Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0050102-66.2014.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
APELANTE: MERCANTIL VALE DO ARINOS LIMITADA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ARIADNE VALVERDE (OAB SP323890)
APELANTE: SIMBAL PR INDUSTRIA DE MOVEIS E COLCHOES LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO COLANZI (OAB PR069839)
EMENTA
Ementa: DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTE. MODELO DE UTILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVIDADE E ATO INVENTIVO. PRESUNÇÃO RELATIVA DO ATO ADMINISTRATIVO. VALIDADE PARCIAL RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por SIMBAL PR INDÚSTRIA DE MÓVEIS E COLCHÕES LTDA. contra sentença que, nos autos de ação de nulidade de patente proposta por HERVAL INDÚSTRIA DE MÓVEIS, COLCHÕES E ESPUMAS LTDA. e SOCIMOL INDÚSTRIA DE COLCHÕES E MÓVEIS S.A., julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade parcial da patente de modelo de utilidade nº MU 8500305-8 e determinando ao INPI a reformulação do quadro reivindicatório, com a manutenção apenas dos elementos considerados inovadores. A decisão foi baseada em laudo técnico que identificou ausência de novidade e ato inventivo em parte significativa das reivindicações da patente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar se a patente de modelo de utilidade MU 8500305-8 preenche os requisitos de novidade e ato inventivo exigidos pela LPI; (ii) analisar a regularidade da prova pericial como fundamento exclusivo da sentença; e (iii) avaliar a possibilidade de reforma da sentença em razão de suposto vício técnico no laudo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ação de nulidade de patente tem natureza constitutiva negativa e admite o controle jurisdicional dos atos administrativos do INPI, especialmente quanto ao atendimento dos requisitos legais de patenteabilidade previstos nos arts. 9º e 14 da LPI.
O modelo de utilidade MU 8500305-8, intitulado “Disposição introduzida em cama tipo box”, não apresenta inovação técnica suficiente para justificar a proteção patentária de todas as suas reivindicações, conforme demonstrado em laudo pericial produzido com contraditório e imparcialidade, que indicou ausência de novidade e ato inventivo em relação à maioria dos elementos reivindicados.
A perícia identificou que os elementos estruturais protegidos pela patente — tais como eddi-clips, presilhas e espiral aramado — já estavam presentes no estado da técnica, e o conjunto da solução técnica não ultrapassa o conhecimento comum do setor moveleiro.
A presunção de legalidade da concessão da patente é relativa e pode ser afastada mediante prova técnica inequívoca, como ocorreu no caso concreto, sendo desnecessária a tradução juramentada das patentes estrangeiras quando suas reivindicações foram suficientemente compreendidas e analisadas pelo perito.
A alegação de nulidade da perícia por ausência de tradução juramentada das anterioridades não se sustenta, pois não houve prejuízo à ampla defesa nem ao contraditório, e a conclusão do perito baseou-se em documentos tecnicamente acessíveis e acompanhados pelas partes.
O magistrado, ao acolher parcialmente o pedido, determinou a manutenção apenas dos elementos da patente que representavam inovação, em conformidade com o art. 46, II, da LPI, afastando monopólio indevido e assegurando a proteção apenas ao que superasse o estado da técnica.
O INPI atuou como litisconsorte passivo necessário e se manifestou em favor da validade parcial da patente, reconhecendo a pertinência da decisão judicial de revisão do quadro reivindicatório.
Diante da manutenção da sentença e em atenção ao art. 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, cabível a majoração dos honorários recursais para 11% sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A validade de modelo de utilidade depende da demonstração cumulativa de novidade, ato inventivo e melhoria funcional, nos termos do art. 9º da LPI.
A ausência de inovação técnica substancial ou a mera reorganização de elementos já conhecidos no estado da técnica impede o reconhecimento de proteção patentária integral.
O controle judicial de patente pode anular parcialmente o privilégio concedido, com base em prova técnica produzida sob contraditório, sem violar a presunção de legalidade do ato administrativo.
A perícia técnica realizada com base em documentos disponíveis e inteligíveis é válida, mesmo sem tradução juramentada, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa.
A atuação do INPI em ações de nulidade de patente limita-se à defesa da legalidade do ato administrativo, sendo legítima sua concordância com a decisão judicial que promove a reformulação parcial do privilégio.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/1996 (LPI), arts. 9º, 14, 22, 23, 46, II; CPC, arts. 373, I, 85, §§ 2º, 3º e 11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.888/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 11.12.2012; STJ, REsp 1.147.622/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 10.02.2012; TRF2, AC 0003153-57.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, j. 23.08.2018; TRF2, AC 0002784-56.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluisio Mendes, j. 19.03.2019; TRF2, AC 5060106-33.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcello Granado, DJe 10.07.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença por seus fundamentos, para confirmar a nulidade da patente de modelo de utilidade MU 8500305-8 e determinar ao INPI que promova a anotação e publicação da nulidade na Revista da Propriedade Industrial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2025.