Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0129743-75.2015.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE GUACUI (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO DAHNE SILVEIRA MARTINS (OAB RS060462)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, DA CF. PIS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS MATERIAIS. ART. 14 DO CTN. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESISTÊNCIA TÁCITA. INSUFICIÊNCIA DO CEBAS PARA COMPROVAÇÃO MATERIAL EM JUÍZO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta por entidade beneficente em face de sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de imunidade tributária (PIS) e repetição de indébito, sob o fundamento de que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN, notadamente quanto à regularidade da escrituração contábil, após ter declinado da produção de prova pericial contábil anteriormente determinada por este Tribunal.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica sem fins lucrativos sem a demonstração concreta da hipossuficiência financeira; (ii) se a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e do estatuto social é suficiente para comprovar, de forma absoluta, o cumprimento dos requisitos materiais previstos no art. 14 do CTN; e (iii) se a desistência da prova pericial contábil, reputada essencial para aferir a higidez da escrituração, acarreta o descumprimento do ônus probatório do art. 373, I, do CPC.
III. Razões de decidir
3. A concessão de gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, ainda que sem fins lucrativos, exige a prova efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu na espécie, limitando-se a apelante a alegações genéricas.
4. Conforme a tese fixada pelo STF no Tema 32 (RE 566.622) e na ADI 4.480, a imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF exige o cumprimento de requisitos materiais reservados à lei complementar (art. 14 do CTN) e requisitos procedimentais previstos em lei ordinária (Lei nº 12.101/2009).
5. A manutenção de escrituração contábil regular (art. 14, III, do CTN) é requisito de densidade técnica que demanda prova documental específica ou pericial; ao abrir mão da perícia contábil após o retorno dos autos da instância superior para tal fim, a parte assume o risco de não se desincumbir de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC).
6. Inexistência de error in procedendo ou cerceamento de defesa, uma vez que o MM. Juízo a quo deferiu a prova, facultou o parcelamento dos honorários periciais e a instrução observou o devido processo legal.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 7º; CTN, art. 14, I, II e III; CPC, arts. 99, § 3º, e 373, I; Lei nº 12.101/2009, art. 29.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.622 (Tema 32); STF, RE nº 636.941 (Tema 432); STF, ADI nº 4.480; STJ, Súmulas 352, 481 e 612.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, fixando os honorários recursais em 10% (dez por cento) sobre o valor previamente estabelecido em sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de junho de 2026.