Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5113030-16.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: KRISHNASWAMY RAJAGOPAL
ADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente apresentou petição acompanhada de planilha de cálculos atualizada, em atendimento ao despacho anterior, requerendo o prosseguimento da execução para satisfação da obrigação de pagar.
Verifica-se que a documentação apresentada atende, em princípio, ao determinado por este Juízo.
Assim, DEFIRO o requerimento da parte exequente.
INTIME-SE à FAZENDA NACIONAL, na forma do art. 535 do CPC, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte exequente, podendo impugná-los, caso entenda cabível.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para a análise da eventual impugnação ou, inexistindo controvérsia, para a homologação dos cálculos, e adoção das providências necessárias à expedição da competente requisição de pagamento (RPV ou precatório, conforme o caso).
Intime-se. Cumpra-se.
24/07/2026, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/06/2026, 09:33
Baixa Definitiva
29/05/2026, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5113030-16.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: KRISHNASWAMY RAJAGOPAL
ADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que foi reconhecido o direito da parte autora à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, desde a data do diagnóstico de moléstia grave (abril de 2015), bem como à restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, nos termos da sentença transitada em julgado.
A parte exequente peticiona informando o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na cessação dos descontos indevidos, conforme contracheque juntado, e requer o prosseguimento do feito.
Assim, verifica-se que remanesce apenas a obrigação de pagar, consistente na repetição do indébito tributário.
Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo atualizada, discriminando os valores que entende devidos, a fim de viabilizar a expedição de requisição de pagamento.
Após, voltem conclusos.
No silêncio, BAIXE-SE, e arquive-se o processo, até ulterior manifestação.
Intime-se. Cumpra-se.
28/04/2026, 00:00
Mero expediente
27/04/2026, 18:32
Recebimento
23/03/2026, 12:20
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/02/2026 A 24/02/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5113030-16.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE
PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXECUTADO)
APELADO: KRISHNASWAMY RAJAGOPAL (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5113030-16.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
APELADO: KRISHNASWAMY RAJAGOPAL (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O recurso de apelação foi interposto fora do prazo legal, estando ausente um requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a tempestividade.
2. Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico da Pauta Ordinária Virtual da 04ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 11 de fevereiro de 2026, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 24 de fevereiro de 2026, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução SEI TRF nº 83, de 08 de agosto de 2025, e da Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e, ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta. Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, diretamente no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos (https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/sessoes-de-julgamento). Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real. Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected]
Apelação Cível Nº 5113030-16.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 14)
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXECUTADO)
PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES
APELADO: KRISHNASWAMY RAJAGOPAL (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2026.
Desembargador Federal PAULO LEITE
Presidente
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5113030-16.2024.4.02.5101 distribuido para GABINETE 09 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 12/08/2025.
14/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/08/2025, 13:09
Mero expediente
31/07/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5113030-16.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: KRISHNASWAMY RAJAGOPAL
ADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815)
DESPACHO/DECISÃO
Antes do encaminhamento do Recurso de Apelação da Fazenda Nacional para julgamento pelo TRF2, INTIME-SE à parte autora para que informe, no prazo de 3 (três) dias, se foi cumprida a Tutela Antecipada proferida em Evento 6, DESPADEC1, de seguinte teor:
Assim sendo, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, na forma do art. 300 do CPC c/c art. 151, V do CTN, para determinar que a União/Fazenda Nacional proceda, em máximos 30 (trinta) dias após a intimação da presente, à suspensão da exigibilidade do IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora (Matrícula 0370911, CPF 285.059.307-97), até que sobrevenha, nestes autos, sentença definitiva a respeito do que ora se requer.
Informado o cumprimento da Tutela Antecipada, encaminhem-se os autos so E.TRF2 para julgamento do recurso.
Sem cumprimento, até o momento, voltem-me conclusos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5113030-16.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: KRISHNASWAMY RAJAGOPAL
ADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que foi reconhecido o direito da parte autora à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, desde a data do diagnóstico de moléstia grave (abril de 2015), bem como à restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, nos termos da sentença transitada em julgado.
A parte exequente peticiona informando o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na cessação dos descontos indevidos, conforme contracheque juntado, e requer o prosseguimento do feito.
Assim, verifica-se que remanesce apenas a obrigação de pagar, consistente na repetição do indébito tributário.
Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo atualizada, discriminando os valores que entende devidos, a fim de viabilizar a expedição de requisição de pagamento.
Após, voltem conclusos.
No silêncio, BAIXE-SE, e arquive-se o processo, até ulterior manifestação.
Intime-se. Cumpra-se.
28/04/2026, 00:00
Mero expediente
27/04/2026, 18:32
Recebimento
23/03/2026, 12:20
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/02/2026 A 24/02/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5113030-16.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE
PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXECUTADO)
APELADO: KRISHNASWAMY RAJAGOPAL (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5113030-16.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
APELADO: KRISHNASWAMY RAJAGOPAL (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O recurso de apelação foi interposto fora do prazo legal, estando ausente um requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a tempestividade.
2. Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico da Pauta Ordinária Virtual da 04ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 11 de fevereiro de 2026, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 24 de fevereiro de 2026, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução SEI TRF nº 83, de 08 de agosto de 2025, e da Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e, ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta. Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, diretamente no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos (https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/sessoes-de-julgamento). Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real. Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected]
Apelação Cível Nº 5113030-16.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 14)
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXECUTADO)
PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES
APELADO: KRISHNASWAMY RAJAGOPAL (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2026.
