Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006619-28.2019.4.02.5002/ES
AUTOR: SABRINA SANTANA PASSOS
ADVOGADO(A): ILMA DUTRA RIBEIRO PEREIRA (OAB ES023993)
ADVOGADO(A): VINICIUS LUNZ FASSARELLA (OAB ES014269)
ADVOGADO(A): SABRINA SILVA SEQUIM (OAB ES026345)
ADVOGADO(A): GABRIELA CICILIOTI SOBROZA (OAB ES014703)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A Sentença do evento 27, SENT1 julgou procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:
SENTENÇA (evento 27, SENT1):"Dispositivo: III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para:
1) CONDENAR a CEF a indenizar os DANOS MATERIAIS que a parte autora suportou, reconhecendo desde logo a prescrição quinquenal, promovendo: i) a restituição dos dos juros de obra, cobrados em período superior aos 24 meses convencionados e enquanto a obra esteve suspensa. ii) a indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo inicial na data máxima para a conclusão das obras, ou seja, 24 meses a partir da assinatura do contrato e com data final na disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. Os valores de dano material apurados serão acrescidos de correção monetária e de juros de mora, calculados segundo estes critérios: i) a correção monetária, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), terá por termo inicial a data do efetivo desembolso de cada parcela componente dos prejuízos patrimoniais apurados (STJ, Súmula 43); ii) os juros de mora fluirão a partir do evento danoso, isto é, desde a data de desembolso de cada parcela componente dos danos materiais indenizáveis (Código Civil, art. 398; STJ, Súmula 54) e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, da Lei n. 5.172/66; Enunciado n. 20 da Jornada de Direito Civil).
2) CONDENAR a CEF a pagar à parte autora, a título de indenização de dano moral, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária e de juros de mora, de acordo com os parâmetros a seguir. O valor arbitrado para indenização do dano moral será acrescido de correção monetária e de juros de mora, calculados segundo estes critérios: i) A correção monetária, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), incidirá desde a data do arbitramento, ou seja, a data desta sentença (STJ, Súmula 362); ii) Os juros de mora fluirão a partir do evento danoso que deu causa ao prejuízo extrapatrimonial suportado, isto é, quando a unidade habitacional adquirida/financiada pela parte autora devia ter sido concluída, mas não foi (Código Civil, art. 398; STJ, Súmula 54), e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, da Lei n. 5.172/66; Enunciado n. 20 da Jornada de Direito Civil).
Custas recursais, pela CEF, valoradas em R$ 617,80 (seiscentos e dezessete reais e oitenta centavos).
Sem custas pela parte autora, ante o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Condeno a CEF ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação será definido por ocasião da liquidação da sentença, nos moldes do artigo 85, §4º, inciso II do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.".
Em segunda instância, a sentença foi parcialmente reformada, a fim de afastar a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais suportados pela parte autora a título de aluguel e à compensação por danos morais, mantendo o julgado recorrido no tocante à condenação da empresa pública à devolução dos valores comprovadamente despendidos a título taxa de obra de forma indevida pela parte autora. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da justiça gratuita:
VOTO (processo 5006619-28.2019.4.02.5002/TRF2, evento 30, DOC1):"[...] Nesse contexto, impõe-se o acolhimento parcial das razões recursais apresentadas pela Caixa Econômica Federal, de modo a, reformando parcialmente a sentença, afastar a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais suportados pela parte autora a título de aluguel e à compensação por danos morais, mantendo o julgado recorrido no tocante à condenação da empresa pública à devolução dos valores comprovadamente despendidos a título taxa de obra de forma indevida pela parte autora. (gn)
No mais, diante da sucumbência mínima da ré, também se impõe a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observado, entretanto, o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, ante o deferimento da gratuidade de justiça à demandante.
Face ao exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.".
ACORDÃO (processo 5006619-28.2019.4.02.5002/TRF2, evento 31, DOC1): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.".
ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (processo 5006619-28.2019.4.02.5002/TRF2, evento 53, DOC1): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração interpostos, mantendo-se integralmente o acórdão retro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.".
DECISÃO REsp (processo 5006619-28.2019.4.02.5002/TRF2, evento 68, DOC1): "[...] Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.".
Os autos retornaram a este Juízo após o trânsito em julgado.
Pelo evento 48, DESPADEC1, as partes foram intimadas para eventuais requerimentos que entendessem de direito, nada tendo sido requerido nos autos, razão pela qual foram baixados.
Contudo, posteriormente, evento 67, DOC1, a parte exequente veio aos autos requerer o cumprimento de sentença pelo valor de e R$47.611,90, em maio/2025, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 524 do CPC).
Ante o exposto:
1. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu(s) advogado(s) - art. 513, §2º, do CPC, para se manifestar sobre a petição do evento 67, DOC1 no que tange à inclusão do nome da parte autora/exequente em cadastros de inadimplência para cobrança dos juros de obra, bem como pagar o débito calculado, mediante depósito em conta judicial, a ser aberta na Caixa, Ag. 3030, à disposição do Juízo, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), ciente de que:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - (art. 523, § 1º, do CPC);
b) efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa de 10% e os honorários de 10% incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC);
c) não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedida ordem de penhora, a requerimento da parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC).
2. Intime-se a parte executada, ainda, de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
2.1. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no § 2º do art. 525 do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição.
3. Decorridos os prazos com ou sem pagamento ou impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias:
3.1. Com pagamento, para indicar conta para fins de transferência bancária (de titularidade de uma das partes ou de seus advogados, com poderes para receber e dar quitação, cf. evento 1, DOC2), e falar sobre a quitação (art. 906 do CPC), ciente de que a transferência de valores diretamente para conta bancária não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR e de que o silêncio será entendido como quitação.
- A indicação de conta de terceiros alheios ao processo deverá ser justificada e não será encaminhada ao banco pagador antes da análise da justificativa pelo Juízo, sendo necessária a abertura de nova conclusão para apreciação (dec. diversas / com depósito a liberar).
- Indicada conta e atendidas as exigências referentes à titularidade da conta indicada, encaminhe-se à CAIXA, Ag. 3030, cópia desta decisão, que servirá como ofício/alvará judicial, juntamente com cópia da guia de depósito e da indicação de conta bancária, requisitando ao referido banco depositário que transfira, em 24 horas, o saldo total da conta judicial gerada pelo pagamento para a conta bancária indicada.
3.2. Com impugnação, para manifestação, após o que devem os autos retornarem conclusos (decisões diversas com impugnação);
3.3. Sem pagamento ou com pagamento a menor, para requerimentos relacionados à perseguição do seu crédito, total ou remanescente, devendo, nesta oportunidade, apresentar memorial de cálculo instruído conforme a exigência do art. 524 do CPC e com os acréscimos do art. 523, §§ 1º ou 2º, do CPC, sob pena de arquivamento.
4. Ao final dos prazos supramencionados:
a) com apresentação de requerimentos ou tendo havido pagamento, conclusos (decisões diversas);
b) com inércia da parte exequente e desde que não tenha havido qualquer pagamento, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o prosseguimento vier a ser requerido, desde que não tenha decorrido o prazo de prescrição.