Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3224291/RJ (2026/0132342-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: NICHOLAS MIRALHES DE FREITAS
ADVOGADOS: RAFAEL ÁVILA CARDOSO - RJ148665
LUANA DIAS DE SOUZA - RJ208335
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por NICHOLAS MIRALHES DE FREITAS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 75): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença proferida que julgou improcedente pedido objetivando o levantamento da constrição sobre o imóvel determinada nos autos da Execução Fiscal n° 0000417- 85.2017.4.02.5101. 2. Da leitura do parágrafo único do art. 185 do CTN, depreende-se que a presunção absoluta de má-fé é insuscetível de ser ilidida por prova em contrário, quando a alienação ou oneração de bens e direitos ocorrida após a inscrição em dívida ativa ou a citação do executado, conforme o caso, importar a ausência de bens e direitos no seu patrimônio que sejam suficientes para o pagamento do débito em execução. 3. Em sua apelação (evento 48, APELAÇÃO1), o Apelante juntou documentos informando a existência pretérita de veículos em nome da executada, mas não há qualquer informação sobre o valor de cada veículo automotor à época em que inscrito o crédito em Dívida Ativa da União - DAU, muito menos atualizado à época deste processo; também não foi provada ainexistência de quaisquer constrições sobre os veículos juntados naquela lista; enfim, não há qualquer valor ou bem reservado nos autos, ou fora deles, suficientes ao total pagamento das dívidas inscritas, tal como determinado no parágrafo único do artigo 185 do CTN. 4. Apelação desprovida. Os embargos de declaração opostos foram providos, com efeitos modificativos apenas para majorar os honorários de sucumbência em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC (e-STJ, fls. 87-89). No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 185, parágrafo único, do CTN; 85, § 11, 489, §1º, IV, 1.022, II, e 927, §1º, do CPC (e-STJ, fls. 91-104). Sustentou, em síntese, que o acórdão aplicou de forma automática a presunção de fraude prevista no art. 185 do CTN, sem considerar a exceção do parágrafo único diante da alegada suficiência patrimonial do devedor, demonstrada por documentos do RNTRC, bem como a boa-fé do adquirente. Afirmou, ainda, a negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar questões suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à aplicação da exceção legal, à suficiência patrimonial e à boa-fé objetiva do terceiro adquirente. Defendeu também que o precedente firmado no Tema 290/STJ foi aplicado de forma incompleta, sem observância da possibilidade de afastamento da presunção mediante prova de existência de bens suficientes, além de sustentar irregularidade na majoração dos honorários recursais. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 118-125). O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial no que diz respeito ao Tema 290/STJ e não o admitiu no remanescente, ensejando a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 127-128). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 137-140). Brevemente relatado, decido. De início, no que diz respeito a aplicação do Tema 290/STJ, cumpre ressaltar que a jurisprudência deste Tribunal (a seguir transcrita) é pacífica no sentido de que, "de acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC, contra a decisão do Tribunal a quo que nega seguimento ao recurso com base em recurso repetitivo só é cabível agravo interno. A interposição de agravo em recurso especial configura erro grosseiro, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas" (AgInt no AREsp n. 2.592.706/PI, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.042 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em precedente qualificado (repetitivo ou repercussão geral) configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. O recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, é o agravo interno, a ser julgado pelo tribunal de origem. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.735.199/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC. VIA RECURSAL INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. SISTEMÁTICA VALIDADA NA ORIGEM COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Da decisão que nega seguimento a recurso especial com esteio em temas exarados sob as sistemáticas da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, o único recurso cabível é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, pois, diante da clareza da norma processual, não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível, constituindo erro grosseiro a interposição do recurso inadequado. Precedentes. 4. Sobre a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão ou contradição do acórdão recorrido de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no âmbito do recurso especial, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça aferir se houve a correta aplicação pelo Tribunal de origem de entendimento firmado pelo STF ou emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado em precedente com Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. Precedentes. 6. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.885.299/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, CONFORME TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC, contra a decisão do Tribunal a quo que nega seguimento ao recurso com base em recurso repetitivo só é cabível agravo interno. A interposição de agravo em recurso especial configura erro grosseiro, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.592.706/PI, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO A QUO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO NOBRE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Consoante o disposto no art. 1.030, I, b, § 2º, do CPC, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao apelo nobre é o agravo interno, nos termos do art. 1.021 do diploma processual. 