Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0108857-46.2015.4.02.5005/ES
APELANTE: MONTE OLIVEIRA GRANITOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): IGOR BARBOSA SANTIAGO (OAB ES027762)
ADVOGADO(A): IURI BARBOSA SANTIAGO (OAB ES023780)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada, que rejulgou os embargos de declaração, por determinação do STJ, nos seguintes termos (evento 56, ACOR1):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. - Os embargos de declaração constituem uma modalidade de recurso hábil para o questionamento da existência de obscuridade, contradição ou omissão no bojo de ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC. - Em razão do decidido no RESp n.º 2129059/ES, cuida-se de novo julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento às apelações. - É incabível o ressarcimento de benefícios posteriores porventura concedidos que decorram do aludido acidente, pois deve-se considerar que, possivelmente, o segurado recolheria a contribuição até se aposentar e, nesta data, a Autarquia Previdenciária teria necessariamente que arcar com os pagamentos. - A limitação imposta à indenização pretendida (data em que a vítima completa 65 anos) é uma estimativa futura razoável, uma vez que a recorrida não pode suportar ônus gerado pelo acidente de trabalho por tempo superior ao que teria o segurado no seu quadro de empregados. - Em decorrência de todas as contribuições já efetivamente recolhidas pelo trabalhador e pela ré durante a vida profissional ativa e do princípio da diversidade de base de financiamento, não há que se falar em indenização de valores que deveriam ser contribuídos pelo segurado e pela parte ré até a instituição do benefício de aposentadoria. - Em juízo de probabilidade, para evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, o mais provável é que o trabalhador seguisse contribuindo regularmente e se aposentasse quando completasse os requisitos exigidos, inexistindo, deste modo, ofensa ao disposto pelo art. 944 do Código Civil. - Não há que se falar em violação ao art. 10 do CPC, pois não há óbice ao magistrado limitar o pagamento à data em que o segurado completaria 65 anos de idade, na medida em que não extrapolou os limites do pedido, tampouco concedeu mais do que foi pedido, mas tão somente não acolheu integralmente esse pleito. - Nos termos do art. 492 do CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido. Trata-se do princípio da congruência, que veda a decisão judicial citra petita, ultra petita ou extra petita, o que não é o caso dos autos. - Embargos de declaração parcialmente providos para suprir omissão, sem efeitos infringentes.
Em razões recursais (evento 62.1), o recorrente alega violação ao artigo 944 do Código Civil.
Sustenta que o acórdão recorrido ao limitar o dano com base em ficções vedou o direito do INSS de ser indenizado na extensão do dano causado, na medida em que terá que arcar com o pagamento de benefício que não seria concedido se a ré tivesse cumprido as normas de segurança a que estava obrigada.
Aduz que o acórdão “causa evidente desequilíbrio atuarial, pois, caso o trabalhador não tivesse se acidentado, tanto a empresa quanto o empregado estariam contribuindo para o INSS, podendo assim, a Autarquia suportar a aposentadoria do trabalhador quando este completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade.”
Cita, ainda, dissídio jurisprudencial com acórdão proferido por outro tribunal.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e ‘c’, da Constituição Federal, que fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Da análise dos autos, observa-se que o acórdão recorrido limitou a indenização concedida à data em que a vítima completaria 65 anos. Tem-se, portanto, que o órgão julgador, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, adotou critério que considerou compatível para estimar a extensão do dano, relativo à estimativa provável de tempo de serviço a ser exercido pelo segurado falecido, se vivo estivesse.
Alterar tal conclusão, para afastar referido critério, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ.
Nesse sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: AREsp 1717616, Rel. Min. SERGIO KUKINA, DJe 29/04/2022; AgInt no AREsp 1474999, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 03/05/2022; AREsp 2719354, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, DJEN 27/02/2025.
Cumpre consignar, também, o não cabimento do presente recurso com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.