Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5001243-70.2024.4.02.5104/RJ
APELADO: CLAUDIO MENDES DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HENRIQUE GONCALVES GARCIA (OAB RJ232109)
ADVOGADO(A): DIOMAR ROSA CAMARA (OAB RJ173479)
ADVOGADO(A): MARCELO TAVARES SILVA (OAB RJ195878)
ADVOGADO(A): CLEBER FERREIRA (OAB RJ177438)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial e extraordinário interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (eventos 52 e 54), com fulcro nos artigos 102, inciso III, alínea a, e 105, inciso III, alínea a, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 9ª Turma Especializada deste E. Tribunal, integrado pela decisão de embargos (eventos 15 e 41).
Verifica-se que o Presidente do Colendo STF, em processos análogos, determinou a devolução dos autos, para que o processo fosse suspenso, em razão de a matéria ainda estar pendente de julgamento pela Corte, com fundamento no artigo 1030, inciso III, do Código de Processo Civil. Como exemplo, podem ser citados os processos 5027210-77.2020.4.02.5001, 5005672-60.2022.4.02.5101 e 5056145-21.2020.4.02.5101.
Assim, o STF concluiu que a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada no Recurso Extraordinário nº 1368225, afetado à sistemática da repercussão geral, consolidada no Tema 1.209:
"Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019."
Embora o Tema 1209 aborde a atividade de vigilante, no leading case a ele relativo, o debate abarca a matéria versada neste processo, a saber, a possibilidade de se enquadrar, como atividade especial, nociva à saúde ou à integridade física, o trabalho exposto à periculosidade, após a vigência da Lei nº 9.032/95 e dos Decretos nº 2.172/97 e3.048/99.
Do exposto, cumpra-se a determinação, com a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 1209/STF.