Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003942-71.2019.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: LUIZ HENRIQUE SILVA DE SOUZA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ROMEU FERNANDO CARVALHO DE SOUZA (OAB RJ065722)
APELANTE: MARCELA RODRIGUES LEITE DOS SANTOS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ROMEU FERNANDO CARVALHO DE SOUZA (OAB RJ065722)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ATUALIZAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1 - Trata-se de apelação interposta contra a sentença, que, em sede de cumprimento de sentença em face da Caixa Econômica Federal - CEF, acolheu a impugnação da executada, para declarar que o valor a ser executado é o de R$ 61.514,61 (sessenta e um mil, quinhentos e quatorze reais e sessenta e um centavos), posicionado em 12/2025, que se trata da quantia incontroversa, cujo alvará de levantamento já foi expedido, afastando a aplicação da Taxa Selic como índice de atualização.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Cinge-se a controvérsia no presente feito em analisar o acerto da sentença que entendeu que não seria cabível a aplicação da Taxa Selic para atualização da verba honorária, devendo ser aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3 - No caso dos autos, os honorários foram fixados em percentual sobre o valor da causa, sendo certo que, em tais hipóteses, o E. Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual a correção monetária incide desde o ajuizamento da ação (Súmula 14/STJ).
4 - Logo, o critério de atualização deve respeitar essa moldura: correção monetária (com marco inicial próprio) e, quando cabíveis, juros moratórios (com marco inicial relacionado à mora/exigibilidade), sob pena de distorcer o próprio comando que disciplina a atualização de honorários fixados sobre o valor da causa.
5 - A sentença recorrida entendeu pela aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, instrumento de orientação técnica nacional voltado à uniformização de critérios de correção, juros e consectários em liquidações/execuções no âmbito da Justiça Federal, sendo certo que a utilização do referido Manual, nesse contexto, não inova o título, mas apenas concretiza a forma de cálculo naquilo em que o título foi omisso, adotando parâmetro institucional padronizado, sem criação de encargo não previsto.
6 - Dessa forma, a pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que há julgados específicos do E. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional afastando a incidência da taxa SELIC como fator de atualização de honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse sentido: (STJ, REsp 1906682/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021); (STJ, REsp 1464374/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018); (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5006378-54.2021.4.02.0000, Rel. Des. Min. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 2.8.2021).
IV – DISPOSITIVO
7 - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de março de 2026.