Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5115127-23.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: RODRIGO STRUCH MARIANO DA ROSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (RÉU)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. SEGUNDA GRADUAÇÃO. PROCESSO SELETIVO. CURSO DE MEDICINA. PONTUAÇÃO INFERIOR À NOTA DE CORTE NO ENEM. LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA PORTARIA MEC N. 38/2021. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada com o objetivo de assegurar a matrícula do autor no curso de medicina com financiamento estudantil pelo FIES, incluindo a emissão de Documento de Regularidade de Inscrição (DRI) e celebração de contrato, bem como a declaração de inconstitucionalidade das Portarias Normativas MEC que regulamentam o processo seletivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o candidato tem direito ao financiamento estudantil FIES mesmo tendo obtido pontuação inferior à nota de corte no ENEM; (ii) verificar a legalidade e constitucionalidade das Portarias Normativas MEC que disciplinam os critérios de seleção e concessão do financiamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conhece de alegação de ilegitimidade passiva apresentada nas contrarrazões, por se tratar de meio processual inadequado para impugnar decisão judicial.
4. O FIES é regulamentado pela Lei nº 10.260/2001, que atribui ao MEC o poder regulamentar para disciplinar os critérios de seleção e concessão do financiamento estudantil.
5. A Portaria MEC n. 38/2021, ao prever a classificação dos candidatos com base na nota de corte, encontra-se em conformidade com a legislação e decorre do exercício legítimo do poder regulamentar da Administração Pública.
6. A limitação de vagas com base na nota de corte do ENEM está respaldada no art. 1º, §6º, da Lei nº 10.260/2001, sendo legítima a exclusão de candidatos que não alcancem a pontuação mínima exigida.
7. O autor reconhece que obteve nota inferior à de corte para o curso de medicina, não preenchendo os requisitos previstos nos atos normativos para contratação do financiamento.
8. A aplicação uniforme da nota de corte a todos os candidatos respeita os princípios constitucionais da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino (CF/1988, arts. 5º, caput, e 206, I).
9. O autor, ao se inscrever no processo seletivo, tinha ciência prévia das regras de classificação, das condições para contratação e da limitação de vagas, não havendo ilegalidade na aplicação dos critérios normativos.
10. É importante destacar que o critério de nota no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) é aplicado a todos os candidatos que buscam financiamento pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), de modo que afastá-lo em razão da insatisfação com a classificação resultante de sua aplicação configura evidente violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos artigos 5o, caput e 206, I da Constituição da República.
11. O art. 1º, §6º, da Lei nº 10.260/2001 estabelece prioridade no financiamento a estudantes sem graduação anterior, o que não é o caso do autor, que já possui curso superior.
12. A preferência conferida pela norma legal a candidatos não graduados não ofende preceito constitucional, mas visa à ampliação do acesso ao ensino superior com recursos públicos.
13. Diante da observância das normas legais pelas rés, inexiste ilegalidade a ser reconhecida, devendo a sentença de improcedência ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Apelação improvida.
Tese de julgamento:
1. É legítima a exclusão de candidato com pontuação inferior à nota de corte no ENEM do processo seletivo do FIES, nos termos da Portaria MEC n. 38/2021.
2. O Ministério da Educação exerce poder regulamentar válido ao estabelecer critérios de classificação e concessão do FIES, com respaldo na Lei nº 10.260/2001.
3. A prioridade conferida a estudantes que ainda não possuam curso superior é constitucional e visa ampliar o alcance social da política pública de financiamento estudantil.
4. O conhecimento prévio das regras do processo seletivo afasta alegações de violação a direitos subjetivos à contratação do FIES.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 206, I; Lei nº 10.260/2001, art. 1º, §6º; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: (STJ - EDRESP - 1584898 2016.00.51407-1; TRF2, AI 5000502-50.2023.4.02.0000 e 5017727-20.2022.4.02.0000; trf3 ai 5024764-37.2023.4.03.0000)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.