Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5085987-41.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: EMM PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): RENAN MALTA RODRIGUES MARTINS (OAB RJ177881)
ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO BARCELLOS VILLAREJO (OAB RJ176959)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação objetivando a renovação por mais cinco anos (a contar de 10/02/2024), com o pagamento de aluguel mensal de R$ 201.867,71, do contrato de locação comercial referente ao imóvel situado na Avenida das Américas, nº 1.500, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, onde atualmente funciona a Agência Américas/RJ da CAIXA. Como causa de pedir, a autora afirma que, com base no art. 51 da Lei n° 8.245/1991, tem direito potestativo à renovação.
A sentença de evento 106 julgou parcialmente procedente o pedido, declarando renovado, a partir de 10/02/2024, o contrato de locação comercial referente ao imóvel situado na Avenida das Américas, nº 1.500, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22640-100, registrado na Matrícula 77.821, fixando em R$ 226.558,60 (duzentos e vinte e seis mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos) o aluguel mensal inicial, com reajuste conforme pactuado nos aditamentos firmados entre as partes.
Ambas as partes foram condenadas em honorários sucumbenciais em 10% das diferenças entre os valores pleiteados pelas partes e o fixado na sentença.
Interposta apelação pela CEF em evento 128, o TRF2 negou provimento ao recurso da CEF.
Opostos embargos de declaração em evento 26 pela Ré, o TRF2 deu provimento ao recurso para, sanando a omissão verificada, fixar a verba honorária recursal devida à parte embargante em 2% (dois por cento) sobre as diferenças entre os valores pleiteados pelas partes, considerado o período de 12 (doze) meses, conforme estabelecido na sentença recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Trânsito em julgado em 19/11/2025 (Evento 60/TRF2).
No evento 144 a EMM PARTICIPAÇÕES LTDA iniciou o cumprimento de sentença com relação aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 167.844,38.
A CEF comprovou o cumprimento em evento 151.
No evento 152 a CEF inicia o cumprimento de sentença com relação aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 98.032,19, atualizado em 01/2026.
Intimada para pagamento, a executada EMM PARTICIPAÇÕES LTDA apresentou impugnação no evento 160, alegando excesso de execução de R$ 15.555,77, entendendo como devida a quantia de R$ 82.476,42, atualizada em 01/2026.
Na ocasião, a executada requereu que fosse garantido o Juízo em relação aos honorários de conhecimento devidos aos advogados da CEF, por meio de desconto do valor depositado no evento 151 (R$ 167.844,38), o que foi deferido no evento 168, sendo determinada a expedição de ofício para transferência parcial do valor depositado no evento 151, ou seja, R$ 85.367,96, referente aos honorários de conhecimento em favor dos advogados da EMM PARTICIPACOES LTDA, sendo determinada a manutenção do valor remanescente renunciado pelo advogado da executada (R$ 82.476,42).
O ofício de transferência do valor de honorários da fase de conhecimento aos advogados da EMM PARTICIPAÇÕES foi expedido no evento 169, sendo a operação bancária comprovada no evento 174.
No evento 181 foram fixados parâmetros para os cálculos referentes aos honorários devidos aos advogados da CEF, sendo determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que apresentou as contas no evento 183, no valor de R$ 86.187,6, atualizado em 01/2026.
Concordância da EMM PARTICIPAÇÕES LTDA no evento 189, onde informa ter realizado o depósito da diferença devida, no valor de R$ 3.711,18, considerando o saldo remanescente que permaneceu na conta do evento 151 (R$ 82.476,42).
A CEF também manifesta, no evento 190, concordância com os cálculos do evento 183, requerendo o levantamento dos depósitos constantes dos autos.
É o relatório. Decido.
Considerando a concordância das partes com os cálculos do evento 183, HOMOLOGO, a título de honorários da fase de conhecimento devidos aos advogados da CEF, o valor de R$ 86.187,60, atualizado em 01/2026.
Condeno a CEF ao pagamento de honorários da fase de execução, no valor de R$ 1.184,45 (R$ 98.032,19 - R$ 86.187,60 = R$ 11.844,59*10%).
Condeno a EMM PARTICIPACOES LTDA ao pagamento de honorários da fase de execução no valor de R$ 371,11 (R$ 86.187,60 - R$ 82.476,42 = R$ 3.711,18 * 10%).
Autorizo à CEF que se aproprie do valor constante da conta 0625.005.86478731-5 (evento 151, anexo2 - remanescente, e evento 189, GUIADEP2), cujo extrato foi anexado no evento 192, relativo ao pagamento de honorários da fase de conhecimentos a seus advogados, devendo comprovar a operação nos autos em 15 (quinze) dias.
Intimem-se, devendo as partes realizar os depósitos dos honorários da fase de execução, ora fixados.
Realizados os depósitos, dê-se vista à parte contraria por 05 (cinco) dias.
Não havendo contrariedade, venham-me conclusos os autos para determinar o levantamento dos valores.
Oportunamente, venham-me os autos conclusos para a extinção da execução.