Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5116340-35.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELADO: CRISTIANE VIEIRA FERREIRA SOARES (AUTOR)
ADVOGADO(A): PRISCILLA CLEMENTE MOURA (OAB RJ103417)
ADVOGADO(A): SERGIO HANDREY MARTINS CLEMENTE (OAB RJ125370)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. apelação cível. restabelecimento de pensão por morte. cota integral. falecimento da última beneficiária. alegação de coisa julgada. pedido e causa de pedir diversos em relação às ações citadas. união estável não afastada. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A hipótese dos autos é de recurso do INSS contra sentença pela qual o MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente, em parte, o pedido de CRISTIANE VIEIRA FERREIRA SOARES, em ação que versa sobre restabelecimento de benefício de pensão por morte, que recebia a autora desde 21/11/2012, na qualidade de companheira de Eduardo Macedo Machado, com quem conviveu em união estável até o falecimento deste em 14/05/2010, tendo sido o benefício posteriormente desdobrado, até a cessação da cota da autora pela autarquia em 18/12/2018, e o INSS, em sua apelação, sustenta, em síntese, a ocorrência de coisa julgada, pois já houve uma decisão judicial definitiva proferida em processo anterior, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, o Processo nº 0004698-91.2016.4.02.5110, da relatoria do eminente Desembargador Federal Marcello Granado. Acrescenta que, além disso, não foi comprovada a união estável pela sentença que obteve a autora na Justiça Estadual, pois esta não teve caráter litigioso, com pretensão resistida, tratando-se de ação tipicamente declaratória, o que não é prova suficiente para demonstrar a união estável nos parâmetros que o INSS considera para conceder uma pensão por morte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada que leve à extinção do processo; (ii) estabelecer se é caso de não reconhecer o atendimento do requisito da união estável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Primeiramente, tendo em vista que se trata de sentença proferida contra a autarquia, a princípio a hipótese seria de remessa necessária, todavia como já se vislumbra que o proveito econômico advindo desta ação previdenciária não ultrapassará o patamar de 1.000 salários mínimos, parâmetro estabelecido na atual legislação processual (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), não é caso de se conhecer da remessa oficial, com respaldo na jurisprudência recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça (EDCL no REsp 1891064/MG, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE de 18/12/2020, e AG Interno no REsp 1916025 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra REGINA HELENA, DJE de 21/03/2022), como tem sido também decidido em vários julgados desta Turma. Correta, portanto, a sentença, ao dispensar a remessa oficial.
4. A análise do caso concreto permite concluir que deve ser afastada a alegação de coisa julgada com relação ao que restou decidido nos autos dos processos 0004698-91.2016.4.02.5110 e 5000776-49.2019.4.02.5110, pois além de tais feitos terem sido extintos sem resolução do mérito, na presente ação os fatos narrados pela apelada são diferentes daqueles informados nos referidos processos judiciais e o pedido e a causa de pedir são outros. A questão controvertida nos autos é o restabelecimento do benefício NB 162.890.741-7 a partir de 19/12/2018, dia posterior à cessação do benefício da autora, havendo coisa julgada nos outros processos tanto em relação ao reconhecimento da união estável da autora com o segurado falecido, como da impossibilidade de recebimento do benefício da pensão por morte de forma integral até o falecimento dos beneficiários e cessação dos respectivos benefícios, nos termos da decisão do evento 36. Na presente ação, o pedido se baseia em duas causas de pedir: a sentença judicial que declarou a união estável entre a autora e o ex-segurado, e o falecimento dos pais do de cujus, o que abriu a possibilidade de a autora pleitear o restabelecimento do seu benefício de pensão por morte.
5. Quanto à alegação de ausência de união estável, não se justifica, pois há decisão judicial transitada em julgado que a declarou na Justiça Estadual. E ainda que queira o INSS questionar o fato de na ação de reconhecimento de união estável não ter participado da lide, o fato é que a autora já fora reconhecida pelo INSS como pensionista do falecido desde 2013, com DIB em 14/05/2010. E a autora, inclusive, obteve o benefício primeiro, mas o INSS depois teve que cumprir sentença obtida pelos genitores do ex-segurado, ficando durante um tempo a esdrúxula situação de desdobramento do benefício em três cotas, uma para cada um (companheira, pai e mãe do segurado). A autora recebeu o benefício NB 162.890.741-7, DER 21/11/2012 deferido em 22/01/2013 (evento 1, CCON7, Página 1), cessado em 18/12/2018 (evento 9, OUT6, Página 25), não tendo o INSS juntado documentos que justifiquem a cessação do benefício, nem mesmo o procedimento administrativo.
6. Correta, portanto, a sentença que assim decidiu pelo restabelecimento do benefício, mas somente a contar de 22/02/2020, data do óbito da genitora do ex-segurado:
"(...) Nesse sentido, observados os termos das referidas decisões, o restabelecimento da pensão da autora só pode ser determinado a partir do falecimento de ambos os genitores do segurado, fato superveniente aos referidos feitos e que se traduz em nova causa de pedir. No ponto, nos termos do §1º, do art. 77, da Lei 8213/91, Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. Conforme documentos acima mencionados, o pai do segurado (que recebia o benefício NB 156.276.403-6) faleceu em 22/8/2015 e a mãe do segurado (que recebia o benefício NB 156.276.404-4) faleceu em 22/02/2020. Assim, o benefício deverá ser restabelecido a partir de 22/02/2020, data do falecimento da beneficiária do NB 156.276.404-4, tendo a autora a partir de então o direito ao recebimento integral da pensão por morte, nos termos do § 1º, do art. 77, da Lei 8213/91. (...)"
7. Caso de manter a sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, negando provimento ao recurso do INSS.
8. No que tange aos juros e à correção monetária sobre as parcelas em atraso, deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos. Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”. A partir de 08/12/2021 (data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/21) para fins de correção monetária e compensação da mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa SELIC acumulado mensalmente, conforme art. 3º da referida Emenda Constitucional. Registre-se que a questão é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.
9. Quanto aos honorários advocatícios, sem definição nesse momento sobre o percentual aplicável à verba honorária a ser suportada pelo INSS, e embora o Juízo a quo não tenha deixado de fixá-lo, o percentual deverá ser decidido na liquidação, pois não é possível ainda definir a verba nos termos do novo CPC. Sem honorários recursais, pois apesar de sucumbente o recorrente, a hipótese de majoração de honorários do artigo 85, parágrafo 11, do CPC, não se aplica aos recursos de sentença de procedência parcial.
IV. DISPOSITIVO
10. Apelação desprovida. Determinado, de ofício, que sejam adotadas quanto aos juros, à correção monetária e aos honorários as orientações explicitadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2025.