2. Na espécie, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial, consignando que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos recursos repetitivos. 3. Dessa forma, mostra-se manifestamente incabível o manejo do agravo em recurso especial ao STJ, previsto no artigo 1.030, § 1º, do CPC, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.351.669/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Por certo, a interposição do presente agravo em recurso especial sobre a referida matéria configura erro grosseiro, nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou do princípio da instrumentalidade das formas. Assim, o agravo em recurso especial não deve ser conhecido nesse aspecto. Nessas circunstâncias, encontra-se submetida à apreciação nesta Corte, tão somente, a matéria remanescente, não relacionada ao Tema 290. Em relação à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TRF 2ª Região examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. Quanto aos temas apontados como omissos — suficiência patrimonial do devedor e majoração dos honorários —, a Corte de origem manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ, fls. 75-77 - sem destaques no original): Como relatado, trata-se na origem de Execução Fiscal ajuizada em face de MEL TRANSPORTES DE OLARIA 21 – EIRELI, em 19/04/2017, perante a 11ª Vara Federal de Execução Fiscal, fundada na CDA nº 7041601874400, no valor de R$ 417.146,07 (quatrocentos e dezessete mil, cento e quarenta e seis reais e sete centavos). A empresa não foi localizada, razão pela qual foi determinada sua citação por edital, cujo prazo decorreu sem manifestação da citanda. Na sequencia foi penhorado imóvel constituído pelo Lote de terreno nº 12 da Quadra 04, da localizado na Rua Projetada “Parque dos Elíseos”, no Município de Duque de Caxias/RJ, objeto do presente Embargo. A apelante sustenta, em suma, que, à época da alienação do imóvel, ocorrida em 28/08/2019, a empresa executada era proprietária de diversos veículos, cujos valores certamente totalizavam os valores da dívida. Alega, assim, que "constatada a incidência do parágrafo único do artigo 185 do CTN na presente situação fática, não há que se falar na caracterização de fraude à execução, devendo ser reformada a sentença proferida para que haja o levantamento da penhora do imóvel pertencente ao Embargante." Compulsando os autos, verifica-se que o Embargante adquiriu o imóvel em 28/08/2019, conforme evento 1, COMP5. A inscrição dos créditos em dívida ativa ocorreu em 04/08/2016, conforme processo 0000417- 85.2017.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT2. DA CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE À EXECUÇÃO Para restar caracterizada a fraude à execução em matéria tributária (art. 185 do CTN), necessário verificar se a alienação do bem ocorreu antes ou depois da vigência da Lei Complementar nº 118/2005. Se antes, presume-se fraudulenta a alienação ocorrida após a citação do devedor. Se depois, basta a efetivação da inscrição do débito em Dívida Ativa para a configuração da fraude. Sobre o assunto, destaque-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o REsp 1.141.990/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73 e da Resolução STJ n.º 08/2008, concluiu que: "(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF". Como é cediço, o CTN é norma especial em relação ao CPC e, por isso, disciplina a fraude à execução fiscal de modo distinto da legislação processual civil, e também mais favorável ao credor e mais rigoroso para o devedor, pelo fato de estarem em jogo créditos de natureza pública, destinados à obtenção de recursos para a satisfação dos interesses de toda a coletividade. Destarte, o CTN não condiciona tal fraude à perquirição da vontade, da intenção do devedor alienante e do terceiro adquirente, nem à existência de má-fé de qualquer um dos dois ou de propósito de lesar o Fisco. Outrossim, não é necessário que o bem ou direito alienado ou onerado tenha sido objeto de penhora ou outra forma de constrição judicial prévia. Dessa maneira, frise-se que as disposições do CPC atinentes à fraude à execução e à Súmula n.º 375 do STJ não são aplicáveis em sede de execução fiscal. [...] Da leitura do parágrafo único do art. 185 do CTN, depreende-se que a presunção absoluta de má-fé é insuscetível de ser ilidida por prova em contrário, quando a alienação ou oneração de bens e direitos ocorrida após a inscrição em dívida ativa ou a citação do executado, conforme o caso, importar a ausência de bens e direitos no seu patrimônio que sejam suficientes para o pagamento do débito em execução. Em sua apelação (evento 48, APELAÇÃO1), o Apelante juntou documentos informando a existência pretérita de veículos em nome da executada, mas não há qualquer informação sobre o valor de cada veículo automotor à época em que inscrito o crédito em Dívida Ativa da União - DAU, muito menos atualizado à época deste processo; também não foi provada a inexistência de quaisquer constrições sobre os veículos juntados naquela lista; enfim, não há qualquer valor ou bem reservado nos autos, ou fora deles, suficientes ao total pagamento das dívidas inscritas, tal como determinado no parágrafo único do artigo 185 do CTN. Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação. Em complemento o trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 87-88 - sem destaques no original) Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. Assim, por exemplo: [...] Acerca da majoração da condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, o Eg. STJ firmou a seguinte tese quanto ao tema repetitivo nº 1.059 (REsp nº 1.865.553/PR, REsp nº 1.865.223/SC e REsp nº 1.864.633/RS): A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. (grifei.) No caso concreto, a sentença proferida pelo MM. Juízo Federal de origem julgou improcedente o pedido, condenando ao pagamento de honorários de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa. processo 5119590-08.2023.4.02.5101/RJ, evento 26, SENT1 NICHOLAS MIRALHES DE FREITAS interpôs apelação, sendo certo que o recurso foi desprovido por esta Colenda Turma Especializada. processo 5119590-08.2023.4.02.5101/TRF2, evento 11, ACOR2 Logo, a partir do momento em que a parte apelante foi sucumbente e condenada em honorários advocatícios pelo MM. Juízo Federal a quo e interpôs apelação, sendo negado provimento ao recurso por esta Colenda 4ª Turma Especializada, tem-se que é cabível a majoração da condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Portanto, sanando-se a omissão no acórdão embargado, devem ser providos os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, apenas para reformar os honorários fixados, majorando-se a condenação da parte apelante em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa a título de honorários advocatícios, consoante disposto no art. 85, §11, do CPC. Por conseguinte, uma vez que os honorários recursais foram arbitrados no parâmetro mínimo previsto no supracitado dispositivo legal, não há que se falar em violação ao princípio da razoabilidade. Do exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima. Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original) Assim, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, e não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. No mérito, da análise do trecho do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte regional reconheceu o preenchimento dos requisitos à luz do Tema 290/STJ, não tendo constatado a incidência da exceção legal suscitada pela parte recorrente. Desse modo, a conclusão alcançada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo também a incidência da Súmula 83/STJ. Além disso, observa-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está fundamentado nas circunstâncias fáticas do caso concreto, cuja revisão é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DO BEM POSTERIOR À INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que (a) não incide a Súmula 375/STJ em execução fiscal; (b) o art. 185 do Código Tributário Nacional, seja em sua escrita original ou na redação dada pela Lei Complementar (LC) 118/2005, não prevê, como condição de presunção da fraude à execução fiscal, a prova do elemento subjetivo da fraude perpetrada, qual seja, o consilium fraudis; e, (c) para os créditos tributários, a partir da alteração promovida pela LC 118/2005, o marco inicial para caracterização de fraude à execução é a inscrição do crédito fazendário em dívida ativa, de modo que a simples alienação ou oneração de bens pelo devedor insolvente a contar de 9/6/2005 gera presunção absoluta de fraude e impõe o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico em relação ao exequente. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem decidiu que o negócio jurídico somente se havia concretizado após a retirada da hipoteca que pendia sobre o imóvel. A peça recursal, todavia, não se insurge contra tal fundamento, limitando-se a parte recorrente a afirmar que detinha a posse do imóvel desde antes da ocorrência dos atos geradores que deflagraram a ação executiva pelo ente estatal, o que seria suficiente para suspender as medidas constritivas incidentes sobre o bem litigioso. Inafastável, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.716.895/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO COMPROVADA. BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE PREJUDICADA PELA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. No julgamento dos Aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Os embargos, embora mereçam conhecimento, não devem ser providos. Da leitura do acórdão, é possível verificar que todas as questões e argumentos trazidos pela parte, foram devidamente analisados, sendo as negativas devidamente fundamentadas. No mais, tendo o julgador encontrado motivação processual suficiente para o convencimento, não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações da parte. (...) Desse modo, tem-se que todos os temas devolvidos pelo recorrente foram expressamente analisados e julgados na decisão, o que basta para tornar a matéria prequestionada, sendo desnecessária menção expressa a artigo de lei: (...) Por fim, caso o embargante discorde da solução dada, deve manejar o recurso adequado, haja vista que os aclaratórios não se prestam ao rejulgamento da matéria. Portanto, rejeito os embargos de declaração" (fls. 582-583, e-STJ). 2. Conforme constou na decisão agravada, não se configurou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018. 4. No julgamento do REsp 1.141.990/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), o STJ firmou: a) "a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil)"; b) "a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude"; c) "a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante 10, do STF". 5. O Código Tributário Nacional se sobrepõe ao regime do direito processual civil, não se empregando às Execuções Fiscais o tratamento dispensado à fraude civil, diante da supremacia do interesse público, já que o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento segundo o qual não se aplica à Execução Fiscal a Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." 