Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000534-71.2025.4.02.5113/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
APELANTE: JOÃO ANTÔNIO ALVES TENENTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. ALEGAÇÃO DE SEQUELAS LABORATIVAS. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA PELA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurado que pleiteia a concessão de auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença NB 617595087-2 (04/09/2017), alegando redução de capacidade laboral em razão de sequelas decorrentes de fratura do cóccix (CID10-S32.2) e fratura do acetábulo esquerdo (CID10-S324), originada de acidente ocorrido em 2016
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, após a cessação do auxílio-doença, restou comprovada sequela definitiva apta a reduzir a capacidade laboral do autor, de modo a justificar a concessão do auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 prevê a concessão do auxílio-acidente ao segurado que, após a consolidação das lesões, apresente sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual.
4. A jurisprudência do STJ e da TNU firmou entendimento de que o benefício é devido ainda que mínima a redução da capacidade (REsp 1.109.591/SC, Tema 416/STJ).
5. A perícia judicial constatou ausência de incapacidade atual e de sequelas que comprometam a atividade habitual do autor, afastando a hipótese legal de concessão do benefício.
6. O laudo pericial, elaborado por profissional imparcial e tecnicamente habilitado, prevalece como meio probatório idôneo para aferição da capacidade laborativa, não havendo nos autos elementos que infirmem suas conclusões.
7. Ausente comprovação de sequela laboral, inexiste direito ao auxílio-acidente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O auxílio-acidente exige a demonstração de sequela definitiva que reduza a capacidade laboral para a atividade habitual.
2. A mera existência de doença ou acidente não presume incapacidade, devendo a comprovação decorrer de prova técnica idônea.
3. Constatada pela perícia judicial a ausência de redução da capacidade laboral, é indevida a concessão do auxílio-acidente.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 18, § 1º, e 86; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 479.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC (Tema 416), Rel. Min. Celso Limongi (Des. Convocado do TJ/SP), 3ª Seção, j. 25.08.2010; TNU, IUJEF nº 0500324-27.2016.4.05.8202, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.03.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 2026.