Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0141495-02.2015.4.02.5113/RJ
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA ROCHA
ADVOGADO(A): JOAO PAULO DEMARQUE DA SILVA CUSTODIO (OAB MG180201)
ADVOGADO(A): FÁBIO JOSÉ FABRÍCIO TAVARES (OAB MG095380)
EXEQUENTE: ANDREA FERREIRA BORGES ROCHA
ADVOGADO(A): JOAO PAULO DEMARQUE DA SILVA CUSTODIO (OAB MG180201)
ADVOGADO(A): FÁBIO JOSÉ FABRÍCIO TAVARES (OAB MG095380)
EXECUTADO: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por ACCIONA CONCESSÕES RODOVIA DO AÇO S.A, posteriormente sucedida por K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. E OUTRO, em face de ANDREA FERREIRA BORGES ROCHA e CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA ROCHA, por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, para declarar definitivamente incorporado ao patrimônio da UNIÃO o imóvel descrito na inicial1 e fixado o valor da indenização devida pela parte autora em R$ 47.400,13 (quarenta e sete mil e quatrocentos reais e treze centavos), atualizados até junho/2019.
No evento 9, OUT16, foi comprovado o depósito do valor da avaliação realizada pela própria autora, no montante de R$ 32.739,58 (trinta e dois mil setecentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos).
No evento 38, DESPADEC98 foi deferido o levantamento de 80% do valor depositado, tendo em vista a apresentação da prova da titularidade do bem (v. evento 1, OUT9) e a certidão negativa de débitos (v. evento 29, OUT35). Os respectivos alvarás de levantamento foram expedidos nos eventos 38 e 40.
Posteriormente, no evento 226, DESPADEC1 foi deferido o levantamento dos valores remanescentes do depósito inicial, sendo expedido alvará para levantamento no evento 256, ALVLEVANT1.
No evento 290, CALC2, o contador judicial apresentou cálculos referentes à complementação da indenização, os quais, após concordância das partes, foram homologados no evento 304, DESPADEC1.
Imissão provisória na posse deferida no evento 8, DESPADEC95, e devidamente cumprida, conforme auto de imissão na posse juntado ao evento 20, OUT18. Contudo, ainda não houve imissão definitiva na posse do imóvel objeto dos autos em favor da concessionária.
A autora, ora executada, também comprovou a realização do depósito dos honorários periciais (v. evento 68, OUT58) no valor de R$ 5.950,00. Entretanto, no evento 105, DESPADEC1, os honorários periciais foram arbitrados em R$ 3.500,00, valor já transferido ao perito, conforme evento 153, COMP1. Valor remanescente permanece depositado, conforme extrato de evento 309, EXTR1.
Edital para conhecimento de terceiros nos termos do art. 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41 publicado (v. eventos 207, 208 e 211).
Anotação da desapropriação na matrícula do imóvel pelo Cartório do Ofício Único de Sapucaia/RJ realizada conforme evento 317, EMAIL1.
Nos evento 334, PET1 e evento 350, PET1, a K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. informou que em 03 de junho de 2025 foi publicado o Decreto Federal 12.479, de 02 de junho de 2025, que declara a caducidade da concessão da BR-393/RJ, de sua titularidade, e requereu:
". A suspensão do presente processo, com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, em razão da superveniente perda de legitimidade da parte Autora;
. A intimação do DNIT, para que, no prazo a ser fixado por este juízo, manifeste-se acerca da assunção da titularidade da presente ação expropriatória, promovendo, se for o caso, sua habilitação como sucessor processual da Autora, nos termos do artigo 108 do CPC."
No evento 342, PET1, a ANTT informou que "a concessão da BR-393/RJ foi formalmente extinta por caducidade, conforme disposto no Decreto nº 12.479, de 2 de junho de 2025, não sendo mais possível à Concessionária K-Infra Rodovia do Aço S.A. dar prosseguimento à desapropriação."
Acrescentou, ainda, que "O trecho da rodovia em questão encontra-se, atualmente, sob gestão do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, entidade a quem compete a administração e a conservação das Rodovias Federais não concedidas." Além disso, requereu sua exclusão dos autos.
No evento 343, PET1, o DNIT informou que "assumiu a gestão da rodovia federal em 10/07/2025, de acordo com as informações da Superintendência Regional no Rio de Janeiro" e que "passou a deter a legitimidade para prosseguir nos processos que têm por objeto o trecho da rodovia sob sua gestão, sucedendo a concessionária K-INFRA Rodovia do Aço na titularidade da ação", requerendo, assim, sua inclusão no polo ativo processual.
Decido.
