Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001957-37.2023.4.02.5113/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: 3 D ADMINISTRADORA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VINICIUS MAGNI VERCOZA (OAB RJ132190)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. Imposto sobre a propriedade Territorial Rural. apuração do grau de utilização do imóvel rural e a adequação do valor da terra nua declarado. prova pericial essencial à solução do caso. SENTENÇA anulada.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava a declaração de nulidade do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural, suplementar do exercício de 2011, lançado sobre o imóvel rural da apelante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute (i) a nulidade da sentença e (ii) a irregularidade do lançamento suplementar do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural do exercício de 2011.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Judiciário deve oportunizar ao proprietário do imóvel rural o direito de defesa para que comprove as alegadas áreas produtivas de pastagens, reflorestamento e cultivo, sob pena de configurar ofensa à garantia à ampla defesa.
4. No caso, o pedido de produção de prova pericial de engenharia ambiental, para demonstrar o valor da Terra Nua tributável e o grau de utilização do imóvel rural, foi indeferido pelo Juízo a quo, que entendeu desnecessária a perícia, "em razão do longo tempo decorrido desde 2011 com a possível alteração das condições fáticas que ensejaram a notificação.".
5. A passagem do tempo é relevante em se tratando de recuperação do meio ambiente. Todavia, no caso de regeneração natural de uma área degradada com pastagens e/ou cultivos, a depender do estágio, o transcurso do tempo pode significar centenas de anos.
6. O decurso de 13 anos (2011 a 2024) não é suficiente para se atestar, com firmeza, o desaparecimento dos fatos que ensejaram a notificação. Tanto que o indeferimento da prova pericial fundou-se em um grau de incerteza ("possível alteração das condições fáticas").
7. A ausência dessa prova, in casu, inviabilizou a comprovação da existência, ou não, de áreas produtivas no imóvel rural da apelante, o que poderia reduzir o ITR devido/cobrado, configurando, portanto, cerceamento do seu direito de defesa.
8. A parte autora depositou judicialmente a quantia controvertida, não havendo qualquer prejuízo às partes ou ao Juízo com a realização da prova pericial por ela postulada.
9. Conclui-se, portanto, pela anulação da r. sentença.
IV. DISPOSITIVO
10. Apelação provida.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 7º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025.