Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5048949-34.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: INES DE CRISTO GARCONI
ADVOGADO(A): GUILHERME DE SOUZA BRANDAO CORTES (OAB RJ222972)
ADVOGADO(A): DANIEL MOUFFRON MORAES DE SOUZA (OAB RJ169936)
DESPACHO/DECISÃO
Iniciada a execução, as partes apresentaram cálculos muito distintos, como se vê nos eventos 231 e 236.
Intimado, o INSS concordou com o valor devido à autora/exequente (R$ 830.388,26), mas discordou da parcela dos honorários de sucumbência, alegando que deve ser considerado 11% do valor devido até 05/2025 (R$ 81.027,45).
Após ter vista dessa impugnação, a autora concordou com a planilha do INSS, no valor total de R$ 911.790,24, requerendo, apenas, que não haja condenação em honorários de sucumbência, na forma do art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC, uma vez que o INSS concordou expressamente com o valor devido à autora (R$ 830.388,26), como se vê no evento 240.
DECIDO
Diante dos fatos narrados acima, e da concordância das partes com o valor da planilha do evento 240, ANEXO3, HOMOLOGO a referida memória de cálculo inserta em Evento 240, ANEXO 3 (total R$ 911.790,24, sendo R$ 830.388,26 - Principal e R$ 81.027,45 - Honorários de Sucumbência), para fins de liquidação da presente execução.
Por outro lado, rejeito o pedido do INSS de condenação da parte autora em honorários, na forma do art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC, sendo certo que a autarquia concordou expressamente com o valor devido à autora, o qual é bem superior ao valor apresentado pelo INSS no evento 231, ANEXO 2. Destaque-se, ainda, que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça (evento 4, DESPADEC1).
Noutro eito, o pedido de reserva de honorários deve ser lastreado por contrato com esta finalidade, pactuado entre o jurisdicionado e seu patrono, não sendo suficiente a inclusão de tal ajuste na procuração outorgada pelo contratante.
Destarte, intime-se o patrono da parte autora para que regularize o requerimento de reserva de honorários e junte o contrato de honorários firmado pela parte autora e pelo advogado. Prazo – 15 (quinze) dias.
Preclusa, cadastrem-se as respectivas ordens de pagamento (autora e patronos), dando-se ciência às partes das expedições.
Sem objeção, venham os autos para transmissão dos requisitórios, mantendo-se o feito sobrestado até a efetivação dos depósitos pela DIPRE/TRF2.
Esclareço que o beneficiário poderá acompanhar a data do depósito, bem como o Banco em que será depositado, assim como as demais informações necessárias para o saque, mediante consulta processual, no sistema EPROC da SJRJ, pelo número do processo, chave do processo, nome ou CPF da parte autora.
Alternativamente, o beneficiário poderá também acompanhar o andamento da requisição de pagamento em proposta, no sistema EPROC do TRF2, mediante consulta processual, nesse caso, utilizando-se o número do processo no Tribunal, constante na parte final da certidão de envio das requisições juntadas aos autos.
Efetuado o depósito, o beneficiário poderá se dirigir a qualquer agência do Banco depositário para receber os valores depositados.
Cientificada a parte autora, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.