Da legitimidade ativa da K-INFRA
A caducidade, nos termos do art. 38, §6º da Lei 8.987/95, encerra o regime jurídico concessionário, cessando qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
No entanto, a lei geral de concessões não determina a substituição ou a exclusão da concessionária dos processos judiciais em curso que figure como parte; apenas dita que haverá imediata assunção do serviço pelo poder concedente:
Art. 35 da Lei 8.987/98
§ 2o Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
De igual modo, o Decreto nº 12.479/2025, que declara a caducidade do contrato, não traz nenhuma regulamentação sobre a sucessão processual nas demandas envolvendo a concessionária.
Em tal cenário, a legislação civil adjetiva prevê como regra geral a manutenção da legitimidade originária das partes:
Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. FATO SUPERVENIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Em relação ao direito à indenização e quantum indenizatório, o laudo pericial mostra-se irretocável, não restando evidenciada flagrante irregularidade, hábil a desqualificá-lo. II. Nos termos do art. 109 do Código de Processo Civil, a transferência da coisa ou do direito litigioso a terceiros no curso do processo não altera a legitimidade das partes. Além disso, a INFRAERO assumiu obrigações relativas às ações judiciais de desapropriação "até efetiva e final conclusão das mesmas". Assim, ainda que o Aeroporto Salgado Filho de Porto Alegre tenha sido concedido à iniciativa privada, não há falar em ilegitimidade ativa ou ausência de interesse processual da INFRAERO. III. 4. A correção monetária deve incidir a contar da data do cálculo pericial, pelo IPCA-E, conforme STF, Tema nº 810, RE nº 870.947.
(TRF-4 - AC: 50066732920114047100 RS, Relator.: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/03/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 19/03/2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO C/C PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE QUE SUBSISTE MESMO COM O ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PREÇO FIXADO EM AVALIAÇÃO PROVISÓRIA, CONVERTENDO-A EM AVALIAÇÃO DEFINITIVA. SUPOSTA CONCORDÂNCIA DA EXPROPRIANTE AO PREÇO APONTADO NA AVALIAÇÃO PROVISÓRIA DO IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL DEFINITIVA. CERCEAMENTO RECONHECIDO. LAUDO PROVISÓRIO REALIZADO NO INÍCIO DO PROCESSO QUE NÃO EXCLUI A NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR JUSTO E DEFINITIVO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ARTIGO 22 DO DECRETO-LEI N. º 3.365/1941 QUE DIZ RESPEITO À DISPENSA DE PROVA PERICIAL PRÉVIA E NÃO DEFINITIVA. A CONCORDÂNCIA DO PREÇO FIXADO NA AVALIAÇÃO PROVISÓRIA QUE NÃO DISPENSA A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DEFINITIVA. LAUDO JUDICIAL DE AVALIAÇÃO PROVISÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM LAUDO PERICIAL DEFINITIVO, QUE DEMANDA MAIOR COMPLEXIDADE E FORMALIDADE. FINALIDADES DISTINTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DEFINITIVA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
(TJ-PR 0001956-60.2021.8.16.0045 Arapongas, Relator.: substituto marcelo wallbach silva, Data de Julgamento: 09/10/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2023)
Por outro lado, é certo que a K-INFRA foi constituída exclusivamente para executar o contrato de concessão (v. Estatuto Social -evento 1, DOC3 e contrato de concessão - edital nº 007/2007 - evento 1, OUT5), tendo perdido, com a caducidade, tanto sua capacidade operacional quanto seu interesse jurídico na desapropriação do imóvel objeto destes autos.
Nesses termos, ainda que inalterada a legitimidade da K-INFRA, tenho que a ausência de interesse jurídico na permanência na demanda justifica a sua substituição pelo DNIT.
Tal solução permitirá a continuidade das demandas judiciais com o mínimo prejuízo às partes.
Da exclusão da ANTT do processo
A ANTT requereu sua exclusão do processo, em virtude da cessação de suas atribuições legais de fiscalização (v. evento 342, PET1).
Diante da expressa manifestação de vontade da autarquia e da superveniente ausência de interesse jurídico na permanência no feito, ACOLHO a manifestação para a sua exclusão do processo. Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. RODOVIAS FEDERAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DA CONCESSIONÁRIA. ASSISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DO ENTE PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A extinção do contrato de concessão não retira a legitimidade e responsabilidade da VIAPAR pela realização das desapropriações, já que a concessionária tem a obrigação contratual de concluir a obra antes do término da concessão e propôs a ação de desapropriação originária durante a vigência do contrato. 2. A União, a ANTT e o DNIT devem ser excluídos da lide movida por concessionária de rodovia federal em desfavor de particulares, em virtude da ausência de obrigação legal para que figurem no polo ativo e do seu manifesto desinteresse na causa. 3. Ninguém pode ser obrigado a litigar, exceto como réu, de modo que, inexistindo denunciação à lide, a manifestação de desinteresse da parte deve ser respeitada. O c. STJ, como regra, não admite a figura do litisconsorte ativo necessário, em observância ao direito constitucional de ação, norteado pela liberdade de demandar, e ao direito de acesso à justiça. 4. Foi determinada, ademais, em sede de recurso de agravo de instrumento, a exclusão da União, do DNIT e da ANTT da lide. 5. A competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações em que figura a União ou entes de sua administração indireta (autarquias, fundações e empresas públicas) estabelece-se em razão das pessoas envolvidas no processo (art. 109, inciso I, da Constituição Federal). 6. Consignando-se a legitimidade ativa da parte apelante para prosseguir no feito e o desinteresse dos entes federais na demanda, pelo que devem ser excluídos da lide, declara-se a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer e julgar a presente ação, devendo o processo ser remetido à Justiça Estadual, prejudicada a apreciação da apelação da parte autora e do DER/PR.
