Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0131942-93.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ASSOCIACAO ISRAELITA DE ENSINO E CULTURA
ADVOGADO(A): GILBERTO FRAGA (OAB RJ071448)
ADVOGADO(A): ILAN MACHTYNGIER (OAB RJ130642)
ADVOGADO(A): PEDRO IVO GAMA SILVA DE SOUZA MATTOS (OAB RJ170960)
ADVOGADO(A): ESDRA FIRMINO DA LUZ (OAB RJ186188)
EXEQUENTE: ASSOCIACAO ISRAELITA DE ENSINO E CULTURA
ADVOGADO(A): GILBERTO FRAGA (OAB RJ071448)
ADVOGADO(A): ILAN MACHTYNGIER (OAB RJ130642)
ADVOGADO(A): PEDRO IVO GAMA SILVA DE SOUZA MATTOS (OAB RJ170960)
ADVOGADO(A): ESDRA FIRMINO DA LUZ (OAB RJ186188)
EXEQUENTE: ASSOCIACAO ISRAELITA DE ENSINO E CULTURA
ADVOGADO(A): GILBERTO FRAGA (OAB RJ071448)
ADVOGADO(A): ILAN MACHTYNGIER (OAB RJ130642)
ADVOGADO(A): PEDRO IVO GAMA SILVA DE SOUZA MATTOS (OAB RJ170960)
ADVOGADO(A): ESDRA FIRMINO DA LUZ (OAB RJ186188)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (Evento 253) em face da execução de honorários advocatícios proposta por FRAGA, BEKIERMAN E CRISTIANO - ADVOGADOS (Evento 244).
O exequente pleiteia o montante de R$ 2.338.380,13. A União impugna o cálculo, alegando excesso de execução, ao argumento de que a majoração de 1% fixada pelo Eg. TRF2 (art. 85, §11, CPC) deve incidir sobre o total da verba honorária apurada e não sobre cada faixa do escalonamento previsto no art. 85, §3º do CPC. Aponta como correto o valor de R$ 1.925.974,15. A Contadoria Judicial manifestou-se no Evento 281. Seguiram-se embargos de declaração de ambas as partes (Eventos 298 e 306).
É o relatório. Decido.
1. Da Metodologia de Cálculo da Majoração Recursal A controvérsia reside na forma de aplicação da majoração de 1% determinada em grau recursal. O exequente aplicou o referido percentual somando-o a cada inciso do art. 85, §3º do CPC (ex: 10% tornando-se 11%). Contudo, a redação do acórdão transitado em julgado determinou a "majoração em 1% dos honorários advocatícios anteriormente fixados".
Entendo que assiste razão à União. Apurado o valor dos honorários na forma escalonada (sentença), sobre este resultado final deve incidir o índice de majoração recursal. A alteração da base de cálculo "etapa por etapa", sem determinação expressa no título executivo, viola a coisa julgada e a literalidade do dispositivo que determina a majoração sobre o que foi "fixado anteriormente". Assim, rejeito a tese do exequente e acolho o cálculo da União (R$ 1.925.974,15).
2. Dos Honorários na Impugnação Configurado o excesso de execução, é imperativa a fixação de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública, nos termos do art. 85, §1º do CPC e da tese firmada no Tema Repetitivo 410 do STJ. O proveito econômico obtido pela União corresponde à diferença entre o valor pretendido e o homologado, qual seja, R$ 412.405,98.
Considerando que a matéria é exclusivamente de direito e não houve necessidade de dilação probatória complexa, fixo os honorários devidos pelo exequente em 10% (dez por cento) sobre o excesso verificado (R$ 412.405,98), valor este que não se mostra desproporcional à complexidade da causa.
Ante o exposto:
REJEITO os embargos de declaração do exequente (Evento 306).
ACOLHO os embargos de declaração da União (Evento 298) para sanar a omissão e JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para HOMOLOGAR como devido o valor de R$ 1.925.974,15 (atualizado até 10/2023).
CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o excesso reconhecido (R$ 412.405,98), nos termos da fundamentação.
Tendo em vista a notícia de interposição de Agravo de Instrumento (5010598-90.2024.4.02.0000), mantenha-se a SUSPENSÃO do feito até o trânsito em julgado do referido recurso, conforme já determinado no Ev. 326.
Intimem-se.