7. Assim, no que se refere à Fraude à Execução Fiscal, deve ser observado o disposto no art. 185 do Código Tributário Nacional. Antes da alteração da Lei Complementar 118/2005, pressupõe fraude à Execução a alienação de bens do devedor já citado em Execução Fiscal. Com a vigência do normativo complementar, em 8.5.2005, a presunção de fraude ocorre apenas com a inscrição do débito em dívida ativa. 8. O acórdão recorrido consignou: "Conforme consta nos autos de execução fiscal, as Certidões de Dívida Ativa exequendas (nº 30969553, 30948637, 31015278 e 30992245) foram inscritas entre 01/10/2014 e 05/01/2015 (mov. 1.1/1/5 do apenso). A empresa Mexbras Indústria Plástica Ltda foi citada em 01/06/2015 (mov. 8.1 do apenso), portanto, após a vigência da Lei Complementar nº 118/05, que alterou a redação do art. 185 do CTN, logo, aplica-se ao caso a redação atual do art. 185, do CTN, que assim dispõe: (...) Portanto, qualquer alienação realizada pelo devedor sem outros bens após inscrição do crédito em dívida ativa deve ser considerada fraude à execução fiscal. Esse tema foi pacificado em sede de recurso repetitivo pelo STJ: (...) E, como se sabe, na fraude à execução fiscal é irrelevante a boa-fé do terceiro: (...) Aliás, esse tema acerca da irrelevância da boa-fé para fraude em execução fiscal também foi tratado no citado repetitivo REsp 1141990/PR: (...) Assim, como a alienação do veículo se deu em 18/05/2016 (mov. 1.4) e como as inscrições das CDA´s se deram entre 01/10/2014 e 05/01/2015, está efetivamente caracterizada a fraude à execução fiscal, motivo pelo qual a alienação do veículo é ineficaz perante o exequente (art. 792, § 1º do CPC).Em razão do não provimento do recurso, aplico o art. 85. § 11º do CPC e majoro os honorários advocatícios devidos para 11% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade deferida. Portanto, ao recurso. nego provimento." (fls. 523-524, e-STJ). 9. O acórdão recorrido asseverou que a alienação do bem móvel ocorreu após a inscrição em dívida ativa. 10. A discussão a respeito da boa-fé, convém esclarecer, foi decidida pela Corte de origem, em consonância com o entendimento do STJ adotado no REsp 1.141.990/PR, que expressamente afirma que se trata de presunção absoluta (e não juris tantum), isto é, não sujeita à produção de prova em contrário. 11. O acórdão impugnado observou a exegese da legislação federal e aplicou corretamente a orientação do STJ a respeito do tema, consolidada em julgamento de recurso repetitivo, não merecendo reforma. 12. Com efeito, tratando-se de alienação de bem móvel efetuada após a entrada em vigor da LC 118/2005, a presunção jure et de jure da Fraude à Execução fica configurada porque o negócio jurídico ocorreu após a inscrição em dívida ativa. 13. Ademais, a verificação das alegações da recorrente sobre circunstâncias peculiares do caso concreto não abordadas no acórdão recorrido implica revolvimento de conteúdo fático-probatório, cuja pretensão encontra óbice na orientação da Súmula 7/STJ. 14. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão. 15. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 16. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.909.266/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021, sem grifo no original) Em relação a violação ao art. 85, § 11, do CPC, verifica-se das argumentações recursais que a parte recorrente não indicou de que forma o acórdão recorrido teria contrariado esse dispositivo, apresentando-se a fundamentação do recurso, no ponto, de forma genérica, a ensejar a incidência da Súmula 284/STF. Confiram-se (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - In casu, os argumentos sobre violação à legislação federal, apresentados nas razões do recurso especial, são insuficientes para afastar a conclusão da Corte de origem acerca da penhorabilidade de imóvel, cuja matrícula é constituída pela incorporação de outros, quando há determinação judicial de inalienabilidade apenas sobre a área de um desses imóveis originais, sendo viável a determinação de reavaliação do bem, de modo a manter a penhora sobre a área remanescente. III - Revela-se deficiente o recurso quando a parte recorrente apresenta arguição genérica de ofensa à lei, sem demonstrar a efetiva contrariedade, indicando dispositivos legais os quais não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do julgado impugnado. Inteligência da Súmula n. 284 do STF. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.193.650/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA UNIÃO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM A RENDA DE SERVIDOR PÚBLICO. AVENTADA DESCARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO E DA PROPORCIONALIDADE DA MULTA À LUZ DA LEI N. 14.230/2021. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS PARA REFORMA DO JULGADO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. TEMA N. 1.199 DO STF. DOLO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. PRETENSÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE E DE REDUÇÃO DA MULTA PELA DESPROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. A deficiência de fundamentação recursal que compromete a compreensão da controvérsia, seja pela invocação de ofensa genérica a dispositivos de lei federal, seja pela pretensão de converter a presente irresignação em recurso de apelação, porquanto apresentada insurgência sem delineamento de forma clara e específica o maltrato à legislação federal, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. [...] 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.136.471/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo de para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE