Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000227-10.2012.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELADO: ADNILSON ESPERIDIAO DO CARMO (Espólio) (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MATHEUS GIGLIO (OAB SP216637)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de extinção de execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de regularização processual após o falecimento do executado, não obstante intimação para promover a sucessão processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e manter a extinção do feito por ausência de regularização processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A omissão sanável em embargos de declaração refere-se a ponto que o julgador deveria enfrentar e não o fez, o que não ocorre quando a decisão aprecia as teses relevantes e fundamenta sua conclusão.
4. A contradição apta a embasar embargos de declaração é interna ao julgado, entre suas próprias proposições, e não entre a decisão e provas ou precedentes externos.
5. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa, admitindo-se efeitos modificativos apenas quando a correção do vício inevitavelmente altera o resultado do julgamento.
6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de que a morte do executado ensejaria apenas a suspensão do processo, afastando-a por inexistir previsão no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais sobre prazo de suspensão nessa hipótese e por descumprimento da ordem de regularização processual.
7. Eventual inconformismo com a interpretação adotada configura pretensão de rediscutir matéria decidida, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A omissão que enseja embargos de declaração é a ausência de manifestação sobre questão relevante ao julgamento, não configurada quando o acórdão enfrenta expressamente a tese suscitada.
2. A contradição sanável é interna ao julgado, não se caracterizando por eventual divergência com provas ou precedentes.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, salvo quando o vício apontado, se sanado, necessariamente alteraria o resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 313, I e § 2º, I, e 485, VI; Lei nº 6.830/80, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.193.789, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 30/10/2013; EDcl no AgInt no AREsp 2.176.399/AP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 17/05/2023; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.041.164/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 10/05/2023; AgInt no AREsp 2.262.136/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 24/05/2023; EDcl no AgInt na AR 4.858, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020; STJ, EDecl no AgRg no EREsp 747.702, Corte Especial, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20/09/2012.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.