Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5093461-34.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
APELANTE: DANIELE CORREIA DE AZEVEDO (Inventariante) (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS (OAB RJ218140)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA POR MORTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. A demanda versa sobre cobertura securitária decorrente de contrato de consórcio habitacional firmado com a Caixa Consórcios S/A, após o falecimento do consorciado (pai e esposo dos autores). Em contrarrazões, a CEF também questiona a concessão da gratuidade de justiça à parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é legítima a concessão da gratuidade de justiça à parte autora; e (ii) definir se a CEF possui legitimidade para integrar o polo passivo de ação que trata de cobertura securitária em contrato de consórcio celebrado com a Caixa Consórcios S/A, e, por conseguinte, se é competente a Justiça Federal para julgamento da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gratuidade de justiça foi corretamente concedida com base na documentação constante dos autos, especialmente as declarações de isenção de imposto de renda (anexos 18 a 21, evento 1), o que comprova a hipossuficiência alegada e afasta a impugnação da CEF.
4. A análise dos autos revela que o contrato de consórcio habitacional, com cobertura securitária por morte, foi celebrado exclusivamente com a Caixa Consórcios S/A, sem qualquer participação da CEF, afastando sua legitimidade passiva.
5. A ausência de vínculo contratual ou jurídico entre a CEF e os autores elimina qualquer possibilidade de litisconsórcio necessário, inexistindo alegações de fraude ou venda casada que justificassem sua permanência na lide.
6. Excluída a CEF da relação processual, remanescendo apenas a Caixa Consórcios S/A – sociedade de direito privado – a competência para julgamento da ação é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da CF/1988 e da Súmula 150 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025.