Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0000871-30.2006.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: ELICINEU SIQUEIRA DA SILVA (Espólio) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160)
ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: NEDIR SIQUEIRA DE BARROS (Inventariante) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160)
ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COISA JULGADA E TEMA 289/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo INSS contra acórdão da 2ª Turma Especializada que dera provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença, determinar o retorno dos autos à vara de origem e remeter o processo à contadoria judicial, a fim de apurar eventuais diferenças de juros e correção monetária entre a data dos cálculos e a expedição dos ofícios requisitórios. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à existência de coisa julgada em razão da extinção da execução, à luz do Tema 289 do STJ, e requer o prequestionamento de diversos dispositivos do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por deixar de reconhecer a ocorrência de coisa julgada na execução extinta, em afronta ao Tema 289 do STJ, e se há necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
4. A omissão passível de correção é a que impede a compreensão do julgado, não aquela decorrente da discordância da parte com os fundamentos da decisão.
5. O acórdão embargado examinou expressamente a matéria relativa à revisão dos cálculos após a expedição do requisitório, afastando a alegação de preclusão, com fundamento no voto divergente que reconheceu a possibilidade de reavaliação enquanto pendente o julgamento do Tema 96 do STF e diante da previsão da Resolução CJF 822/2023 e do art. 1º-E da Lei nº 9.494/1997.
6. Não há omissão quanto à alegada coisa julgada, uma vez que a Turma analisou o mérito da questão e concluiu pela possibilidade de revisão dos cálculos, de modo que o embargante apenas manifesta inconformismo com a solução adotada.
7. O magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, bastando fundamentar de forma suficiente o convencimento adotado, nos termos do art. 489, §1º, do CPC.
8. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão nem para corrigir suposto error in judicando.
9. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre cada dispositivo legal suscitado, pois, conforme o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, ainda que os embargos sejam rejeitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A mera discordância da parte com os fundamentos do acórdão não configura omissão sanável por embargos de declaração.
2. A análise expressa da questão de fundo afasta alegação de omissão quanto à coisa julgada ou à aplicação de precedente vinculante.
3. O art. 1.025 do CPC dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 316, 502, 503, 505, 507, 924, II, 925, 927, III; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-E; Resolução CJF nº 822/2023, arts. 39, II, e 41.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no REsp 351.490, DJ 23/9/2002; STJ, REsp 322.056, DJ 4/2/2002; STF, Edcl AgRg no RE 288.604, DJ 15/2/2002; STF, Edcl no RHC 79.785, DJ 23/5/2003; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.523.428/SP, DJe 7/4/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.502.323/RJ, DJe 9/12/2021; STJ, REsp 535.535/PR, j. 18/12/2003, DJ 22/3/2004; Súmula 98/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter incólume o acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2025.