Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0007560-97.2018.4.02.5002/ES
APELANTE: ART SUL MARMORES E GRANITOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)
DESPACHO/DECISÃO
Os recursos interpostos pela Fazenda Nacional versam sobre matéria objeto de repercussão geral (Tema n. 1.262 - RE n. 1.420.691). No aludido paradigma, em acórdão publicado no DJe de 28/08/2023, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
“Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.
Embora o STF já tenha proferido acórdão no julgamento do RE n. 1.420.691 (Tema 1.262), em face do v. acórdão, foram interpostos embargos de declaração por GE Power & Water Equipamentos e Serviços de Energia e Tratamento de Água Ltda, nos quais são apontadas omissão e obscuridade, ao argumento de que o entendimento manifestado pela Suprema Corte teria tido como fundamento exclusivamente a interpretação do artigo 100, da Constituição Federal, que trataria apenas de pagamentos a serem feitos pelas Fazendas Públicas “em virtude de sentença judiciária”, relacionado a situações sem regramento próprio, ao passo que a matéria controvertida abrangeria os pagamentos realizados em virtude de lei, como o caso da restituição de tributos, consoante previsão contida no CTN e na legislação federal. Assevera, ainda, que não restou evidenciado se a Suprema Corte estaria declarando a inconstitucionalidade de dispositivos de lei federal ou realizando a sua interpretação conforme a Constituição, de modo a afastar a restituição administrativa de tributos cuja exigibilidade seria discutida por meio do mandado de segurança. Por fim, alega que não teria ocorrido um pronunciamento explícito sobre eventual superação do Enunciado nº 269, da Súmula do STJ.
Os referidos embargos de declaração encontram-se ainda pendentes de apreciação e, sobretudo no que concerne ao pedido de modulação de efeitos temporais em razão da alegada alteração de jurisprudência, a aplicação imediata da Tese poderia ensejar insegurança jurídica, bem como processamento desnecessário de requerimentos, processos e recursos, propiciando maior volume de trabalho para o Poder Judiciário e incerteza para as partes, com trabalho e possibilidade de retrabalho por todos os sujeitos processuais, conflitos e litígios.
Considerando que o STF possui precedentes sobre a modulação temporal de novos entendimentos, especialmente quando reconhecida a alteração na jurisprudência dos Tribunais superiores, bem como diante da previsão contida no art. 927 § 3º do CPC, prudente que se aguarde o julgamento dos embargos de declaração.
A aplicação imediata da tese firmada é medida que pode vulnerar as próprias finalidades do sistema de precedentes, em especial a obtenção de uma efetiva segurança jurídica e de um tratamento isonômico dos jurisdicionados. Da mesma forma, pode trazer prejuízos à racionalidade e à coerência do sistema, em contrariedade aos objetivos que orientaram as inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, no tratamento dos precedentes qualificados.
Essas considerações acabaram encampadas pela Recomendação n. 134/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre o tratamento dos precedentes no Direito brasileiro, trazendo recomendação que consigna a relevância da suspensão dos processos, considerada a lógica do sistema de precedentes e o efetivo alcance dos resultados pretendidos, em termos de racionalidade, economia processual e razoável duração dos processos:
Art. 25. A suspensão dos processos pendentes é elemento extremamente importante dentro da lógica do funcionamento e dos resultados pretendidos, sob o prisma do sistema dos julgamentos de questões comuns ou repetitivas, especialmente no que diz respeito à economia processual e, consequentemente, da própria duração razoável dos processos.
§ 1° A concepção global e a regra geral não devem ser inflexíveis, a ponto de tornar-se inadequado o mecanismo processual, ou os seus efeitos, para determinadas situações.
§ 2° A suspensão poderá, a juízo do tribunal, em caráter excepcional, não ocorrer ou ser limitada.
No mesmo sentido está a recomendação de que os embargos de declaração, em que se pede a modulação de efeitos da decisão, sejam recebidos com efeito suspensivo:
“Art. 44. Recomenda-se que os embargos de declaração em que se pede a manifestação do tribunal sobre modulação sejam recebidos com efeito suspensivo."