Desembargador Federal PAULO LEITE
Presidente
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5113030-16.2024.4.02.5101 distribuido para GABINETE 09 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 12/08/2025.
14/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/08/2025, 13:09
Mero expediente
31/07/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5113030-16.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: KRISHNASWAMY RAJAGOPAL
ADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815)
DESPACHO/DECISÃO
Antes do encaminhamento do Recurso de Apelação da Fazenda Nacional para julgamento pelo TRF2, INTIME-SE à parte autora para que informe, no prazo de 3 (três) dias, se foi cumprida a Tutela Antecipada proferida em Evento 6, DESPADEC1, de seguinte teor:
Assim sendo, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, na forma do art. 300 do CPC c/c art. 151, V do CTN, para determinar que a União/Fazenda Nacional proceda, em máximos 30 (trinta) dias após a intimação da presente, à suspensão da exigibilidade do IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora (Matrícula 0370911, CPF 285.059.307-97), até que sobrevenha, nestes autos, sentença definitiva a respeito do que ora se requer.
Informado o cumprimento da Tutela Antecipada, encaminhem-se os autos so E.TRF2 para julgamento do recurso.
Sem cumprimento, até o momento, voltem-me conclusos.
24/07/2025, 00:00
Mero expediente
23/07/2025, 15:39
Petição (Apelação)
08/07/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5113030-16.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: KRISHNASWAMY RAJAGOPAL
ADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a decisão de Evento 31, DESPADEC1, que determinou o cumprimento da obrigação de fazer, consubstanciada na cessação dos descontos de IRPF sobre os proventos da parte autora, com base na tutela antecipada deferida, bem como na sentença transitada em julgado.
A embargante alega omissão quanto:
(i) à ausência de determinação para ofício à autoridade responsável pelo cumprimento da obrigação de fazer; e
(ii) à ausência de manifestação sobre o prazo e consequências do descumprimento da medida.
A pretensão não merece acolhida.
Como se sabe, os Embargos de Declaração destinam-se ao suprimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. No presente caso, verifica-se que a decisão embargada está suficientemente fundamentada, e que eventual falta de determinação quanto ao meio de cumprimento não representa omissão relevante a ensejar modificação do julgado.
De todo modo, a fim de conferir maior efetividade ao cumprimento da obrigação de fazer, passo a integrar a decisão para explicitar o modo de cumprimento da medida.
A sentença transitada em julgado determinou a cessação dos descontos de IRPF incidentes sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela parte autora, portadora de moléstia grave (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88), bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos.
Verifica-se nos autos que a obrigação de fazer ainda não foi devidamente cumprida, havendo notícia da continuidade dos descontos, razão pela qual é cabível a adoção das medidas necessárias à concretização da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional e, para fins de cumprimento da decisão, determino as providências a seguir:
a) Determino que seja oficiado ao Reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, com cópia de Evento 6, DESPADEC1 e Evento 20, SENT1, para que proceda à cessação imediata dos descontos de IRPF incidentes sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, nos termos da tutela antecipada deferida no Evento 6, DESPADEC1, com a comprovação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa pessoal diária, e comunicação ao Ministério Público Federal para apuração de eventual desobediência à ordem judicial, nos termos do art. 77, inciso IV e §2º, do CPC.
b) Após o cumprimento da obrigação de fazer (cessação dos descontos), alternativamente, poderá a parte autora/exequente apresentar planilha de cálculo atualizada com os valores relativos à repetição do indébito tributário, nos termos da sentença, para fins de liquidação e execução da obrigação de pagar, conforme autoriza o art. 534 do CPC.
16/06/2025, 00:00
Mero expediente
13/06/2025, 16:35
Petição (Embargos de declaração)
08/06/2025, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5113030-16.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: KRISHNASWAMY RAJAGOPAL
ADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815)
DESPACHO/DECISÃO
Transitada em julgado a sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido, declarando o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria desde abril de 2015, bem como condenando a União à restituição dos valores indevidamente retidos, atualizados pela Taxa SELIC, e respeitada a prescrição quinquenal, INICIE-SE a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 513 e seguintes do CPC.
No que se refere à obrigação de fazer, considerando que foi deferida utela antecipada determinando a cessação dos descontos de IRPF sobre os proventos da parte autora — cujo cumprimento ainda não foi comprovado nos autos — INTIME-SE a FAZENDA NACIONAL para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprove o fiel cumprimento da referida medida antecipatória. Ou mesmo à parte autora poderá se manifestar acusando o cumprimento da obrigação.
No mesmo prazo de 60 (sessenta) dias, deverá a Fazenda Nacional, apresentar planilha de cálculo atualizada, apurando o montante devido a título de restituição do indébito tributário, com atualização pela Taxa SELIC a partir de cada retenção indevida, e dedução de eventuais valores já restituídos administrativamente, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Fixo, desde já, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da parte autora, para a hipótese de descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações acima no prazo assinalado, nos termos do poder geral de efetivação das decisões judiciais previsto no artigo 139, IV, do CPC.
Com a juntada da planilha, INTIME-SE à parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIMEM-SE.
30/05/2025, 00:00
Mero expediente
29/05/2025, 16:22
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)