça não produzirá efeitos retroativos, de forma que, não recolhido o preparo, a apelação não pode ser conhecida.
Nesse sentido, merecem destaque os julgados do STJ e da 3ª Turma Especializada do TRF2:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO MANTIDA.
1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
2. É deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada efetuar o recolhimento do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado. Aplicação da Súmula 187 desta Corte.
3. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial.
4. Agravo interno não provido”.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.064.741/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 6/6/2022 – sem grifos no original)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. SÚMULA 187/STJ. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS 'EX NUNC'. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que o recurso especial deve ser reconhecido deserto se, após a intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro. Aplicação da Súmula 187/STJ.
2. Pedido de gratuidade após a interposição do recurso especial. O benefício da gratuidade da justiça não produz efeitos retroativos.
3. Agravo interno não provido”.
(STJ, AgInt no AREsp 1501169/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 25/11/2019 – sem grifos no original).
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS DA CONCESSÃO. EX NUNC. IMPOSSIBILIDADE AFASTAR A SUCUMBÊNCIA SOFRIDA PELA PARTE EM CONDENAÇÃO DE PRIMEIRO GRAU.
1. Trata-se de recurso apelação interposto por MONICA SILVA DIAS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido, condenando a Autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
2. O objeto do recurso é restrito à possibilidade de concessão de justiça gratuita à apelante para eximi-la da obrigação de pagar custas processuais e honorários advocatícios impostos na sentença.
3. A concessão do benefício da gratuidade de justiça, requerido apenas em sede recursal, não tem o condão de afastar a condenação das verbas sucumbenciais impostas na sentença, porquanto a decisão que a concede não possui efeito retroativo. No caso, o benefício pretendido passaria a viger tão somente a partir do ato que o concedeu. Precedentes do STJ e do TRF2.
4. Ainda que o benefício postulado fosse assentido em sede recursal, é certo que somente produziria efeitos a partir deste momento processual, não afastando a condenações fixada em sentença, a menos que fosse acolhida a tese de mérito do recurso, com a inversão dos efeitos condenatórios, o que não é o caso.
5. As Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física juntadas aos autos evidenciam que a Autora teve expressivos ganhos em todos os anos, de modo que isso, por si só, afastaria qualquer dúvida quanto à plena capacidade financeira para arcar com as custas e despesas do processo. 6. Apelação desprovida. Honorários majorados.”
(TRF2, Apelação Cível Nº 5042018-78.2020.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Desembargador Federal Marcus Abraham, POR UNANIMIDADE, j. 19/04/2022 – sem grifos no original)
Portanto, como o Apelante foi devidamente intimado para recolher o valor das custas, mas não o fez, descabe nova intimação, devendo ser reconhecida a deserção, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC c/c art. 4º, parágrafo único, e art. 14, II, da Lei nº 9.289/96.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso, restando prejudicado o requerimento de gratuidade de justiça.
Publiquem. Intimem.
Transitada em julgado esta decisão, deem baixa na distribuição e remetam os autos ao Juízo de origem.