Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005483-53.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: NA BRASA COLUMBIA ALIMENTACAO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO CURVELLO REZENDE (OAB RJ083724)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. DESCABIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. DESPROVIMENTO.
1. O acórdão embargado consignou o entendimento consolidado no julgamento do RE 574706 (Tema 69/RG), contudo ressaltou, de forma clara e fundamentada, que ele não se aplica por analogia ao presente caso, em que os tributos são incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido, dada, em suma, a particularidade deste regime de apuração, citando, nesta linha, farta jurisprudência.
2. Quanto ao EREsp 1517492, apontado pela embargante, ele, na verdade, tratou de crédito presumido de ICMS, o que não foi, em nenhum momento, suscitado previamente nos autos; além disso, é certo que ele não abordou o regime de lucro presumido, que é o caso da impetrante.
3. Não se observa qualquer obscuridade ou omissão, mas mera divergência da interpretação defendida pela embargante e o acórdão embargado, cujas razões de decidir foram expostas de forma clara e coerente.
4. Os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas (art. 1.022 do CPC), e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte (v.g. EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1757142/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 07/04/2022.)
5. Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
6. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.