Também sob a perspectiva da gestão dos processos mostra-se conveniente a suspensão do recurso, uma vez que se evitará desnecessária litigiosidade decorrente do prosseguimento da tramitação, durante a pendência de uma decisão final a respeito da questão controvertida. Colhe-se, também da Recomendação n. 134/2022, a seguinte proposição:
Art. 6º A sistemática de solução de questões comuns e casos repetitivos, estabelecida pelo CPC/2015, deve ser utilizada com regularidade e representa uma técnica de gestão, processamento e julgamento dos processos, com a metodologia de decisão concentrada sobre questões essenciais de direito e a eventual suspensão de processos que versem sobre a controvérsia que está sendo decidida de modo concentrado. (grifo nosso)
Adicionalmente, a partir dessas recomendações e da necessidade de se conferir máxima efetividade aos objetivos buscados pelo sistema de precedentes, o Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal editou a Nota Técnica n. 41/2023, na qual destacou que o marco temporal definido no art. 1.040 do Código de Processo Civil (publicação do acórdão paradigma) nem sempre tem sido suficiente para “evitar retrabalho e insegurança jurídica”, sendo razoável em muitos casos “aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma ou, ao menos, o julgamento de eventuais embargos de declaração que tragam pedido de efeitos infringentes ou de modulação de efeitos”.
Como bem destacou referida nota técnica, há de se ponderar com cautela o momento de levantamento do sobrestamento, de forma a garantir que “a aplicação dos precedentes qualificados ocorra de forma consistente, com segurança, evitando-se recursos desnecessários e insegurança jurídica junto à comunidade jurisdicionada”. Isso porque, enquanto não há o trânsito em julgado do precedente qualificado, em geral o inconformismo de uma das partes a leva a interpor novos recursos, de modo a buscar a manutenção da suspensão.
De outra parte, como consignou a Nota Técnica n. 41/2023, o prosseguimento do feito imediatamente após a publicação do acórdão paradigma ocasiona, não raro, “intenso retrabalho nos casos em que se devolve os autos para juízo de retratação, com posterior entendimento, pelo tribunal do precedente, via embargos de declaração, pela modulação de efeitos, o que provoca nova retratação ou recursos extremos, além de uma grande quantidade de ações rescisórias”.
Mostra-se conveniente, portanto, que os recursos especiais e extraordinários sobre a matéria controvertida sejam suspensos até o julgamento dos embargos de declaração interpostos no paradigma, sendo certo que tal medida contribui, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, para que este Tribunal mantenha a estabilidade, integridade e coerência de seus julgados, evitando decisões conflitantes e, assim, prezando pela segurança jurídica, fundamento último do sistema de precedentes.
Em face do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento dos embargos de declaração interpostos no paradigma, nos quais se discute a extensão da aplicação da tese.
24/07/2025, 00:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
22/07/2025, 18:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
24/06/2025, 13:03
Recurso Extraordinário com repercussão geral
17/10/2023, 16:22
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)
20/09/2023, 11:46
Petição (Recurso extraordinário)
27/07/2023, 11:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/07/2023, 23:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): JANIS MARIA SAFE SILVEIRA
APELANTE: ART SUL MARMORES E GRANITOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de junho de 2023. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente
80 - 3a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 23ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 04 de julho de 2023, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 10 de julho de 2023, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 04 de julho de 2023, com início às 14:00 horas. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Apelação Cível Nº 0007560-97.2018.4.02.5002/ES (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
Petição (Embargos de declaração)
25/05/2023, 15:42
Petição (Embargos de declaração)
18/05/2023, 15:28
Publicação (Acórdão)
08/05/2023, 12:50
Sentença confirmada
05/05/2023, 23:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS
APELANTE: ART SUL MARMORES E GRANITOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 31 de março de 2023. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM Presidente
80 - 3a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 13ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 25 de abril de 2023, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 02 de maio de 2023, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 25 de abril de 2023, com início às 14:00 horas. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Apelação Cível Nº 0007560-97.2018.4.02.5002/ES (Pauta: 132) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)