Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001206-06.2025.4.02.5105/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001206-06.2025.4.02.5105/RJ
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
APELADO: RENILDA RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): PABLO PRATA GOUVEA EYER (OAB RJ239691)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS. VÍNCULOS URBANOS REMOTOS. IRRELEVÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA DE PEDIDO ACESSÓRIO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária, para conceder pensão por morte à autora, na condição de companheira de segurado especial falecido, desde a data do requerimento administrativo, afastando o pedido de danos morais e condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a união estável e, consequentemente, a qualidade de dependente da autora; (ii) estabelecer se o instituidor detinha qualidade de segurado especial à época do óbito; (iii) determinar se há sucumbência recíproca em razão da improcedência do pedido de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A comprovação da união estável admite início de prova material corroborado por outros elementos, sendo suficiente o conjunto probatório que evidencia convivência duradoura, especialmente quando há filhos em comum e inserção familiar consolidada.
4. Documentos como certidões de nascimento dos filhos e cadastro no CadÚnico próximo ao óbito constituem elementos idôneos para demonstrar a manutenção do vínculo familiar até a data do falecimento.
5. A exigência de prova material em relações familiares deve ser interpretada com razoabilidade, sendo desnecessária documentação contínua ao longo de toda a convivência.
6. A caracterização do segurado especial exige início de prova material do labor rural, admitindo-se complementação por outros elementos probatórios, não sendo necessário que a prova documental abranja todo o período.
7. Documentos que qualificam o instituidor como lavrador em diferentes momentos, ainda que não típicos de atividade agrícola, possuem valor probatório quando analisados em conjunto e de forma coerente.
8. Vínculos urbanos esporádicos e remotos não afastam a condição de segurado especial quando demonstrada a predominância da atividade rural no período relevante.
9. A ausência de requerimento de aposentadoria em vida é irrelevante para a concessão de pensão por morte.
10. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando o conjunto probatório documental é suficiente para a formação do convencimento judicial.
11. A improcedência de pedido acessório não configura sucumbência recíproca quando a parte autora obtém êxito no pedido principal, que constitui o núcleo da demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1. A união estável pode ser comprovada por início de prova material corroborado por outros elementos, especialmente quando há filhos em comum e convivência duradoura. 2. A condição de segurado especial pode ser reconhecida mediante conjunto probatório que indique o exercício de atividade rural, ainda que os documentos não abranjam todo o período e sejam complementados por outros elementos. 3. Vínculos urbanos remotos e esporádicos não afastam a qualidade de segurado especial quando demonstrada a predominância da atividade rural. 4. A improcedência de pedido acessório não enseja sucumbência recíproca quando o pedido principal é acolhido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, 55, §3º, 74 e 106; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 86, parágrafo único, 370, parágrafo único, 496, §3º, I, e 1025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 340; STJ, Tema 1059; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19/10/2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicação (Acórdão)
18/05/2026, 15:18
Sentença confirmada
12/05/2026, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos - Aditamento
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 4 de MAIO de 2026 e dezoito horas do dia 11 de MAIO de 2026, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 28/04/2026. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, cujos julgamentos poderão ser acompanhados no sistema processual eletrônico, em tempo real, por advogados, partes e demais interessados, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses cabíveis, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual. O prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 28/04/2026. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 2.2) Exmo. Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares, na titularidade do Gabinete 01 (ATO PRES/TRF2 nº 956, de 16/12/2025); 2.3) Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 99, de 03/03/2026); 2.4) Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01) e a Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto (gabinete 02); 3.2) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01) votam a Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto (gabinete 02) e o Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25); 3.3) Processos relatados pela Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa ou pela Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto (gabinete 02) votam o Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) e a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.4) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) votam a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01); 4) Comporão o quórum no processo 50331241620204025101, sequencial 272 da pauta, a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03), relatora, a Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto (gabinete 02) e o Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25), em decorrência do impedimento do Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01); 5) Comporão o quórum no processo 50005502620194025116, sequencial 330 da pauta, o Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01), relator, o Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) e a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03), em decorrência do impedimento da Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto (gabinete 02); 6) Comporão o quórum no processo 51001941620214025101, sequencial 579 da pauta, o Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25), relator, a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto (gabinete 02), em decorrência do impedimento do Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01); 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 9.2) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 9.3) Gabinete da Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.4) Gabinete do Exmo. Desembargador Júlio de Castilhos (gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5001206-06.2025.4.02.5105/RJ (Aditamento: 448)
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR
APELADO: RENILDA RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): PABLO PRATA GOUVEA EYER (OAB RJ239691)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
Presidente
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5001206-06.2025.4.02.5105 distribuido para GABINETE 02 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 02/03/2026.
