Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0173566-30.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELADO: MARIA MARGARIDA SIMOES (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): VICENTE ROBERTO DE GODOY FERREIRA (OAB RJ234870)
ADVOGADO(A): GLORIA MARIA DE GODOY MOREIRA (OAB RJ151031)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. Alega-se que o juízo de origem desconsiderou diversos marcos interruptivos e suspensivos do prazo prescricional, demonstrativos do regular andamento do feito e da ausência de inércia da exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se, no curso da execução fiscal, houve inércia da Fazenda Nacional por período superior a cinco anos após o prazo de suspensão previsto no art. 40, §§1º e 2º, da Lei nº 6.830/80, a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação válida da executada em 2015 interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN.
4. A efetivação de penhora via SISBAJUD e a requisição de penhora de imóvel em 2015, bem como a concretização da penhora em 2016, demonstram a ausência de paralisação injustificada do feito.
5. A suspensão do processo por decisão judicial em 2016, até o trânsito em julgado dos embargos à execução, interrompe a fluência do prazo prescricional, sendo retomada sua contagem somente após o trânsito em julgado ocorrido em 2019.
6. A prática de novos atos executivos em 2022, como o requerimento e efetivação de penhora de imóvel, bem como a oposição de exceção de pré-executividade e a retificação do débito em 2023, são aptos a afastar a alegação de inércia.
7. A Fazenda Nacional atuou de forma diligente durante todo o curso processual, inexistindo lapso superior a cinco anos sem impulso útil da parte exequente.
8. Conforme fixado no REsp 1.340.553/RS (repetitivo), a prescrição intercorrente exige a inércia da Fazenda após o transcurso de um ano de suspensão e mais cinco anos de arquivamento sem providência útil, o que não se verificou no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A prescrição intercorrente somente se configura diante da inércia da Fazenda Nacional por período superior a cinco anos após o transcurso do prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80.
2. A prática de atos úteis ao andamento da execução, bem como a ocorrência de causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, V; Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º a 4º; CTN, art. 174, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0173566-30.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELADO: MARIA MARGARIDA SIMOES (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): VICENTE ROBERTO DE GODOY FERREIRA (OAB RJ234870)
ADVOGADO(A): GLORIA MARIA DE GODOY MOREIRA (OAB RJ151031)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. Alega-se que o juízo de origem desconsiderou diversos marcos interruptivos e suspensivos do prazo prescricional, demonstrativos do regular andamento do feito e da ausência de inércia da exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se, no curso da execução fiscal, houve inércia da Fazenda Nacional por período superior a cinco anos após o prazo de suspensão previsto no art. 40, §§1º e 2º, da Lei nº 6.830/80, a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação válida da executada em 2015 interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN.
4. A efetivação de penhora via SISBAJUD e a requisição de penhora de imóvel em 2015, bem como a concretização da penhora em 2016, demonstram a ausência de paralisação injustificada do feito.
5. A suspensão do processo por decisão judicial em 2016, até o trânsito em julgado dos embargos à execução, interrompe a fluência do prazo prescricional, sendo retomada sua contagem somente após o trânsito em julgado ocorrido em 2019.
6. A prática de novos atos executivos em 2022, como o requerimento e efetivação de penhora de imóvel, bem como a oposição de exceção de pré-executividade e a retificação do débito em 2023, são aptos a afastar a alegação de inércia.
7. A Fazenda Nacional atuou de forma diligente durante todo o curso processual, inexistindo lapso superior a cinco anos sem impulso útil da parte exequente.
8. Conforme fixado no REsp 1.340.553/RS (repetitivo), a prescrição intercorrente exige a inércia da Fazenda após o transcurso de um ano de suspensão e mais cinco anos de arquivamento sem providência útil, o que não se verificou no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A prescrição intercorrente somente se configura diante da inércia da Fazenda Nacional por período superior a cinco anos após o transcurso do prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80.
2. A prática de atos úteis ao andamento da execução, bem como a ocorrência de causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, V; Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º a 4º; CTN, art. 174, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2025.