Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Cível Nº 5066429-20.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
APELANTE: ADILSON CAMARA NUNES (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA MACIEL DA ROCHA LINS (OAB RJ108883)
APELANTE: ANA REGINA MARTA REGA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA MACIEL DA ROCHA LINS (OAB RJ108883)
APELANTE: CLEBER DE SOUSA MICAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA MACIEL DA ROCHA LINS (OAB RJ108883)
APELANTE: EDILAMAR GONZAGA LUNA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA MACIEL DA ROCHA LINS (OAB RJ108883)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por servidor público em face de acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência proferida pela 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual reconheceu a legitimidade da cobrança, pelo INPI, de valores recebidos entre 1992 e 1995 por força de liminar posteriormente revogada, autorizando o desconto dos valores nos proventos de aposentadoria do embargante. Sustenta-se omissão no acórdão quanto à ausência de despacho citatório na execução coletiva e à ineficácia da interrupção da prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto ao marco interruptivo da prescrição em razão da execução coletiva ajuizada pelo INPI; (ii) analisar se há vício no acórdão por não considerar precedentes alegadamente favoráveis à tese do embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado aprecia expressamente a alegação de prescrição, considerando que a petição protocolada pelo INPI em 2015 na execução coletiva é suficiente para interromper o prazo prescricional, nos termos do REsp 1.983.957/DF (STJ), sendo desnecessária a efetiva citação dos devedores.
4. O acórdão também cita jurisprudência do STJ (EREsp 1.121.138/RS) que admite como causa interruptiva da prescrição o ajuizamento da ação de execução coletiva pela Administração Pública, afastando a alegação de omissão quanto ao despacho citatório.
5. Inexiste omissão quanto à aplicação do princípio da aparência ou da jurisprudência citada pelo embargante, uma vez que o acórdão embargado fundamenta-se em entendimento consolidado do STJ e do TRF2 sobre a repetibilidade dos valores recebidos por decisão judicial precária, ainda que de boa-fé.
6. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada (CPC/2015, art. 489, § 1º, IV), sendo legítima a fundamentação adotada com base em entendimento diverso dos precedentes invocados.
7. A mera discordância da parte com a fundamentação adotada não configura omissão, obscuridade ou contradição, sendo inviável a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
a. A petição protocolada pelo INPI nos autos da ação originária é suficiente para interromper o prazo prescricional, independentemente de despacho citatório.
b. O reconhecimento da prescrição pode ser afastado com base em fundamentos sólidos extraídos do caso concreto, ainda que existam precedentes em sentido diverso.
c. A fundamentação clara e suficiente no acórdão afasta a caracterização de omissão ou contradição, não sendo os embargos de declaração meio hábil para rediscutir o mérito da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 219, §1º, e 535; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022; CC, art. 202, I; Decreto nº 20.910/32, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.983.957/DF; STJ, EREsp 1.121.138/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 15.05.2019; STJ, AREsp 797.358, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 28.03.2017; TRF2, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 22.01.2021; TRF2, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 18.12.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2026.