Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5023711-37.2024.4.02.5101/RJ
APELADO: LEDA MARIZA DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VALENTINA DE BASTOS CURY (OAB RJ239272)
ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)
ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)
ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786)
ADVOGADO(A): RAQUEL CALDAS NUNES (OAB RJ126025)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, com fulcro no art. 105, III, "a" da CRFB/88, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 12):
ADMINISTRATIVO - FILHA SOLTEIRA, MAIOR DE 21 ANOS E BENEFICIÁRIA DE APOSENTADORIA DECORRENTE DE CARGO PÚBLICO DE PROFESSORA - APOSENTAÇÃO ANTERIOR À CONCESSÃO DA PENSÃO TEMPORÁRIA da LEI Nº 3.373/58 - DIREITO À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO pensional.
- Nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, a filha maior de 21 anos somente perderá o direito à pensão temporária caso deixe de ser solteira (recebendo ou não pensão por morte de companheiro), ou passe a ocupar cargo público permanente, de modo que a percepção de outros rendimentos, sejam eles oriundos do RGPS, do RPPS, ou do exercício de atividade empresarial, à exceção da pensão por morte de companheiro, não implica a perda da qualidade de beneficiária, conforme se extrai do julgamento do MS 34873 AgR (STF, Segunda Turma, Rel. Min. EDSON FACHIN, j. em 14-12-2018, publ. em 01-02-2019).
- Proventos de aposentadoria pelo RPPS não se confundem com o exercício de cargo público, eis que, ao passar para a inatividade, o servidor público deixa de ocupar o cargo para o qual foi nomeado, que poderá ser ocupado por outro servidor que venha a integrar a carreira, e tem dissolvido o seu vínculo funcional com o ente público ao qual estava vinculado.
- No caso, a autora aposentou-se no cargo de professor do Estado do Rio de Janeiro antes do falecimento de sua genitora - beneficiária da pensão instituída pelo servidor, pai da autora - e, portanto, da concessão da pensão em tela.
- Mantém-se a sentença recorrida, para que a União se abstenha de suspender o pagamento da pensão temporária da autora, concedida com amparo no art. 5°, parágrafo único da Lei n° 3.373/58, ou, se for o caso, restabeleça o pagamento do referido benefício e pague à autora os atrasados referentes ao período em que o pagamento ficou suspenso.
- Apelação não provida.
Em suas razões recursais (evento 22), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria violado o disposto no art. 5 da Lei nº 3.373/58, vez que, em seu entendimento, "uma vez que a filha de falecido servidor venha a auferir remuneração/ proventos próprios, não remanesce fundamento para titularize a pensão auferida por seu genitor."
Requer, assim, o provimento do recurso para, reformando o acórdão regional, seja determinada à recorrida a opção pela pensão por morte temporária prevista na Lei nº 3.373/58 ou pela aposentadoria por ela auferida perante o Regime Geral da Previdência Social.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 27), pugnando pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, por seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia em perquirir a possibilidade de pagamento de pensão, na forma da Lei 3.373/58, à filha que aufere aposentadoria oriunda do Regime Próprio de Previdência do Estado do Rio de Janeiro.
No ponto, o acórdão recorrido entendeu que a a filha maior de 21 anos somente perderá o direito à pensão temporária caso deixe de ser solteira (recebendo ou não pensão por morte de companheiro), ou passe a ocupar cargo público permanente, de modo que a percepção de outros rendimentos, sejam eles oriundos do RGPS, do RPPS, ou do exercício de atividade empresarial, à exceção da pensão por morte de companheiro, não implica a perda da qualidade de beneficiária.
Sobre o tema, verifico, em juízo preliminar, que o acórdão recorrido está alinhado com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, segundo o qual inexiste vedação legal à percepção cumulativa da pensão estatuída pela Lei 3.373/58 e benefício previdenciário, como é o caso dos proventos de aposentadoria.
Destaco, nesse sentido, os seguintes julgados:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEI 3.373/1958. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO DE CUJUS. DESNECESSIDADE.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, ‘em atenção ao princípio tempus regit actum, ocorrendo o óbito do instituidor da pensão temporária por morte na vigência da Lei 3.373/58, a filha de qualquer idade possui a condição de beneficiária, e nela permanece, desde que atenda a dois requisitos, quais sejam, ser solteira e não ocupante de cargo público permanente, o que garante a concessão (e mantença) do benefício, independentemente de comprovação de dependência econômica ou da percepção de outro benefício previdenciário’ (REsp 1.929.608/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/5/2021).
2. Agravo interno não provido.
(STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp n. 1.894.640/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, disponibilizado em 02/12/2021)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 3.373/1958. VIGÊNCIA À ÉPOCA DO ÓBITO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 182 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em desfavor de ato supostamente ilegal tendo como objetivo o restabelecimento da pensão por morte, concedida à luz da Lei n. 3.373, de 1958.
II - Após sentença que concedeu a segurança, foi interposta apelação, que teve seu provimento negado pelo Tribunal a quo, ficando consignado que inexiste vedação à percepção acumulativa de pensão estatuída pela Lei n. 3.373, de 1958 com os proventos de aposentadoria do RGPS.
III - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior, que considera que, caso o óbito do instituidor tenha ocorrido na vigência da Lei n. 3373/1958, a filha maior possui a condição de beneficiária da pensão por morte, desde que preenchidos dois requisitos, quais sejam, ser solteira e não ser ocupante de cargo público permanente, não havendo qualquer exigência da comprovação da sua dependência econômica. A propósito: REsp n. 1.804.903/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 13/9/2019; AgInt no REsp n. 1.771.012/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 23/5/2019.
IV - Aplica-se, ao caso, o teor da Súmula n. 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
V - Por fim, conquanto o decisum vergastado tenha sido claro a respeito da incidência da Súmula n. 83/STJ ao caso em discussão, a parte recorrente não impugnou tal argumento, tecendo considerações gerais acerca de entendimento do TCU sobre o tema.
VI - Nesse diapasão, verifica-se que a parte agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada, ensejando, assim, a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, segundo o qual “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Ressalta-se que a mesma exigência é prevista no art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido, veja-se a seguinte jurisprudência: AgInt no REsp n. 1.600.403/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016; AgInt no AREsp n. 873.251/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 30/5/2016; AgInt no AREsp n. 864.079/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016.
VII - Agravo interno improvido. ((STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp n. 1.844.001/PB, Relator Ministro Francisco Falcão, disponibilizado em 15/03/2021)
Nos termos do Enunciado nº 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Referido enunciado, pelas mesmas razões, é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como na presente hipótese.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.