Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005566-75.2020.4.02.5002/ES
AUTOR: NEREIDA VIRGINIA DE ANDRADE MOLINA
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A pretensão autoral foi julgada procedente em parte, nos termos da sentença do evento 133, SENT1:
(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na presente ação, resolvendo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de:
1) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.104,98 (quatro mil cento e quatro reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data de elaboração do laudo de evento 103, LAUDO2 (20/07/2023) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (13/10/2020 - evento 08).
2) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença, posto que os juros que, em tese, poderiam incidir até aqui já estão considerados no valor fixado por esta sentença a título de danos morais.
3) INDEFERIR o pedido de reembolso dos honorários do assistente técnico.
Condeno a CEF a arcar com as custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§2º e 3º, I e II, do CPC. (...)
Em segunda instância, a sentença supramencionada foi parcialmente alterada, nos termos do acórdão do processo 5005566-75.2020.4.02.5002/TRF2, evento 40, ACOR1:
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, conhecer e negar provimento à apelação da CEF e conhecer e dar parcial provimento à apelação adesiva da autora para reformar a sentença, a fim de fixar a citação como o termo inicial dos juros moratórios na reparação extrapatrimonial. Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça antes deferida, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Trânsito em Julgado em 19/09/2025, conforme evento 150.
Custas parcialmente recolhidas em evento 139, CUSTAS2.
No evento 157, EXECUMPR1, a parte autora requereu o cumprimento de sentença pelo valor de R$11.631,00 em setembro/2025 (dano material: R$5.043,38; dano moral: R$5.435,00; honorários de sucumbência: R$1.152,62) - evento 157, CALC2-, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 524 do CPC).
No evento 160, PET1, a parte ré demonstrou o depósito de R$1.152,62 (honorários de sucumbência) na conta judicial nº 3030.005.86405163-0 - evento 160, COMP2, e de R$10.478,38 (danos morais e materiais) na conta judicial nº 3030.005.86405169-0 - evento 160, COMP3.
No evento 161, PET1, petição da parte autora requerendo a transferência do valor depositado para a conta bancária de seu advogado.
É o relatório. Decido.
Considerando que o advogado que assina o requerimento do evento 161, PET1 possui poderes para receber e dar quitação - cf. evento 1, PROC2 e evento 1, SUBS4-, bem como o disposto no art. 906, parágrafo único, do CPC, deve ser deferida a transferência dos valores pagos pela CEF para a conta indicada.
Ante o exposto:
1. Intime-se a parte exequente para falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação.
1.1. Independente de noticiada a entrega do pagamento à parte credora, já que a entrega não se confunde com a quitação a ser dada à parte executada, se apresentada quitação expressa ou se decorrer in albis este prazo de intimação, venham os autos conclusos para sentença (extinção).
1.2. Havendo outros requerimentos, voltem conclusos (decisões diversas).
2. Requisite-se à CAIXA, Ag. 0171, servindo a presente decisão como ofício, que transfira o saldo total das contas judiciais nº 3030.005.86405163-0 e 3030.005.86405169-0 para a seguinte conta bancária, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida:
Titular: Mário Marcondes Nascimento Júnior Sociedade Individual de Advocacia (antiga Marcondes, Macedo e Fischer Advogados Associados)
CNPJ: 30.656.030/0001-11
Banco: Caixa Econômica Federal - 104
Agência: 3078
Operação: 003
Conta corrente: 3338-1
Ref.: Indenização devida a NEREIDA VIRGINIA DE ANDRADE MOLINA e Honorários sucumbenciais
2.1. A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível.
3. Intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais remanescentes, por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida no sistema e-Proc ou mediante utilização dos códigos informados em https://www.trf2.jus.br/jfes/consultas-e-servicos/custas-judiciais.
3.1. Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, encaminhe-se a informação à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012.