Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0177096-23.2016.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: NAZARE MOREIRA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): CRISTIANE DE PAULA GUERRA (OAB RJ157091)
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO TEIXEIRA
ADVOGADO(A): CRISTIANE DE PAULA GUERRA (OAB RJ157091)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A
EXECUTADO: MRV MRL RJ SG6 INCORPORACOES SPE LTDA
ADVOGADO(A): ARISTOGNO ESPINDOLA DA CUNHA (OAB MS015647)
ADVOGADO(A): GAYA LEHN SCHNEIDER (OAB MS010766)
ADVOGADO(A): ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB MG080055)
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)
DESPACHO/DECISÃO
O cumprimento da sentença persiste, somente, em relação CEF, na qual é condenada:
a realocar a Autora da demanda e sua família em imóvel de características semelhantes e em condições de habitabilidade, devendo ser celebrado entre as partes novo contrato relativo a essa nova unidade habitacional, deduzindo-se o prazo correspondente ao número de prestações mensais pagas no contrato rescindido.
Ao pagamento de aluguel social, enquanto não é cumprida a obrigação de fazer.
Ressalte-se, por oportuno, que o acordão transitado em julgado fixou o prazo de seis meses para que a MRV arcasse com o pagamento do aluguel social, enquanto a obrigação de fazer não fosse cumprida pela CEF. Dessa forma, a decisão do evento 369, reconhece o decurso desse prazo, cabendo, a partir daí, à CEF, a obrigação de continuar pagando o aluguel social.
Objetivando viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer, a CEF solicita ao Município de São Gonçalo que seja indicado imóvel para a realocação da parte exequente (Evento 361, OUT4/6).
Em resposta, o Município indica imóvel localizado no Empreendimento Cidade Verde IV - o Apto 103, do Bloco 01 - Estrada dos Bichinhos, 4782-Anaia - São Gonçalo (Evento 435, OFIC2).
Intimada (Evento 447, DESPADEC1), a parte exequente se manifesta da seguinte forma: “(...)resta demonstrado o atendimento da decisão judicial, devendo o feito prosseguir quanto às obrigações pecuniárias pendentes da CEF até a efetiva troca do imóvel.”
Assiste razão à exequente, quando afirma que a obrigação de pagar tem, por término, a efetiva troca do imóvel.
É de se dizer que o pagamento do aluguel social não deve permanecer sendo feito indefinidamente, sob pena de descumprimento de ordem judicial.
Sendo assim, considerando que a exequente concorda com o imóvel oferecido, intime-se a CEF, nos termos do artigo 536, § 1º, do CPC, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer, consistente em realocar a parte exequente e sua família para o imóvel localizado no Empreendimento Cidade Verde IV - o Apto 103, do Bloco 01 - localizado na Estrada dos Bichinhos, 4782-Anaia - São Gonçalo, devendo celebrar novo contrato relativo a essa nova unidade habitacional, deduzindo-se o prazo correspondente ao número de prestações mensais pagas no contrato rescindido.
Quanto ao requerimento feito pela exequente, na petição do evento 447, a expedição de alvará de levantamento se encontra condicionada à juntada do contrato de aluguel, tendo em vista que, aquele, juntado ao evento 319, foi assinado em 04/2018, com prazo de 72 meses, ou seja, o término ocorreu em 04/2024.
Com a juntada de novo contrato, expeça-se alvará de levantamento do valor integral, depositado pela CEF, junto ao evento 437, COMP2, em favor da parte exequente, referente ao pagamento do aluguel social até agosto de 2025.
Atente a parte exequente que, em relação ao requerimento de intimação da CEF, para depósito judicial dos valores até novembro de 2025, deverão ser juntados, além do contrato, os recibos de pagamento.
Intimem-se.