04/03/2026, 00:00
Distribuição (sorteio)
02/03/2026, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001206-06.2025.4.02.5105/RJ
AUTOR: RENILDA RODRIGUES
ADVOGADO(A): PABLO PRATA GOUVEA EYER (OAB RJ239691)
DESPACHO/DECISÃO
Ao apelado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001206-06.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: RENILDA RODRIGUES
ADVOGADO(A): PABLO PRATA GOUVEA EYER (OAB RJ239691)
SENTENÇA
Ante todo o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, a fim de sanar omissão, devendo o dispositivo assim caracterizar-se doravante: ?Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a conceder à autora o benefício vitalício de pensão por morte de Moacir Tiago Mattos a partir da data do requerimento administrativo (21/5/2024). Julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais. Condeno ainda o INSS a pagar a parte autora, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, as parcelas vencidas, incidindo juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, incluindo o disposto na EC 136/25. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ante a verossimilhança da alegação (motivação acima exposta) e o perigo de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar), determinando a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão. Condeno o INSS, ainda, no reembolso das custas eventualmente antecipadas pela parte autora e no pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença (Súmula nº111 do STJ e Tema 1.105 do STJ), nos moldes dos artigos 85, §§ 2º e 3º, I, e 86, parágrafo único do CPC/2015, pois, apesar de ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico superior a 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, I e II do CPC/2015). Intimem-se. Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I do Código de Processo Civil/2015, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários mínimos. Após tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.?
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001206-06.2025.4.02.5105/RJ RELATOR: ELMO GOMES DE SOUZA
AUTOR: RENILDA RODRIGUES
ADVOGADO(A): PABLO PRATA GOUVEA EYER (OAB RJ239691)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 38 - 08/10/2025 - COMUNICAÇÕES
Evento 37 - 08/10/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001206-06.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: RENILDA RODRIGUES
ADVOGADO(A): PABLO PRATA GOUVEA EYER (OAB RJ239691)
SENTENÇA
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a conceder à autora o benefício de pensão por morte de Moacir Tiago Mattos a partir da data do requerimento administrativo (21/5/2024). Julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ante a verossimilhança da alegação (motivação acima exposta) e o perigo de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar), determinando a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001206-06.2025.4.02.5105/RJ
AUTOR: RENILDA RODRIGUES
ADVOGADO(A): PABLO PRATA GOUVEA EYER (OAB RJ239691)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes para especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Nova Friburgo, 21 de agosto de 2025.
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001206-06.2025.4.02.5105/RJ
AUTOR: RENILDA RODRIGUES
ADVOGADO(A): PABLO PRATA GOUVEA EYER (OAB RJ239691)
ATO ORDINATÓRIO
Conforme determinado no evento 6, abre-se vista à parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 dias úteis, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001206-06.2025.4.02.5105/RJ
AUTOR: RENILDA RODRIGUES
ADVOGADO(A): PABLO PRATA GOUVEA EYER (OAB RJ239691)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por RENILDA RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do benefício de pensão por morte rural, inclusive em sede de tutela provisória de urgência.
Atribui à causa o valor de R$ 100.512,92.
Requer a gratuidade de justiça.
Decido.
Ante a certidão retro, verifico inexistente a hipótese de prevenção acusada. Anote a Secretaria.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória para obtenção de convencimento acerca das alegações (eventual realização de audiência), além da necessidade de se preservar o princípio da ampla defesa, eis que em diversos casos presenciados por este Magistrado a ré trouxe informações e documentos e que não haviam sido mencionados pelos requerentes.
É que o ato administrativo de indeferimento de benefício emanado pela autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade, a qual não foi desconstituída pelos elementos até então trazidos aos autos.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar aos autos DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA, contida no ANEXO XXIV da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022, devidamente preenchida e assinada pela parte autora ou representante legal.
Sem prejuízo, CITE-SE a parte ré para contestar, no prazo de 30 dias úteis, conforme art. 183 c/c 335 do CPC. No mesmo prazo, deverá INDICAR, precisa e motivadamente, as provas que entender pertinentes;
Em seguida, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 dias úteis, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.