Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0128972-79.2015.4.02.5105/RJ
EXECUTADO: RADIOLOGICA DE FRIBURGO DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA.
ADVOGADO(A): JOSÉ HELIO SARDELLA ALVIM (OAB RJ080210)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL é a parte exequente e RADIOLOGICA DE FRIBURGO DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA é a parte executada.
A parte exequente executa valor de R$ 528.357,29, apurado em 17/09/2025 (evento 75.2).
A parte executada comprovou o depósito do sobredito valor com vistas à garantia do juízo (evento 80.2).
O Juízo intimou a parte executada para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença (evento 82).
A parte exequente afirmou que, para garantir o Juízo, seria necessário que a parte executada atualizasse o valor do débito até a data do depósito.
Alegou que haveria saldo residual a ser complementado pela parte executada (evento 87).
Na impugnação ao cumprimento de sentença do evento 89, a parte executada aduziu que a extinção de Execução Fiscal que se consubstanciaria em autos principais afastaria o direito da parte exequente de obter o crédito objeto deste cumprimento de sentença.
Asseverou que a execução de honorários advocatícios nestes embargos configuraria bis in idem.
Defendeu que teórica transação tributária no processo principal afastaria a condenação ora executada.
A parte exequente se manifestou sobre a impugnação (evento 93).
Decido.
Evento 87. Não acolho a tese da parte exequente de que, para garantir o Juízo, seria necessário que a parte executada atualizasse o valor do débito até a data do depósito.
É que o art. 525, § 6º, do CPC não consigna mencionada exigência. Assim, e porque a parte executada depositou quantia equivalente à apontada pela parte exequente como devida (eventos 75.2 e 80.2), reputo garantido o Juízo, não havendo necessidade de complemento pela parte executada.
Também as teses da impugnação ao cumprimento de sentença do evento 89 não merecem acolhimento.
É que o cumprimento de sentença ora em exame decorre de título judicial transitado em julgado. A parte exequente teve oportunidade de alegar as teses apresentadas no evento 89 antes do mencionado trânsito em julgado.
Neste momento - em que se executada dívida decorrente de título judicial transitado em julgado - as possíveis teses da parte executada estão contidas no rol do art. 525, § 1º, do CPC.
Entretanto, as teses apresentadas no evento 89 não se inserem naquelas dispostas no art. 525, § 1º, do CPC.
Assim, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença do evento 89.
Ante o exposto, LIQUIDANDO o valor a ser executado, HOMOLOGO os cálculos da parte exequente e reconheço o dever da parte executada de pagar à parte exequente a quantia certa no valor total de 528.357,29, apurado em 17/09/2025 (evento 75.2).
Intimem-se as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, intime-se a parte exequente para requerer o que cabível com vistas ao recebimento do seu crédito.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.