Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5048949-34.2019.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5048949-34.2019.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
APELADO: INES DE CRISTO GARCONI (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIEL MOUFFRON MORAES DE SOUZA (OAB RJ169936)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CONCORRÊNCIA ENTRE DEPENDENTES. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO ÓBITO DO SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença, que julgou procedente o pedido da autora, reconhecendo sua condição de companheira do segurado falecido e determinando a concessão de pensão por morte com DIB na data do óbito, com efeitos financeiros retroativos. A sentença também determinou a cessação do benefício anteriormente concedido à corré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os efeitos financeiros do benefício de pensão por morte concedido à autora devem retroagir à data do óbito do segurado ou se devem incidir apenas a partir da sentença que reconheceu sua condição de dependente, em razão da anterior concessão do benefício à corré.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autora comprovou, mediante prova documental e testemunhal, a existência de união estável com o falecido segurado, não havendo controvérsia quanto à sua condição de dependente previdenciária.
4. O pedido administrativo foi formulado dentro do prazo de 90 dias previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, o que assegura o início do benefício a partir da data do óbito.
5. A alegação do INSS de que a autora não poderia receber valores anteriores à sentença, por já haver pagamento a outra dependente, não se sustenta, pois a autora não concorreu para o erro da autarquia e não há óbice legal à concessão retroativa do benefício.
6. Há jurisprudência no sentido de que o ressarcimento de valores pagos a terceiros deve ser discutido em ação própria, e não constitui fundamento para a limitação dos efeitos financeiros do benefício concedido à real dependente.
7. O INSS poderá exercer direito de regresso contra a corré beneficiária indevida, respeitado o contraditório e a ampla defesa, conforme autoriza o art. 125, § 1º, do CPC/2015.
8. Prequestionadas as matérias legais e constitucionais suscitadas, ainda que não expressamente mencionados os dispositivos legais, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. TESE
9. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. O termo inicial do benefício de pensão por morte requerido por companheira que comprova união estável e realiza o requerimento dentro do prazo legal é a data do óbito do segurado.
2. O pagamento anterior do benefício a outro dependente não impede a concessão retroativa à verdadeira beneficiária, cabendo ao INSS eventual ação regressiva.
3. A responsabilidade pelo pagamento indevido a dependente posteriormente excluído é exclusiva da autarquia previdenciária, não sendo admissível a limitação do benefício da autora por esse motivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025.