(TRF-4 - ApRemNec - Apelação/Remessa Necessária: 50167400420214047003 PR, Relator.: ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, Data de Julgamento: 25/09/2024, 12ª Turma, Data de Publicação: 26/09/2024)
Do ingresso do DNIT no polo ativo da demanda
O DNIT requereu seu ingresso no polo ativo da presente ação.
Quanto à esfera de atuação do DNIT, do art. 81 da Lei 10.233/01 extrai-se que a ele compete a administração da infra-estrutura do sistema federal de viação que esteja sob a jurisdição do Ministério da Infraestrutura:
"Art. 81. esfera de atuação do DNIT corresponde à infraestrutura do Sistema Federal de Viação, sob a jurisdição do Ministério da Infraestrutura, constituída de: (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)
I - vias navegáveis, inclusive eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis; (Redação dada pela Lei nº 13.081, de 2015)
II - ferrovias e rodovias federais;
(...)"
Considerando que a caducidade do contrato de concessão não implica na extinção da desapropriação, e, ademais, sendo o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) o órgão responsável pela execução dos serviços no âmbito rodoviário, DEFIRO a inclusão do DNIT no polo ativo da ação, devendo a secretaria incluí-lo na capa dos autos na condição de executado, considerando que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Registro, por oportuno, que os atos instrutórios realizados permanecem válidos; bem como que as obrigações materiais e processuais antes a cargo da concessionária passam a ser assumidas pelo DNIT.
Intime-se as partes.
Preclusa, promova a Secretaria os ajustes necessários na autuação, excluindo a ANTT e incluindo o DNIT.
Após, considerando os valores já homologados nos autos e, tendo em vista a tese fixada no julgamento do Tema 865, do STF - No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios. -, e, ainda, os termos da decisão proferida pelo Plenário do STF em 01/09/2025, nos EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 922.144 MINAS GERAIS2, intime-se o DNIT para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove situação regular com o pagamento dos precatórios.
1) Na ausência de comprovação da situação regular com o pagamento dos precatórios, deverá o DNIT, no prazo de manifestação, efetuar o depósito judicial direto do montante residual devido, R$ 19.272,81 (dezenove mil duzentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), atualizado até 02/2025, devidamente atualizado;
2) Comprovada a situação regular com o pagamento dos precatórios, proceda-se ao cadastramento e à conferência dos requisitórios das quantias em questão, conforme cálculos juntados ao evento 290, CALC2 e homologados no evento 304, DESPADEC1.
Em seguida, intimem-se as partes, nos termos da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Não havendo, no prazo legal, apresentação de impugnação, voltem-me os autos para o envio do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. TRF2, suspendendo-se o feito até a notícia do depósito dos valores requisitados.
Havendo informação do TRF da 2ª Região acerca do depósito da(s) requisição(ões) enviada(s), nos termos do disposto no art. 50 da Resolução CJF nº 822, de 20 de março de 2023, dê-se ciência às partes e voltem-me os autos conclusos.
Sem prejuízo das determinações anteriores, intime-se a K-INFRA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do saldo residual existente na conta nº 0195.005.86400482-9 (referente ao valor remanescente após o pagamento dos honorários periciais), conforme verifica-se no extrato juntado no evento 309, EXTR1.
Intime-se.
1. Área de terras do “Sítio Bom Retiro” - Zona Rural do primeiro Distrito de Sapucaia. Com uma área de 23.359,68 m, registrado no Cartório de Ofício Único de Sapucaia – RJ, sob a matrícula 5216 no Registro Geral.
2. Caberá ao ente público devedor comprovar, no prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, que está em dia com o pagamento dos precatórios. A regularidade no cumprimento dessa obrigação deverá ser apreciada pelo juízo da execução, que, então, aplicará a tese de repercussão geral fixada por esta Corte. (https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15379935010&ext=.pdf) ↩